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5338171-72.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5338171-72.2026.8.09.0051 Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juiz Sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Centro de Ensino Noroeste Ltda e Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda Advogado: Stéfano de Almeida Castro Recorridos: Claudilene dos Santos Silva e Adriano Franco Valotto Advogado: Weniskley Alves Albuquerque Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). CABIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Centro de Ensino Noroeste Ltda. e Noroeste Educação Básica e Profissional LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (Mov. 25), nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5338171-72.2026.8.09.0051, instaurado por Claudilene dos Santos Silva, exequente nos autos principais nº 5140476-81.2024.8.09.0051. 2. Na petição inicial do incidente, a exequente postulou (i) a desconsideração da personalidade jurídica da executada Centro de Ensino Noroeste Ltda., para que o patrimônio do sócio-administrador Adriano Franco Valotto respondesse pelo débito exequendo, e (ii) o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a empresa Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda., ao argumento de inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora e de persistente inadimplemento. 3. Em contestação (Mov. 18), a parte requerida sustentou a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), a inexistência de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a impossibilidade de responsabilização do sócio por ausência de nexo causal e de prova de atos de gestão, e a insuficiência do compartilhamento de endereço para caracterizar grupo econômico com a segunda empresa; subsidiariamente, sustentou que, mesmo sob a teoria menor do CDC, não haveria elementos a vincular sócio ou empresa ao caso. 4. A sentença reconheceu, de ofício, a perda do objeto do incidente quanto ao sócio Adriano Franco Valotto, julgando-o extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Quanto à segunda empresa, acolheu o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico entre Centro de Ensino Noroeste Ltda. e Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda., com base na identidade de sócio-administrador, do ramo de atividade (educação), do endereço comercial e do telefone de contato, aplicando a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), e determinou sua inclusão no polo passivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignadas, as rés interpuseram recurso inominado arguindo em preliminar o pedido de gratuidade de justiça (Súmula 481/STJ) e a concessão de prazo para regularização da representação processual (art. 104, § 1º, do CPC). No mérito, sustentaram, em síntese: (i) a ilegalidade da inclusão direta do sócio administrador, por violação à autonomia patrimonial da sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, § 1º, do CC) e por ausência de prova de má gestão ou benefício pessoal, invocando o REsp 1.900.843/DF; (ii) o não cabimento do reconhecimento de grupo econômico, por insuficiência dos indícios acolhidos, invocando o art. 50, § 4º, do Código Civil e o AgInt no AREsp 2.254.261/SP; e (iii) a inaplicabilidade da teoria menor do CDC para autorizar desconsideração horizontal, por entenderem que o art. 28, § 5º, do CDC autorizaria apenas a desconsideração vertical, sendo a extensão a outra sociedade do grupo regida pelo § 2º do mesmo dispositivo, que exigiria prova de grupo societário formal. 6. Em contrarrazões, a recorrida sustentou, em síntese: (i) a legalidade da inclusão do sócio, por se tratar de relação de consumo que atrai a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), a qual dispensaria prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial; (ii) o cabimento da desconsideração horizontal, ao argumento de que o § 2º do art. 28 do CDC estabeleceria responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupo econômico de fato, cuja caracterização prescindiria de prova de controle hierárquico formal; e (iii) a suficiência dos indícios de identidade de sócio, endereço, ramo de atividade e telefone, sustentando a inaplicabilidade do art. 50, § 4º, do CC ao caso, por se cuidar de relação regida pela teoria menor do CDC, e não pela teoria maior do Código Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. Da inclusão do sócio administrador. O fundamento adotado na sentença recorrida — de que a mera unipessoalidade da sociedade limitada implicaria confusão automática entre os patrimônios pessoal e social, dispensando fundamentação própria para a responsabilização do sócio — não encontra amparo na legislação vigente. 8. A Lei nº 13.874/2019 alterou o art. 1.052 do Código Civil exatamente para permitir a constituição de sociedade limitada por um único sócio (§ 1º), estendendo-lhe o regime de responsabilidade limitada ao valor das quotas, regra que restaria esvaziada caso se presumisse, tão só pela unipessoalidade, a inexistência de autonomia patrimonial. Assiste razão às recorrentes nesse ponto específico: a separação patrimonial é a regra também nas sociedades limitadas unipessoais, e sua superação depende de fundamento jurídico próprio, não de mera presunção. 