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5337726-88.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5337726-88.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. RECORRIDO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 104 por CONCEBRA CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 98 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto, assim ementado: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE COM ANIMAL NA PISTA. DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária de rodovia, visando o reembolso de indenização paga a segurado por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O sinistro ocorreu na rodovia BR-262, Km 430, administrada pela concessionária, quando o veículo segurado colidiu com diversos cavalos que estavam na pista. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 129.666,27, a título de danos materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva e o nexo causal. A concessionária apelou, sustentando responsabilidade subjetiva para atos omissivos, ausência de nexo de causalidade por cumprimento de suas obrigações contratuais, culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal) ou da vítima (condutor em alta velocidade na madrugada), e, alternativamente, caso fortuito ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza da responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado pela presença de animais na pista (objetiva ou subjetiva); (ii) verificar se a presença de animais na pista configura falha na prestação do serviço da concessionária, ensejando seu dever de indenizar; (iii) analisar a aplicabilidade de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro, da vítima, caso fortuito ou força maior; e (iv) aferir a suficiência das provas dos danos materiais e a necessidade de sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o usuário da rodovia pedagiada e a concessionária de serviço público é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas seja, em regra, subjetiva, exigindo comprovação de negligência ou falha na prestação do serviço (culpa in vigilando), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1122 (REsp 1908738/SP), firmou que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do CDC e da Lei das Concessões. 5. A presença de animais na pista de rolamento não configura fortuito externo, caso fortuito ou força maior, nem culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois se insere no risco inerente à própria atividade de administração rodoviária e denota omissão no dever de fiscalização e manutenção da via. 6. Incumbia à concessionária provar as causas excludentes de responsabilidade ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 7. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiriam contra o causador do dano, conforme Súmula 188 do STF. 8. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos documentos anexados à inicial, e a apelante não desconstituiu as provas apresentadas para justificar eventual redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de rodovia por acidentes causados pela presença de animais na pista é objetiva, conforme o Tema 1122 do STJ, e se enquadra na responsabilidade por falha na prestação de serviço inerente à sua atividade. 2. A presença de animais na pista de rolamento de rodovia administrada por concessionária não caracteriza caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes.3. A seguradora que paga a indenização securitária ao segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 405, 927, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, I, 85, § 11, 373, II, 487, I; Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei das Concessões. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018; STJ, REsp 1908738/SP, Tema 1122; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STF, Súmula 188; TJGO, Apelação Cível 5283744-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Pronto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025, DJe de 01/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5503871-55.2021.8.09.0155, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2022, DJe de 26/08/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5211700-93.2019.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5518072-78.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2022, DJe de 31/08/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5657608-74.2020.8.09.0006, Rel. Reinaldo alves ferreira, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022." Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Preparo demonstrado na mov. 104. Contrarrazões apresentadas na mov. 116, requerendo a não admissão do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Outrossim, consta da peça recursal a alegação de existência de repercussão geral, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Dito isso, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A análise de eventual ofensa ao dispositivo constitucional alegado esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, sobre a responsabilidade civil da concessionária recorrente pelo acidente de trânsito, situação que impede o trânsito do recurso extraordinário. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5337726-88.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. RECORRIDO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 103 por CONCEBRA CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 98 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto, assim ementado: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE COM ANIMAL NA PISTA. DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária de rodovia, visando o reembolso de indenização paga a segurado por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O sinistro ocorreu na rodovia BR-262, Km 430, administrada pela concessionária, quando o veículo segurado colidiu com diversos cavalos que estavam na pista. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 129.666,27, a título de danos materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva e o nexo causal. A concessionária apelou, sustentando responsabilidade subjetiva para atos omissivos, ausência de nexo de causalidade por cumprimento de suas obrigações contratuais, culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal) ou da vítima (condutor em alta velocidade na madrugada), e, alternativamente, caso fortuito ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza da responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado pela presença de animais na pista (objetiva ou subjetiva); (ii) verificar se a presença de animais na pista configura falha na prestação do serviço da concessionária, ensejando seu dever de indenizar; (iii) analisar a aplicabilidade de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro, da vítima, caso fortuito ou força maior; e (iv) aferir a suficiência das provas dos danos materiais e a necessidade de sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o usuário da rodovia pedagiada e a concessionária de serviço público é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas seja, em regra, subjetiva, exigindo comprovação de negligência ou falha na prestação do serviço (culpa in vigilando), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1122 (REsp 1908738/SP), firmou que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do CDC e da Lei das Concessões. 