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5337856-44.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5337856-44.2026.8.09.0051 Autor(res): Diogo Jose da Silva Réu(s) : Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Tendo em vista a manifestação da parte ré (movimentação 31), determino à UPJ a adequação do polo passivo da presente demanda, devendo constar NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. 2. É cediço que o direito de ação, na definição do jurista Humberto Theodoro Júnior, “consiste no poder jurídico que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). 3. Inicialmente, afasto o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte autora, porquanto a parte ré, na contestação, não comprovou a alegada suficiência de recursos daquela. A revogação da gratuidade da justiça demanda apresentação robusta de que a parte beneficiária poderia arcar com os custos do processo, hipótese não verificada no caso. 4. Quanto a alegação de inépcia da inicial, o juízo determinou a emenda para juntada do comprovante (movimentação 6), tendo a parte autora apresentado declaração de residência (movimentação 11). Tal documento, especialmente em se tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça, é suficiente para a finalidade do ato, que é a correta identificação do domicílio para fins de citação e intimação, o que ocorreu sem percalços. 5. A ré questiona a validade da assinatura eletrônica na procuração da parte autora. A Lei nº 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, admitindo a modalidade simples para interações entre particulares que não envolvam o Poder Público. A finalidade do ato foi atingida e não há indícios de vício de consentimento. 6. Ressalto que não há que se cogitar em falta de interesse processual tão somente pela ausência de pedido administrativo. O interesse de agir, uma das condições da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, uma vez que a parte autora alega a falta de notificação prévia e específica sobre a inclusão de seus dados no SCR. Ademais, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. Assim, observo que as partes se encontram representados por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual declaro o feito saneado. 7. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos - para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a verificação de ilícito cometido, ou não, pela ré, concernente à ausência de notificação e respectivo dever de indenizar. 8. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC). Atento ao pedido da autora acerca do ônus da prova, nota-se que a relação tratada é tipicamente de consumo e, portanto, regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual, no seu Art. 6º, inciso VIII, admite a inversão quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência probatória e diante da verossimilhança de suas alegações. No caso, é ululante a hipossuficiência técnica da autora acerca do ramo específico, ao contrário do banco réu, instituição financeira de grande porte e atuação no mercado, com amplo domínio sobre as atividades e serviços em discussão. Sendo assim, imperiosa a inversão do ônus da prova, conforme regra do Art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por consequência, inverto o ônus da prova1, cabendo à parte ré, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que reputa importantes para o deslinde da causa ou formular a produção de outras provas. 9. Ademais, atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o efetivo saneamento e encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a reintimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de 15 (dez) dias: 9.1. indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 6.2. articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (Arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC); 9.3. indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (Art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Por fim, anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Certificada a definitividade, e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito 1 “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015).

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5337856-44.2026.8.09.0051 Autor(res): Diogo Jose da Silva Réu(s) : Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em obediência ao contido no Art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Tendo em vista a manifestação da parte ré (movimentação 31), determino à UPJ a adequação do polo passivo da presente demanda, devendo constar NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. 2. É cediço que o direito de ação, na definição do jurista Humberto Theodoro Júnior, “consiste no poder jurídico que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). 3. Inicialmente, afasto o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte autora, porquanto a parte ré, na contestação, não comprovou a alegada suficiência de recursos daquela. A revogação da gratuidade da justiça demanda apresentação robusta de que a parte beneficiária poderia arcar com os custos do processo, hipótese não verificada no caso. 4. Quanto a alegação de inépcia da inicial, o juízo determinou a emenda para juntada do comprovante (movimentação 6), tendo a parte autora apresentado declaração de residência (movimentação 11). Tal documento, especialmente em se tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça, é suficiente para a finalidade do ato, que é a correta identificação do domicílio para fins de citação e intimação, o que ocorreu sem percalços. 5. A ré questiona a validade da assinatura eletrônica na procuração da parte autora. A Lei nº 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, admitindo a modalidade simples para interações entre particulares que não envolvam o Poder Público. A finalidade do ato foi atingida e não há indícios de vício de consentimento. 6. Ressalto que não há que se cogitar em falta de interesse processual tão somente pela ausência de pedido administrativo. O interesse de agir, uma das condições da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, uma vez que a parte autora alega a falta de notificação prévia e específica sobre a inclusão de seus dados no SCR. Ademais, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. Assim, observo que as partes se encontram representados por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual declaro o feito saneado. 7. Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (Art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos - para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a verificação de ilícito cometido, ou não, pela ré, concernente à ausência de notificação e respectivo dever de indenizar. 8. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC). Atento ao pedido da autora acerca do ônus da prova, nota-se que a relação tratada é tipicamente de consumo e, portanto, regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual, no seu Art. 6º, inciso VIII, admite a inversão quando o consumidor estiver em situação de hipossuficiência probatória e diante da verossimilhança de suas alegações. No caso, é ululante a hipossuficiência técnica da autora acerca do ramo específico, ao contrário do banco réu, instituição financeira de grande porte e atuação no mercado, com amplo domínio sobre as atividades e serviços em discussão. Sendo assim, imperiosa a inversão do ônus da prova, conforme regra do Art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por consequência, inverto o ônus da prova1, cabendo à parte ré, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que reputa importantes para o deslinde da causa ou formular a produção de outras provas. 9. Ademais, atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o efetivo saneamento e encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a reintimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de 15 (dez) dias: 9.1. indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 6.2. articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (Arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC); 9.3. indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (Art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos. Por fim, anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Certificada a definitividade, e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito 1 “(...) Apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente no caso de inexistência ou insuficiência de prova, existem casos nos quais, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão da regra geral, sendo nesse sentido a previsão do art. 357, III, do CPC (...)” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Temas inéditos, mudanças e supressões; Alexandre Flexa; Daniel Macedo; e Fabrício Bastos; Editora Juspodivm; 2015).

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