9. Não obstante, a relação subjacente ao crédito exequendo é de consumo, o que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor — teoria menor da desconsideração —, segundo o qual a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que representar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente de prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial (Súmula 568/STJ). No caso, restou incontroversa a inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade executada e a persistência do inadimplemento, circunstâncias suficientes, à luz da teoria menor, para autorizar a responsabilização do sócio administrador. 10. O precedente invocado pelas recorrentes (REsp 1.900.843/DF) não lhes socorre: o próprio julgado ressalva a responsabilização do sócio que, embora não desempenhando atos de gestão, tenha contribuído, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 11. No caso dos autos, o sócio Adriano Franco Valotto é o administrador único e efetivo da sociedade, não se cuidando de sócio investidor ou alheio à gestão, hipótese diversa da tutelada pelo precedente. 12. Dessa forma, a inclusão de Adriano Franco Valotto no polo passivo da execução deve ser mantida, não pelo fundamento adotado na origem, mas por fundamento jurídico diverso e adequado ao caso: a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, cuja incidência é possível ainda que sob motivação distinta da sentença, em atenção ao princípio iura novit curia, sem que disso resulte reformatio in pejus, porquanto o resultado prático da decisão recorrida, nesse ponto, é mantido. 13. Do reconhecimento de grupo econômico entre as recorrentes. Diversa é a solução quanto à extensão da execução à empresa Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda. A sentença fundamentou o reconhecimento de grupo econômico exclusivamente em indícios de natureza cadastral: identidade de sócio-administrador, coincidência de endereço comercial, semelhança do ramo de atividade (educação) e uso do mesmo telefone de contato. 14. Tais elementos, embora relevantes como ponto de partida, não bastam, isoladamente, para caracterizar grupo econômico de fato apto a autorizar a chamada desconsideração horizontal, isto é, a extensão da responsabilidade a pessoa jurídica diversa da originalmente devedora. O art. 50, § 4º, do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica, veda expressamente que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de abuso da personalidade — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, autorize a desconsideração. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a identidade de sócios ou a atuação no mesmo ramo não supre a exigência de prova de confusão patrimonial ou de utilização fraudulenta da estrutura societária. 15. Não há, nos autos, prova de que as duas sociedades atuem sob direção unificada com desvio de finalidade em prejuízo da exequente, de compartilhamento de empregados, de fluxo financeiro cruzado, de esvaziamento patrimonial da devedora original em proveito da segunda empresa, ou de qualquer outro elemento que extrapole a mera coincidência de dados cadastrais. A identidade de sócio-administrador, o compartilhamento de endereço, o mesmo ramo de atuação e o mesmo telefone, conquanto sejam indícios relevantes que podem, no futuro, robustecer um quadro probatório mais amplo, não se mostram suficientes, por ora, para a medida extrema pretendida. 16. Também não prospera a fundamentação exclusiva no art. 28, § 5º, do CDC para essa finalidade, dispositivo que, por sua estrutura, autoriza a desconsideração da personalidade da sociedade devedora para alcançar o patrimônio de seus sócios (desconsideração vertical), e não a responsabilização direta de sociedade terceira apenas por integrar, em tese, o mesmo grupo econômico. Essa hipótese está tratada, no âmbito consumerista, pelo § 2º do mesmo art. 28, que impõe às sociedades integrantes de grupos societários e às sociedades controladas responsabilidade subsidiária — regra que pressupõe, ainda que em sede de grupo de fato, a demonstração de efetiva coordenação ou controle entre as empresas, não bastando a coincidência isolada de dados cadastrais. 17. Por conseguinte, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as recorrentes, tal como decidido na origem, deve ser afastado, por insuficiência da prova produzida, ficando ressalvada à exequente a possibilidade de, em momento processual oportuno, comprovar, por outros meios, eventual confusão patrimonial ou abuso de personalidade apto a justificar, se for o caso, a extensão da execução à segunda sociedade. IV – DISPOSITIVO: 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para: (a) manter a inclusão de Adriano Franco Valotto no polo passivo da execução, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e (b) reformar a sentença para AFASTAR o reconhecimento de grupo econômico entre Centro de Ensino Noroeste Ltda. e Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda., excluindo esta última do polo passivo da execução. 19. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante parcial provimento do recurso inominado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. 20. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 03 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). CABIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Centro de Ensino Noroeste Ltda. e Noroeste Educação Básica e Profissional LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (Mov. 25), nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5338171-72.2026.8.09.0051, instaurado por Claudilene dos Santos Silva, exequente nos autos principais nº 5140476-81.2024.8.09.0051. 2. Na petição inicial do incidente, a exequente postulou (i) a desconsideração da personalidade jurídica da executada Centro de Ensino Noroeste Ltda., para que o patrimônio do sócio-administrador Adriano Franco Valotto respondesse pelo débito exequendo, e (ii) o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a empresa Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda., ao argumento de inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora e de persistente inadimplemento. 3. Em contestação (Mov. 18), a parte requerida sustentou a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), a inexistência de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a impossibilidade de responsabilização do sócio por ausência de nexo causal e de prova de atos de gestão, e a insuficiência do compartilhamento de endereço para caracterizar grupo econômico com a segunda empresa; subsidiariamente, sustentou que, mesmo sob a teoria menor do CDC, não haveria elementos a vincular sócio ou empresa ao caso. 4. A sentença reconheceu, de ofício, a perda do objeto do incidente quanto ao sócio Adriano Franco Valotto, julgando-o extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Quanto à segunda empresa, acolheu o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico entre Centro de Ensino Noroeste Ltda. e Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda., com base na identidade de sócio-administrador, do ramo de atividade (educação), do endereço comercial e do telefone de contato, aplicando a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), e determinou sua inclusão no polo passivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignadas, as rés interpuseram recurso inominado arguindo em preliminar o pedido de gratuidade de justiça (Súmula 481/STJ) e a concessão de prazo para regularização da representação processual (art. 104, § 1º, do CPC). No mérito, sustentaram, em síntese: (i) a ilegalidade da inclusão direta do sócio administrador, por violação à autonomia patrimonial da sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, § 1º, do CC) e por ausência de prova de má gestão ou benefício pessoal, invocando o REsp 1.900.843/DF; (ii) o não cabimento do reconhecimento de grupo econômico, por insuficiência dos indícios acolhidos, invocando o art. 50, § 4º, do Código Civil e o AgInt no AREsp 2.254.261/SP; e (iii) a inaplicabilidade da teoria menor do CDC para autorizar desconsideração horizontal, por entenderem que o art. 28, § 5º, do CDC autorizaria apenas a desconsideração vertical, sendo a extensão a outra sociedade do grupo regida pelo § 2º do mesmo dispositivo, que exigiria prova de grupo societário formal. 6. Em contrarrazões, a recorrida sustentou, em síntese: (i) a legalidade da inclusão do sócio, por se tratar de relação de consumo que atrai a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), a qual dispensaria prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial; (ii) o cabimento da desconsideração horizontal, ao argumento de que o § 2º do art. 28 do CDC estabeleceria responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupo econômico de fato, cuja caracterização prescindiria de prova de controle hierárquico formal; e (iii) a suficiência dos indícios de identidade de sócio, endereço, ramo de atividade e telefone, sustentando a inaplicabilidade do art. 50, § 4º, do CC ao caso, por se cuidar de relação regida pela teoria menor do CDC, e não pela teoria maior do Código Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. Da inclusão do sócio administrador. O fundamento adotado na sentença recorrida — de que a mera unipessoalidade da sociedade limitada implicaria confusão automática entre os patrimônios pessoal e social, dispensando fundamentação própria para a responsabilização do sócio — não encontra amparo na legislação vigente. 8. A Lei nº 13.874/2019 alterou o art. 1.052 do Código Civil exatamente para permitir a constituição de sociedade limitada por um único sócio (§ 1º), estendendo-lhe o regime de responsabilidade limitada ao valor das quotas, regra que restaria esvaziada caso se presumisse, tão só pela unipessoalidade, a inexistência de autonomia patrimonial. Assiste razão às recorrentes nesse ponto específico: a separação patrimonial é a regra também nas sociedades limitadas unipessoais, e sua superação depende de fundamento jurídico próprio, não de mera presunção. 