2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5337617-54.2023.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Promovente:Estado De Goias Promovido(a):Lazara De Fatima Aguiar Borges Me DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em face de Lázara de Fátima Aguiar Borges ME, objetivando a cobrança de crédito de natureza não tributária, oriundo de multa ambiental aplicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), conforme processo administrativo nº 12093/2016 e formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº PGE-NT2019004747. No evento 149, o Estado de Goiás peticionou informando o estágio avançado das tratativas consensuais no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA/PGE-GO), destacando que foi elaborada a minuta do Termo de Acordo nº 90/2026-PGE/CCMA, cujos termos preveem o parcelamento do débito principal e dos honorários advocatícios. Diante disso, requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para a finalização dos cálculos e formalização do ajuste. No evento 159, o ente público noticiou que as tratativas administrativas foram integralmente concluídas com êxito, culminando na celebração formal do Termo de Acordo nº 90/2026-PGE/CCMA, firmado em 07 de julho de 2026 e devidamente assinado eletronicamente por todos os envolvidos, requerendo a homologação judicial da transação e a suspensão da execução fiscal até o seu integral cumprimento. É o relatório. Decido. A celebração de acordo entre as partes para o parcelamento do débito exequendo enseja a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, até que a obrigação seja integralmente satisfeita. Tal medida encontra amparo no artigo 922 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". No caso em tela, as partes formalizaram o Termo de Acordo nº 90/2026-PGE/CCMA (evento 159), no qual restaram estabelecidas as condições para a liquidação global do débito, com a segregação das verbas públicas e honorárias. O ajuste reflete a vontade das partes e observa os parâmetros legais para a autocomposição em sede de execução fiscal, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a celebração de acordo de parcelamento enseja a suspensão : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO . EXTINÇÃO INDEVIDA. Celebrado acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, os autos deverão ficar suspensos até o cumprimento do acordo ou a notícia de eventual descumprimento, nos termos do artigo 922 do CPC c/c Súmula n.º 65 deste TJGO, não cabendo assim sua extinção prematura. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5685527-92.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (11/06/2024 11:02:30) DJ) Ainda, conforme pactuado na Cláusula 3.2 do referido Termo, a celebração do acordo implica a renúncia da executada a quaisquer discussões judiciais sobre os fundamentos do crédito, o que acarreta a perda superveniente do objeto da impugnação à penhora pendente de análise (evento 124). Ante o exposto, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Termo de Acordo nº 90/2026-PGE/CCMA celebrado entre as partes (evento 159). Em consequência: a) DETERMINO a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal até o integral cumprimento do acordo; b) JULGO PREJUDICADA a análise da impugnação à penhora (evento 124), por perda superveniente do objeto; c) MANTENHO a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel (averbação R.19-237, evento 134), como garantia do cumprimento do acordo, conforme pactuado entre as partes (Cláusula 2.4). Decorrido o prazo do parcelamento sem manifestação, intime-se o exequente para informar sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de cumprimento, os autos deverão vir conclusos para extinção. Em caso de descumprimento, o processo retomará o seu curso. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-