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TJGO · Pirenópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS Vara da Fazenda Pública- Gabinete da Juíza de Direito R. Direita, 28 - Centro, Pirenópolis - GO, 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Autos nº: 5337627-92.2022.8.09.0126 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Requerente: Reginaldo Barbosa De Sousa Parte Requerida : Estado De Goiás Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Estado de Goiás. Inicialmente, verifica-se que foi noticiado o pagamento do precatório expedido nos autos (evento 156). Contudo, até o presente, não há informações acerca do pagamento da RPV expedida nos autos, na quantia de R$ 15.691,87 (evento 150). A parte exequente pugnou pelo sequestro do valor inadimplido (evento 160). É o relatório. Decido. Inicialmente, no caso dos autos, tenho por bem deferir o pedido da parte exequente, uma vez que não houve o pagamento do débito no prazo legal. Assim, obedecendo à ordem de preferência prevista na legislação, defiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD. Determino que a pesquisa pelo SISBAJUD seja feita na modalidade TEIMOSINHA, limitada ao montante indicado na petição retro, utilizando o CPF da parte executada, pelo período de 30 dias, com o intuito de aumentar a efetividade da presente decisão. O valor para bloqueio deve ser de ao menos 10% da dívida e não inferior a R$ 50,00. Caso contrário, deverá ser promovido o cancelamento da constrição após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha. A constrição será levantada após transcorridos 30 dias da utilização da 'teimosinha”. Ressalto, oportunamente, que o STJ já manifestou-se acerca da legalidade da referida modalidade de tentativa de penhora de valor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Para cumprimento da deliberação elencada acima, remetam-se os autos ao CACE - Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Cumpra-se. Pirenópolis-GO, assinado e datado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito
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