9. Não obstante, a relação subjacente ao crédito exequendo é de consumo, o que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor — teoria menor da desconsideração —, segundo o qual a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que representar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente de prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial (Súmula 568/STJ). No caso, restou incontroversa a inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade executada e a persistência do inadimplemento, circunstâncias suficientes, à luz da teoria menor, para autorizar a responsabilização do sócio administrador. 10. O precedente invocado pelas recorrentes (REsp 1.900.843/DF) não lhes socorre: o próprio julgado ressalva a responsabilização do sócio que, embora não desempenhando atos de gestão, tenha contribuído, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 11. No caso dos autos, o sócio Adriano Franco Valotto é o administrador único e efetivo da sociedade, não se cuidando de sócio investidor ou alheio à gestão, hipótese diversa da tutelada pelo precedente. 12. Dessa forma, a inclusão de Adriano Franco Valotto no polo passivo da execução deve ser mantida, não pelo fundamento adotado na origem, mas por fundamento jurídico diverso e adequado ao caso: a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, cuja incidência é possível ainda que sob motivação distinta da sentença, em atenção ao princípio iura novit curia, sem que disso resulte reformatio in pejus, porquanto o resultado prático da decisão recorrida, nesse ponto, é mantido. 13. Do reconhecimento de grupo econômico entre as recorrentes. Diversa é a solução quanto à extensão da execução à empresa Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda. A sentença fundamentou o reconhecimento de grupo econômico exclusivamente em indícios de natureza cadastral: identidade de sócio-administrador, coincidência de endereço comercial, semelhança do ramo de atividade (educação) e uso do mesmo telefone de contato. 14. Tais elementos, embora relevantes como ponto de partida, não bastam, isoladamente, para caracterizar grupo econômico de fato apto a autorizar a chamada desconsideração horizontal, isto é, a extensão da responsabilidade a pessoa jurídica diversa da originalmente devedora. O art. 50, § 4º, do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica, veda expressamente que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de abuso da personalidade — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, autorize a desconsideração. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a identidade de sócios ou a atuação no mesmo ramo não supre a exigência de prova de confusão patrimonial ou de utilização fraudulenta da estrutura societária. 15. Não há, nos autos, prova de que as duas sociedades atuem sob direção unificada com desvio de finalidade em prejuízo da exequente, de compartilhamento de empregados, de fluxo financeiro cruzado, de esvaziamento patrimonial da devedora original em proveito da segunda empresa, ou de qualquer outro elemento que extrapole a mera coincidência de dados cadastrais. A identidade de sócio-administrador, o compartilhamento de endereço, o mesmo ramo de atuação e o mesmo telefone, conquanto sejam indícios relevantes que podem, no futuro, robustecer um quadro probatório mais amplo, não se mostram suficientes, por ora, para a medida extrema pretendida. 16. Também não prospera a fundamentação exclusiva no art. 28, § 5º, do CDC para essa finalidade, dispositivo que, por sua estrutura, autoriza a desconsideração da personalidade da sociedade devedora para alcançar o patrimônio de seus sócios (desconsideração vertical), e não a responsabilização direta de sociedade terceira apenas por integrar, em tese, o mesmo grupo econômico. Essa hipótese está tratada, no âmbito consumerista, pelo § 2º do mesmo art. 28, que impõe às sociedades integrantes de grupos societários e às sociedades controladas responsabilidade subsidiária — regra que pressupõe, ainda que em sede de grupo de fato, a demonstração de efetiva coordenação ou controle entre as empresas, não bastando a coincidência isolada de dados cadastrais. 17. Por conseguinte, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as recorrentes, tal como decidido na origem, deve ser afastado, por insuficiência da prova produzida, ficando ressalvada à exequente a possibilidade de, em momento processual oportuno, comprovar, por outros meios, eventual confusão patrimonial ou abuso de personalidade apto a justificar, se for o caso, a extensão da execução à segunda sociedade. IV – DISPOSITIVO: 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para: (a) manter a inclusão de Adriano Franco Valotto no polo passivo da execução, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e (b) reformar a sentença para AFASTAR o reconhecimento de grupo econômico entre Centro de Ensino Noroeste Ltda. e Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda., excluindo esta última do polo passivo da execução. 19. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante parcial provimento do recurso inominado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. 20. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5338171-72.2026.8.09.0051 Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juiz Sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Centro de Ensino Noroeste Ltda e Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda Advogado: Stéfano de Almeida Castro Recorridos: Claudilene dos Santos Silva e Adriano Franco Valotto Advogado: Weniskley Alves Albuquerque Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). CABIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Centro de Ensino Noroeste Ltda. e Noroeste Educação Básica e Profissional LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (Mov. 25), nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5338171-72.2026.8.09.0051, instaurado por Claudilene dos Santos Silva, exequente nos autos principais nº 5140476-81.2024.8.09.0051. 2. Na petição inicial do incidente, a exequente postulou (i) a desconsideração da personalidade jurídica da executada Centro de Ensino Noroeste Ltda., para que o patrimônio do sócio-administrador Adriano Franco Valotto respondesse pelo débito exequendo, e (ii) o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a empresa Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda., ao argumento de inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora e de persistente inadimplemento. 3. Em contestação (Mov. 18), a parte requerida sustentou a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), a inexistência de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a impossibilidade de responsabilização do sócio por ausência de nexo causal e de prova de atos de gestão, e a insuficiência do compartilhamento de endereço para caracterizar grupo econômico com a segunda empresa; subsidiariamente, sustentou que, mesmo sob a teoria menor do CDC, não haveria elementos a vincular sócio ou empresa ao caso. 4. A sentença reconheceu, de ofício, a perda do objeto do incidente quanto ao sócio Adriano Franco Valotto, julgando-o extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Quanto à segunda empresa, acolheu o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico entre Centro de Ensino Noroeste Ltda. e Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda., com base na identidade de sócio-administrador, do ramo de atividade (educação), do endereço comercial e do telefone de contato, aplicando a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), e determinou sua inclusão no polo passivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignadas, as rés interpuseram recurso inominado arguindo em preliminar o pedido de gratuidade de justiça (Súmula 481/STJ) e a concessão de prazo para regularização da representação processual (art. 104, § 1º, do CPC). No mérito, sustentaram, em síntese: (i) a ilegalidade da inclusão direta do sócio administrador, por violação à autonomia patrimonial da sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, § 1º, do CC) e por ausência de prova de má gestão ou benefício pessoal, invocando o REsp 1.900.843/DF; (ii) o não cabimento do reconhecimento de grupo econômico, por insuficiência dos indícios acolhidos, invocando o art. 50, § 4º, do Código Civil e o AgInt no AREsp 2.254.261/SP; e (iii) a inaplicabilidade da teoria menor do CDC para autorizar desconsideração horizontal, por entenderem que o art. 28, § 5º, do CDC autorizaria apenas a desconsideração vertical, sendo a extensão a outra sociedade do grupo regida pelo § 2º do mesmo dispositivo, que exigiria prova de grupo societário formal. 6. Em contrarrazões, a recorrida sustentou, em síntese: (i) a legalidade da inclusão do sócio, por se tratar de relação de consumo que atrai a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), a qual dispensaria prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial; (ii) o cabimento da desconsideração horizontal, ao argumento de que o § 2º do art. 28 do CDC estabeleceria responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupo econômico de fato, cuja caracterização prescindiria de prova de controle hierárquico formal; e (iii) a suficiência dos indícios de identidade de sócio, endereço, ramo de atividade e telefone, sustentando a inaplicabilidade do art. 50, § 4º, do CC ao caso, por se cuidar de relação regida pela teoria menor do CDC, e não pela teoria maior do Código Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. Da inclusão do sócio administrador. O fundamento adotado na sentença recorrida — de que a mera unipessoalidade da sociedade limitada implicaria confusão automática entre os patrimônios pessoal e social, dispensando fundamentação própria para a responsabilização do sócio — não encontra amparo na legislação vigente. 8. A Lei nº 13.874/2019 alterou o art. 1.052 do Código Civil exatamente para permitir a constituição de sociedade limitada por um único sócio (§ 1º), estendendo-lhe o regime de responsabilidade limitada ao valor das quotas, regra que restaria esvaziada caso se presumisse, tão só pela unipessoalidade, a inexistência de autonomia patrimonial. Assiste razão às recorrentes nesse ponto específico: a separação patrimonial é a regra também nas sociedades limitadas unipessoais, e sua superação depende de fundamento jurídico próprio, não de mera presunção. 