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2026-08-27 · TJGO
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5337773-28.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Claudia Cristina Matias
Polo passivo: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIA CRISTINA MATIAS em face KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, todos devidamente qualificados.
Informa nunca ter mantido vínculo contratual com o requerido, não sendo usuária ou beneficiária de qualquer produto ou serviço fornecido por ele. Contudo, ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, afirma que tomou conhecimento da existência de um vínculo ou registro de conta/cartão aberto em seu nome junto ao requerido, sem sua autorização. Ressalta que jamais forneceu seus dados pessoais ao banco ou assinou qualquer contrato, caracterizando uso indevido de seus dados por terceiros, o que configura claro indício de fraude. Pontua que tal situação causa grande insegurança, constrangimento e preocupação, pois ela teme ser responsabilizada por eventuais movimentações ilícitas ou dívidas vinculadas ao registro fraudulento.
Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação como de consumo por equiparação, e argumenta que o requerido responde objetivamente pelos danos, destacando a negligência da instituição por permitir a abertura de conta sem eficaz conferência de identidade. Requer a inversão do ônus da prova.
Requer a concessão da tutela antecipada para que o requerido suspenda, baixe ou cancele qualquer registro ou conta aberta em seu nome, bem como se abstenha de incluir qualquer registro negativo ou permitir movimentação vinculada ao seu CPF, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Requer, também, a concessão da justiça gratuita, a citação do requerido, a adesão ao “Juízo 100% Digital”, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Solicita a dispensa da audiência de conciliação prévia e a intimação do requerido para apresentar o contrato original ou prova de autenticação digital. Por fim, pede a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica e o cancelamento definitivo do vínculo e débitos a ele vinculados. Requer a condenação do requerido ao pagamento de danos existenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de danos por violação de privacidade e dados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios de 20%.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita, decretada a inversão do ônus da prova e indeferida a liminar. Na oportunidade fora determinada a inclusão do feito na pauta de audiências conciliatórias do Cejusc, com a consequente determinação de citação da parte requerida (mov. 11).
Citada, a parte requerida apresentou contestação na mov. 30, oportunidade na qual argumenta que agiu no exercício regular de um direito, com probidade e boa-fé, não cometendo qualquer ato ilícito ou abusivo que justifique a responsabilidade civil. Sustenta a inexistência de dano moral, afirmando que o alegado desconforto por uma suposta conta aberta em nome da autora sem sua autorização não configura abalo moral indenizável, mas sim mero dissabor. Destaca que a autora não apresentou provas efetivas do dano, sendo insuficientes meras alegações. Rechaça a concessão da tutela antecipada, alegando a ausência dos requisitos legais, como a prova inequívoca das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Também impugna o pedido de justiça gratuita, defendendo que a autora deve comprovar sua insuficiência de recursos, e não apenas declará-la, conforme exigido pela Constituição Federal. Por fim, caso o juízo entenda pela condenação, pugna pela fixação do valor indenizatório em patamar condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, repudiando a quantia pleiteada pela autora, que considera excessiva e incentivadora da "indústria do dano moral".
Frustrada a tentativa de acordo entre as partes (mov. 32).
Impugnada a contestação na mov. 36.
Instadas as partes a informarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 43), enquanto a parte ré quedou-se inerte.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
Passo à análise da preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Quanto à concessão da gratuidade da justiça, não vejo razões para acolher a impugnação apresentada.
A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.
Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer aqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial.
Por sua vez, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim diz:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse desiderato, é importante atentar, ainda, que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício e nem mesmo em razão da contratação de advogado particular.
No caso, há comprovação da hipossuficiência alegada, ressaltando que foram acostados aos autos documentos considerados suficientes para a concessão da benesse.
Ademais, cumpre frisar, o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de atestar que o impugnado possui meios de arcar com as custas do processo.
Destarte, rejeito a preliminar aventada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.
As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.
A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a inclusão indevida dos dados da parte autora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, com indicação de suposto relacionamento com a instituição requerida sem que tenha havido qualquer vínculo contratual entre as partes.
A autora afirma que jamais contratou serviços junto à promovida e, ao consultar o sistema do Banco Central constatou o registro indevido de seu nome, fato que lhe causou constrangimento e abalo moral. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica, a exclusão do registro e a indenização por danos morais.
A promovida, por sua vez, sustentou que a conta foi aberta de forma regular, mediante o fornecimento de documentação pessoal, afirmando que o procedimento observou os protocolos de segurança adotados pela instituição e que não houve falha na prestação do serviço.
Contudo, a requerida não comprovou a contratação alegada. Os documentos apresentados restringem-se a prints genéricos de telas sistêmicas, sem identificação da instituição. Não há contrato de adesão, termo de abertura de conta, comprovante de aceite eletrônico ou qualquer documento que demonstre o consentimento da autora.
Por outro lado, o relatório extraído do Banco Central comprova o registro de relacionamento com a requerida, fato incontroverso. Diante da ausência de prova válida por parte do promovido, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. A negligência na conferência de dados ou na validação da contratação caracteriza falha do serviço. Ademais, o tratamento de dados pessoais sem consentimento viola os artigos 7º e 18, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), impondo ao controlador o dever de correção e exclusão das informações incorretas.
Embora o CCS seja de natureza informativa, sua utilização indevida é apta a causar repercussões negativas na esfera creditícia e na imagem do consumidor, configurando dano moral presumido (“in re ipsa”). Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente:
APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO CUMULADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). RESPONSABILIDADE PELA EXATIDÃO NO FORNECIMENTO DE DADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 3º DA CIRCULAR Nº 3.287 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE BENS EM DEMANDA JUDICIAL DECORRENTE DE INEXATIDÃO DA CCS . ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO . JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - CITAÇÃO. ART . 405, DO C.P.C. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00367840220228190001 202400115680, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 18/06/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/06/2024)
No mesmo sentido, quanto ao ônus de demonstrar a regularidade da abertura da conta, o entendimento é pacífico:
RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO VIRTUAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO EM CONTA. BIOMETRIA FACIAL. NEGATIVAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Havendo negativa de contratação de serviços por biometria facial, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 2- Pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido. (TJ-MT - RI: 10108882520238110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2023)
Dessa forma, ausente prova de contratação legítima, conclui-se pela falha na prestação do serviço e pela consequente inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo ser determinada a exclusão definitiva do registro da autora junto ao CCS.
A conduta da requerida, ao permitir o uso indevido dos dados pessoais da autora, viola direitos de personalidade e causa constrangimento que ultrapassa o mero dissabor, razão pela qual se impõe o dever de indenizar. O valor da compensação deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consectário:
1. DETERMINO à exclusão definitiva dos dados da parte autora do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), junto ao Banco Central do Brasil, bem como, de quaisquer outros cadastros correlatos em que haja registro decorrente do mesmo fato;
2. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;
3. CONDENO a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.