5. A presença de animais na pista de rolamento não configura fortuito externo, caso fortuito ou força maior, nem culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois se insere no risco inerente à própria atividade de administração rodoviária e denota omissão no dever de fiscalização e manutenção da via. 6. Incumbia à concessionária provar as causas excludentes de responsabilidade ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 7. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiriam contra o causador do dano, conforme Súmula 188 do STF. 8. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos documentos anexados à inicial, e a apelante não desconstituiu as provas apresentadas para justificar eventual redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de rodovia por acidentes causados pela presença de animais na pista é objetiva, conforme o Tema 1122 do STJ, e se enquadra na responsabilidade por falha na prestação de serviço inerente à sua atividade. 2. A presença de animais na pista de rolamento de rodovia administrada por concessionária não caracteriza caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes.3. A seguradora que paga a indenização securitária ao segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 405, 927, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, I, 85, § 11, 373, II, 487, I; Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei das Concessões. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018; STJ, REsp 1908738/SP, Tema 1122; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STF, Súmula 188; TJGO, Apelação Cível 5283744-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Pronto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025, DJe de 01/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5503871-55.2021.8.09.0155, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2022, DJe de 26/08/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5211700-93.2019.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5518072-78.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2022, DJe de 31/08/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5657608-74.2020.8.09.0006, Rel. Reinaldo alves ferreira, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022." Nas razões recursais, a parte recorrente roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo apresentado na mov. 103. Contrarrazões apresentadas na mov. 117, requerendo a não admissão do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, supostamente, teria(m) sido violados ou objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. A mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Dessarte, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5337726-88.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. RECORRIDO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 104 por CONCEBRA CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 98 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto, assim ementado: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE COM ANIMAL NA PISTA. DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária de rodovia, visando o reembolso de indenização paga a segurado por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O sinistro ocorreu na rodovia BR-262, Km 430, administrada pela concessionária, quando o veículo segurado colidiu com diversos cavalos que estavam na pista. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 129.666,27, a título de danos materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva e o nexo causal. A concessionária apelou, sustentando responsabilidade subjetiva para atos omissivos, ausência de nexo de causalidade por cumprimento de suas obrigações contratuais, culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal) ou da vítima (condutor em alta velocidade na madrugada), e, alternativamente, caso fortuito ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza da responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado pela presença de animais na pista (objetiva ou subjetiva); (ii) verificar se a presença de animais na pista configura falha na prestação do serviço da concessionária, ensejando seu dever de indenizar; (iii) analisar a aplicabilidade de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro, da vítima, caso fortuito ou força maior; e (iv) aferir a suficiência das provas dos danos materiais e a necessidade de sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o usuário da rodovia pedagiada e a concessionária de serviço público é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas seja, em regra, subjetiva, exigindo comprovação de negligência ou falha na prestação do serviço (culpa in vigilando), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1122 (REsp 1908738/SP), firmou que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do CDC e da Lei das Concessões. 5. A presença de animais na pista de rolamento não configura fortuito externo, caso fortuito ou força maior, nem culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois se insere no risco inerente à própria atividade de administração rodoviária e denota omissão no dever de fiscalização e manutenção da via. 6. Incumbia à concessionária provar as causas excludentes de responsabilidade ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 7. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiriam contra o causador do dano, conforme Súmula 188 do STF. 8. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos documentos anexados à inicial, e a apelante não desconstituiu as provas apresentadas para justificar eventual redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de rodovia por acidentes causados pela presença de animais na pista é objetiva, conforme o Tema 1122 do STJ, e se enquadra na responsabilidade por falha na prestação de serviço inerente à sua atividade. 2. A presença de animais na pista de rolamento de rodovia administrada por concessionária não caracteriza caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes.3. A seguradora que paga a indenização securitária ao segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 405, 927, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, I, 85, § 11, 373, II, 487, I; Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei das Concessões. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018; STJ, REsp 1908738/SP, Tema 1122; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STF, Súmula 188; TJGO, Apelação Cível 5283744-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Pronto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025, DJe de 01/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5503871-55.2021.8.09.0155, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2022, DJe de 26/08/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5211700-93.2019.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5518072-78.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2022, DJe de 31/08/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5657608-74.2020.8.09.0006, Rel. Reinaldo alves ferreira, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022." Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Preparo demonstrado na mov. 104. Contrarrazões apresentadas na mov. 116, requerendo a não admissão do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Outrossim, consta da peça recursal a alegação de existência de repercussão geral, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Dito isso, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A análise de eventual ofensa ao dispositivo constitucional alegado esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, sobre a responsabilidade civil da concessionária recorrente pelo acidente de trânsito, situação que impede o trânsito do recurso extraordinário. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5337726-88.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CONCEBRA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. RECORRIDO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 103 por CONCEBRA CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 98 pela 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Algomiro Carvalho Neto, assim ementado: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE COM ANIMAL NA PISTA. DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária de rodovia, visando o reembolso de indenização paga a segurado por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. O sinistro ocorreu na rodovia BR-262, Km 430, administrada pela concessionária, quando o veículo segurado colidiu com diversos cavalos que estavam na pista. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 129.666,27, a título de danos materiais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva e o nexo causal. A concessionária apelou, sustentando responsabilidade subjetiva para atos omissivos, ausência de nexo de causalidade por cumprimento de suas obrigações contratuais, culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal) ou da vítima (condutor em alta velocidade na madrugada), e, alternativamente, caso fortuito ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza da responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado pela presença de animais na pista (objetiva ou subjetiva); (ii) verificar se a presença de animais na pista configura falha na prestação do serviço da concessionária, ensejando seu dever de indenizar; (iii) analisar a aplicabilidade de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro, da vítima, caso fortuito ou força maior; e (iv) aferir a suficiência das provas dos danos materiais e a necessidade de sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o usuário da rodovia pedagiada e a concessionária de serviço público é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas seja, em regra, subjetiva, exigindo comprovação de negligência ou falha na prestação do serviço (culpa in vigilando), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1122 (REsp 1908738/SP), firmou que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do CDC e da Lei das Concessões. 5. A presença de animais na pista de rolamento não configura fortuito externo, caso fortuito ou força maior, nem culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois se insere no risco inerente à própria atividade de administração rodoviária e denota omissão no dever de fiscalização e manutenção da via. 6. Incumbia à concessionária provar as causas excludentes de responsabilidade ou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 7. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiriam contra o causador do dano, conforme Súmula 188 do STF. 8. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos documentos anexados à inicial, e a apelante não desconstituiu as provas apresentadas para justificar eventual redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de rodovia por acidentes causados pela presença de animais na pista é objetiva, conforme o Tema 1122 do STJ, e se enquadra na responsabilidade por falha na prestação de serviço inerente à sua atividade. 2. A presença de animais na pista de rolamento de rodovia administrada por concessionária não caracteriza caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes.3. A seguradora que paga a indenização securitária ao segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 405, 927, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, I, 85, § 11, 373, II, 487, I; Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei das Concessões. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018; STJ, REsp 1908738/SP, Tema 1122; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STF, Súmula 188; TJGO, Apelação Cível 5283744-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Pronto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025, DJe de 01/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5503871-55.2021.8.09.0155, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2022, DJe de 26/08/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5211700-93.2019.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/08/2023; TJGO, Apelação Cível n.º 5518072-78.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2022, DJe de 31/08/2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5657608-74.2020.8.09.0006, Rel. Reinaldo alves ferreira, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022." Nas razões recursais, a parte recorrente roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo apresentado na mov. 103. Contrarrazões apresentadas na mov. 117, requerendo a não admissão do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, supostamente, teria(m) sido violados ou objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. A mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Dessarte, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/01

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