9. Não obstante, a relação subjacente ao crédito exequendo é de consumo, o que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor — teoria menor da desconsideração —, segundo o qual a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que representar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente de prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial (Súmula 568/STJ). No caso, restou incontroversa a inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade executada e a persistência do inadimplemento, circunstâncias suficientes, à luz da teoria menor, para autorizar a responsabilização do sócio administrador. 10. O precedente invocado pelas recorrentes (REsp 1.900.843/DF) não lhes socorre: o próprio julgado ressalva a responsabilização do sócio que, embora não desempenhando atos de gestão, tenha contribuído, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 11. No caso dos autos, o sócio Adriano Franco Valotto é o administrador único e efetivo da sociedade, não se cuidando de sócio investidor ou alheio à gestão, hipótese diversa da tutelada pelo precedente. 12. Dessa forma, a inclusão de Adriano Franco Valotto no polo passivo da execução deve ser mantida, não pelo fundamento adotado na origem, mas por fundamento jurídico diverso e adequado ao caso: a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, cuja incidência é possível ainda que sob motivação distinta da sentença, em atenção ao princípio iura novit curia, sem que disso resulte reformatio in pejus, porquanto o resultado prático da decisão recorrida, nesse ponto, é mantido. 13. Do reconhecimento de grupo econômico entre as recorrentes. Diversa é a solução quanto à extensão da execução à empresa Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda. A sentença fundamentou o reconhecimento de grupo econômico exclusivamente em indícios de natureza cadastral: identidade de sócio-administrador, coincidência de endereço comercial, semelhança do ramo de atividade (educação) e uso do mesmo telefone de contato. 14. Tais elementos, embora relevantes como ponto de partida, não bastam, isoladamente, para caracterizar grupo econômico de fato apto a autorizar a chamada desconsideração horizontal, isto é, a extensão da responsabilidade a pessoa jurídica diversa da originalmente devedora. O art. 50, § 4º, do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica, veda expressamente que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de abuso da personalidade — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, autorize a desconsideração. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a identidade de sócios ou a atuação no mesmo ramo não supre a exigência de prova de confusão patrimonial ou de utilização fraudulenta da estrutura societária. 15. Não há, nos autos, prova de que as duas sociedades atuem sob direção unificada com desvio de finalidade em prejuízo da exequente, de compartilhamento de empregados, de fluxo financeiro cruzado, de esvaziamento patrimonial da devedora original em proveito da segunda empresa, ou de qualquer outro elemento que extrapole a mera coincidência de dados cadastrais. A identidade de sócio-administrador, o compartilhamento de endereço, o mesmo ramo de atuação e o mesmo telefone, conquanto sejam indícios relevantes que podem, no futuro, robustecer um quadro probatório mais amplo, não se mostram suficientes, por ora, para a medida extrema pretendida. 16. Também não prospera a fundamentação exclusiva no art. 28, § 5º, do CDC para essa finalidade, dispositivo que, por sua estrutura, autoriza a desconsideração da personalidade da sociedade devedora para alcançar o patrimônio de seus sócios (desconsideração vertical), e não a responsabilização direta de sociedade terceira apenas por integrar, em tese, o mesmo grupo econômico. Essa hipótese está tratada, no âmbito consumerista, pelo § 2º do mesmo art. 28, que impõe às sociedades integrantes de grupos societários e às sociedades controladas responsabilidade subsidiária — regra que pressupõe, ainda que em sede de grupo de fato, a demonstração de efetiva coordenação ou controle entre as empresas, não bastando a coincidência isolada de dados cadastrais. 17. Por conseguinte, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as recorrentes, tal como decidido na origem, deve ser afastado, por insuficiência da prova produzida, ficando ressalvada à exequente a possibilidade de, em momento processual oportuno, comprovar, por outros meios, eventual confusão patrimonial ou abuso de personalidade apto a justificar, se for o caso, a extensão da execução à segunda sociedade. IV – DISPOSITIVO: 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para: (a) manter a inclusão de Adriano Franco Valotto no polo passivo da execução, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e (b) reformar a sentença para AFASTAR o reconhecimento de grupo econômico entre Centro de Ensino Noroeste Ltda. e Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda., excluindo esta última do polo passivo da execução. 19. