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5337714-68.2026.8.09.0171

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iaciara - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iaciara Processo n°: 5337714-68.2026.8.09.0171 Polo Ativo: Jose Candido De Alvarenga Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CÂNDIDO DE ALVARENGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas. Regularmente citado, o requerido apresentou proposta de acordo (eventos 32 a 34), que foi aceita pelo requerente (evento 44). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do processo, verifico que a proposta de acordo apresentada pelo INSS atende aos interesses das partes e não viola preceitos de ordem pública, inexistindo, portanto, óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos propostos pela autarquia, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, alínea “b”, do CPC, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar à parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, de acordo com a DIB e DIP mencionados na proposta formalizada. DETERMINO a remessa dos autos à Procuradoria Federal para a implantação do benefício, diretamente à Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais – CEAB-DJ (órgão competente do INSS), através do PREVJUD, nos termos do acordo. Sem custas, face à isenção legal. Honorários na forma avençada. Conforme exposto no acordo, proceda-se à imediata expedição da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com cópia ao Representante Legal do INSS, para pagamento dos valores em atraso em favor da parte autora, conforme os valores transacionados. Informados os depósitos, EXPEÇAM-SE os alvarás híbridos de levantamento/transferência, sendo: a) Um como beneficiário a parte exequente, para fins de transferência dos valores depositados judicialmente em seu favor, mais rendimentos, se houver, para a conta bancária de sua titularidade ou de titularidade do seu advogado constituído, desde que com poderes na procuração carreada aos autos, EXCETO no caso de pedido de expedição de alvará em nome de sociedade de advogados que não conste na procuração, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos; e, b) Os demais em nome do advogado constituído nos autos, para fins de transferência do valor depositado judicialmente referente aos honorários advocatícios. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários. Encaminhado o alvará, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente pessoalmente. Sentença não sujeita ao reexame necessário pela dispensa do art. 496, § 3 º, I, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, Cumpridas as providências e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)

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