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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5338047-60.2024.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): CLAUDIO JOSE XAVIER SILVA ROCHA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Claudio Jose Xavier Silva Rocha, devidamente qualificado nestes autos, ao qual se imputa a prática do crime previsto no artigo 155,caput, do Código Penal, cometido em 14/02/2024. Denúncia foi recebida em 20/08/2024. Resposta à acusação no evento nº 33. Ministério Público manifestou no evento nº 87. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Ante a preliminar arguida pelo acusado, passo à sua análise para, só então, enfrentar a questão atinente à possibilidade da sua absolvição sumária. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Conforme entendimento da Nossa Corte eventual aplicação do princípio da insignificância constitui hipótese de absolvição sumária, a ser apreciada, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Pois bem, da análise dos elementos constantes dos autos, entendo que não é o caso de rejeição da denúncia, porquanto ela já foi recebida por preencher os requisitos do artigo 41 do CPP. De outro turno, entendo que não é possível a absolvição sumária do acusado, porquanto ausentes quaisquer das circunstâncias delineadas no art. 397 do ordenamento processual penal. A justa causa para a persecução penal está caracterizada, determinando que o processo venha a ter a devida instrução para aferição da verdade real. Não há, in casu, manifesta comprovação da existência de causa excludente da ilicitude do fato, nem tampouco de excludente da culpabilidade, ou atipicidade da conduta, não havendo outrossim que se falar em causa extintiva da punibilidade do agente de forma antecipada, considerando os indícios presentes no caderno investigativo. Ademais, é incabível exigir-se, com a denúncia, prova da materialidade e da autoria delitivas de forma peremptórias– exigência válida apenas para a sentença condenatória. A tese da defesa de que a 'res furtiva' teria valor insignificante e, com isso, deveria ser aplicado o Princípio da Insignificância, não merece amparo. Isto ao menos nessa fase superficial de conhecimento. O princípio que serve de ajuste da tipicidade material exige: mínima ofensividade; a inexistência de periculosidade social; o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, o que não pode ser visualizado de pronto no presente caso à luz das provas inseridas caderno policial: a uma porque a avaliação dos bens subtraídos foi avaliado em R$3.000,00 (três mil reais), pertencentes à vítima Thaisse de Souza. Carvalho. Não bastasse isso, o furto teria se dado no interior da empresa da vítima, não sabendo precisar o impacto daquela subtração para ela (ofensividade). Assim, o fato narrado na exordial, em tese, constitui-se como crime, sendo necessária dilação probatória, razão pela qual, não sendo possível a absolvição sumária, será designada audiência de instrução, nos termos do artigo 399, caput, do CPP. Quanto a informação de que o acusado tem problemas de saúde pelo uso de drogas e álcool, ressalto que tal fato não é capaz de invalidar a conduta criminosa. DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO Assim estabelecem os artigos 396 - A e 397 do Código de Processo Penal: "Artigo 396-A- Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário[...]”. “[...]Artigo 397 - Após o cumprimento do disposto no artigo 396 - A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa de excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente[…]". O Código de Processo Penal - CPP estabelece em seu rito a defesa preliminar, para que o juiz possa julgar antecipadamente o feito, absolvendo o acusado sumariamente nos casos especificados no art. 397, do CPP. Pois bem. A resposta apresentada pela ilustre defesa, como foi apresentada, nesse particular não tem o condão de rechaçar de plano a persecução penal (persecutio criminis in judicio), merecendo, portanto, a instrução probatória para aferir sua exata dimensão. Inexistem motivos ensejadores da absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, do referido diploma legal. Vejo dos autos que o fato é típico e ilícito. A materialidade está plenamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e, quanto à autoria, existem indícios suficientes de que tenham sido o acusado autor do crime narrado na Denúncia. Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, eis que não vislumbro presentes as hipóteses descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal. Ultrapassada essa questão, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, impõe ressaltar que, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira o referido benefício (art. 99, § 3º, do CPC), a CF, em seu no art. 5º LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial, o que não ocorreu de forma suficiente no caso destes autos. Para análise desse pedido, valho-me, por analogia, dos parâmetros previstos no art. 1º da Resolução CSDP n. 20, de 29 de junho de 2016 (Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás) – que presume hipossuficiência somente para aqueles que percebem até 3 (três) salários-mínimos. Logo, será oportunizada a defesa do acusado, a juntada de documentos hábeis nos autos para comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias. Ante o exposto: 1. Deixo de absolver sumariamente a parte denunciada, eis que não vislumbro presentes as hipóteses descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal. 2. Intime-se a defesa do acusado para, até o encerramento da instrução processual, juntar documentos hábeis a comprovar a sua Hipossuficiência 3. Outrossim, nos termos do artigo 399, do mesmo diploma processual, DESIGNO o dia 22/10/2026, às 14h00min, para a audiência de instrução e julgamento, momento em que serão realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como qualificado e interrogado o réu. Intimem-se as testemunhas, o acusado, procurador e Ministério Público. DO ACESSO À AUDIÊNCIA: A audiência de instrução e julgamento será realizada na modalidade híbrida, por se tratar de unidade sediada em capital, com natural complexidade de mobilidade. Desta feita, não havendo óbice e danos às partes processuais, será possível o acesso de qualquer lugar, por meio da plataforma ZOOM. Ressalto que é facultado às partes, testemunhas, advogados, Ministério Público o comparecimento pessoal na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de crimes punidos com reclusão e detenção. O acesso, aos que optarem pela presença virtual, será por meio da plataforma zoom, devendo no dia e hora designados acessar o link https://tjgo.zoom.us/j/4205406790 ou escanear o QR Code: As partes se apresentarão no ambiente virtual a partir de local iluminado, tranquilo e sem intervenção de terceiros e com bom sinal de internet. Em caso de réu preso, comunique-se a unidade prisional em que o réu encontra-se custodiado, através do seu Diretor, informando que o preso deverá estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para participar da audiência e seja interrogado. Na impossibilidade do interrogatório por meio virtual, o acusado deverá ser requisitado junto à unidade custodiante. Advirta-se o Responsável pelo estabelecimento prisional que, antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao réu entrevistar-se reservadamente com seu defensor via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do CPP. Intimem-se vítimas/testemunhas para comparecimento ao ato processual, ressalvados casos excepcionais, com advertência de que a ausência ao ato, sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva pela autoridade policial ou oficial de justiça, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c.c 4364, do CPP, instauração de processo penal por crime de desobediência e, condenação ao pagamento das custas da diligência. Em caso de testemunhas militares, requisite-se ao superior hierárquico, mediante requisição a ser encaminhada à 6ª Seção de Polícia Militar – 6ª SPJM, da Corregedoria da Polícia Militar, via Malote Digital, nos termos do Ofício Circular CGJ-GO n. 03/2019 c/c art. 2021, §2ª, do CPP. Ademais, a presença do defensor no estabelecimento prisional para acompanhar o ato é uma mera faculdade da defesa, que deverá ponderar os riscos e as garantias de segurança, caso opte por esse caminho. Intimem-se o Ministério Público e o defensor (dativo/constituído) do réu (art. 370, do CPP), também valendo-se, se necessário, dos meios céleres previstos no Provimento-CGJ 12, cientes de que deverão fornecer e-mail ou telefones para contato com WhatsApp (antecedência mínima de 24 horas da data do ato), a fim de que seja possibilitada a comunicação em caso de falha técnica no momento da audiência. Não obstante, vigorar o princípio da publicidade ampla da audiência de instrução e julgamento, sua aplicação não é ilimitada, porquanto encontra suas margens em outros princípios e regras também constitucionais, como a proteção à dignidade, à intimidade, à integridade física e o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. No mais, atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução 318, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível. Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato, ressaltando que caso optem pela audiência presencial, será realizada na sala de audiência n. 213, 2º andar do Fórum Cível. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente -GAB-01
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