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante parcial provimento do recurso inominado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. 20. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 03 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). CABIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Centro de Ensino Noroeste Ltda. e Noroeste Educação Básica e Profissional LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (Mov. 25), nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 5338171-72.2026.8.09.0051, instaurado por Claudilene dos Santos Silva, exequente nos autos principais nº 5140476-81.2024.8.09.0051. 2. Na petição inicial do incidente, a exequente postulou (i) a desconsideração da personalidade jurídica da executada Centro de Ensino Noroeste Ltda., para que o patrimônio do sócio-administrador Adriano Franco Valotto respondesse pelo débito exequendo, e (ii) o reconhecimento de grupo econômico entre a executada e a empresa Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda., ao argumento de inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora e de persistente inadimplemento. 3. Em contestação (Mov. 18), a parte requerida sustentou a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), a inexistência de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a impossibilidade de responsabilização do sócio por ausência de nexo causal e de prova de atos de gestão, e a insuficiência do compartilhamento de endereço para caracterizar grupo econômico com a segunda empresa; subsidiariamente, sustentou que, mesmo sob a teoria menor do CDC, não haveria elementos a vincular sócio ou empresa ao caso. 4. A sentença reconheceu, de ofício, a perda do objeto do incidente quanto ao sócio Adriano Franco Valotto, julgando-o extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Quanto à segunda empresa, acolheu o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico entre Centro de Ensino Noroeste Ltda. e Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda., com base na identidade de sócio-administrador, do ramo de atividade (educação), do endereço comercial e do telefone de contato, aplicando a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), e determinou sua inclusão no polo passivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignadas, as rés interpuseram recurso inominado arguindo em preliminar o pedido de gratuidade de justiça (Súmula 481/STJ) e a concessão de prazo para regularização da representação processual (art. 104, § 1º, do CPC). No mérito, sustentaram, em síntese: (i) a ilegalidade da inclusão direta do sócio administrador, por violação à autonomia patrimonial da sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, § 1º, do CC) e por ausência de prova de má gestão ou benefício pessoal, invocando o REsp 1.900.843/DF; (ii) o não cabimento do reconhecimento de grupo econômico, por insuficiência dos indícios acolhidos, invocando o art. 50, § 4º, do Código Civil e o AgInt no AREsp 2.254.261/SP; e (iii) a inaplicabilidade da teoria menor do CDC para autorizar desconsideração horizontal, por entenderem que o art. 28, § 5º, do CDC autorizaria apenas a desconsideração vertical, sendo a extensão a outra sociedade do grupo regida pelo § 2º do mesmo dispositivo, que exigiria prova de grupo societário formal. 6. Em contrarrazões, a recorrida sustentou, em síntese: (i) a legalidade da inclusão do sócio, por se tratar de relação de consumo que atrai a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), a qual dispensaria prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial; (ii) o cabimento da desconsideração horizontal, ao argumento de que o § 2º do art. 28 do CDC estabeleceria responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupo econômico de fato, cuja caracterização prescindiria de prova de controle hierárquico formal; e (iii) a suficiência dos indícios de identidade de sócio, endereço, ramo de atividade e telefone, sustentando a inaplicabilidade do art. 50, § 4º, do CC ao caso, por se cuidar de relação regida pela teoria menor do CDC, e não pela teoria maior do Código Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. Da inclusão do sócio administrador. O fundamento adotado na sentença recorrida — de que a mera unipessoalidade da sociedade limitada implicaria confusão automática entre os patrimônios pessoal e social, dispensando fundamentação própria para a responsabilização do sócio — não encontra amparo na legislação vigente. 8. A Lei nº 13.874/2019 alterou o art. 1.052 do Código Civil exatamente para permitir a constituição de sociedade limitada por um único sócio (§ 1º), estendendo-lhe o regime de responsabilidade limitada ao valor das quotas, regra que restaria esvaziada caso se presumisse, tão só pela unipessoalidade, a inexistência de autonomia patrimonial. Assiste razão às recorrentes nesse ponto específico: a separação patrimonial é a regra também nas sociedades limitadas unipessoais, e sua superação depende de fundamento jurídico próprio, não de mera presunção. 