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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).
Protocolo n.º 5337924-91.2026.8.09.0051
Requerente(s): Diogo Jose da Silva
Requerido(s): Banco Votorantim S.A.
DECISÃO
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Escoado o prazo de defesa sem manifestação do réu, certifique-se a UPJ e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias.
Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a requerida comprove a regularidade da abertura da conta bancária objeto da demanda, tendo em vista a relação de consumo evidenciada e a hipossuficiência probatória da parte autora quanto a esse ponto.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LC