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TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5337333-57.2024.8.09.0130 Polo ativo: Valdeci Carneiro Da Silva Polo passivo: Banco Bmg Sa SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VALDECI CARNEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A. Relatado o essencial. Decido. 02. A parte exequente, devidamente intimada e advertida acerca da ausência de sua manifestação (mov. 136), deixou transcorrer o prazo previsto sem manifestação (mov. 147), motivo pelo qual há de se reconhecer a satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, combinado com art. 513, caput, ambos do CPC. 03. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. 04. Realizem-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 05. Publique-se. Registre. Intimem-se. 06. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5337333-57.2024.8.09.0130 Polo ativo: Valdeci Carneiro Da Silva Polo passivo: Banco Bmg Sa SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VALDECI CARNEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A. Relatado o essencial. Decido. 02. A parte exequente, devidamente intimada e advertida acerca da ausência de sua manifestação (mov. 136), deixou transcorrer o prazo previsto sem manifestação (mov. 147), motivo pelo qual há de se reconhecer a satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, combinado com art. 513, caput, ambos do CPC. 03. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. 04. Realizem-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 05. Publique-se. Registre. Intimem-se. 06. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
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