9. Não obstante, a relação subjacente ao crédito exequendo é de consumo, o que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor — teoria menor da desconsideração —, segundo o qual a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que representar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, independentemente de prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial (Súmula 568/STJ). No caso, restou incontroversa a inexistência de bens penhoráveis em nome da sociedade executada e a persistência do inadimplemento, circunstâncias suficientes, à luz da teoria menor, para autorizar a responsabilização do sócio administrador. 10. O precedente invocado pelas recorrentes (REsp 1.900.843/DF) não lhes socorre: o próprio julgado ressalva a responsabilização do sócio que, embora não desempenhando atos de gestão, tenha contribuído, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 11. No caso dos autos, o sócio Adriano Franco Valotto é o administrador único e efetivo da sociedade, não se cuidando de sócio investidor ou alheio à gestão, hipótese diversa da tutelada pelo precedente. 12. Dessa forma, a inclusão de Adriano Franco Valotto no polo passivo da execução deve ser mantida, não pelo fundamento adotado na origem, mas por fundamento jurídico diverso e adequado ao caso: a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, cuja incidência é possível ainda que sob motivação distinta da sentença, em atenção ao princípio iura novit curia, sem que disso resulte reformatio in pejus, porquanto o resultado prático da decisão recorrida, nesse ponto, é mantido. 13. Do reconhecimento de grupo econômico entre as recorrentes. Diversa é a solução quanto à extensão da execução à empresa Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda. A sentença fundamentou o reconhecimento de grupo econômico exclusivamente em indícios de natureza cadastral: identidade de sócio-administrador, coincidência de endereço comercial, semelhança do ramo de atividade (educação) e uso do mesmo telefone de contato. 14. Tais elementos, embora relevantes como ponto de partida, não bastam, isoladamente, para caracterizar grupo econômico de fato apto a autorizar a chamada desconsideração horizontal, isto é, a extensão da responsabilidade a pessoa jurídica diversa da originalmente devedora. O art. 50, § 4º, do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica, veda expressamente que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de abuso da personalidade — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, autorize a desconsideração. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a identidade de sócios ou a atuação no mesmo ramo não supre a exigência de prova de confusão patrimonial ou de utilização fraudulenta da estrutura societária. 15. Não há, nos autos, prova de que as duas sociedades atuem sob direção unificada com desvio de finalidade em prejuízo da exequente, de compartilhamento de empregados, de fluxo financeiro cruzado, de esvaziamento patrimonial da devedora original em proveito da segunda empresa, ou de qualquer outro elemento que extrapole a mera coincidência de dados cadastrais. A identidade de sócio-administrador, o compartilhamento de endereço, o mesmo ramo de atuação e o mesmo telefone, conquanto sejam indícios relevantes que podem, no futuro, robustecer um quadro probatório mais amplo, não se mostram suficientes, por ora, para a medida extrema pretendida. 16. Também não prospera a fundamentação exclusiva no art. 28, § 5º, do CDC para essa finalidade, dispositivo que, por sua estrutura, autoriza a desconsideração da personalidade da sociedade devedora para alcançar o patrimônio de seus sócios (desconsideração vertical), e não a responsabilização direta de sociedade terceira apenas por integrar, em tese, o mesmo grupo econômico. Essa hipótese está tratada, no âmbito consumerista, pelo § 2º do mesmo art. 28, que impõe às sociedades integrantes de grupos societários e às sociedades controladas responsabilidade subsidiária — regra que pressupõe, ainda que em sede de grupo de fato, a demonstração de efetiva coordenação ou controle entre as empresas, não bastando a coincidência isolada de dados cadastrais. 17. Por conseguinte, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as recorrentes, tal como decidido na origem, deve ser afastado, por insuficiência da prova produzida, ficando ressalvada à exequente a possibilidade de, em momento processual oportuno, comprovar, por outros meios, eventual confusão patrimonial ou abuso de personalidade apto a justificar, se for o caso, a extensão da execução à segunda sociedade. IV – DISPOSITIVO: 18. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para: (a) manter a inclusão de Adriano Franco Valotto no polo passivo da execução, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e (b) reformar a sentença para AFASTAR o reconhecimento de grupo econômico entre Centro de Ensino Noroeste Ltda. e Noroeste Educação Básica e Profissional Ltda., excluindo esta última do polo passivo da execução. 19. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante parcial provimento do recurso inominado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. 20. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

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