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5337243-52.2023.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5337243-52.2023.8.09.0011 Requerente(s): Cassio Alves Vieira Camargo Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiânia Goiás Sentença Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CASSIO ALVES VIEIRA CAMARGO em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias. A parte exequente apresentou os cálculos do débito, no montante de R$ 22.712,65, sendo R$ 19.750,13 referentes ao crédito principal e R$ 2.962,52 relativos aos honorários sucumbenciais (mov. 124). Intimado, o Município manifestou expressa concordância com os valores apresentados, renunciando ao prazo para impugnação (mov. 133). Diante disso, foram expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor, sendo uma em favor do exequente, no valor de R$ 19.750,13, e outra em favor da sociedade de advogados, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.962,52 (movs. 134 e 135). Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, a parte exequente requereu o sequestro dos valores (mov. 138), o que foi deferido por este Juízo (mov. 141). A ordem de bloqueio foi efetivada integralmente por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 22.712,65, conforme documentos de movs. 146 e 147. Posteriormente, a parte exequente requereu o levantamento dos valores e apresentou os dados bancários necessários, bem como o contrato de honorários advocatícios para fins de reserva dos honorários contratuais (mov. 156). Na sequência, foram expedidos alvarás eletrônicos para levantamento dos valores, sendo um em favor do exequente e outro em favor da sociedade de advogados (mov. 157). Conforme certificado no mov. 160, os pagamentos dos alvarás foram efetivamente processados pelo sistema SISCONDJ. Intimada para se manifestar acerca da quitação integral da obrigação, a parte exequente permaneceu silente, conforme certidão de mov. 163. É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita. Com efeito, o executado concordou expressamente com os cálculos apresentados, tendo posteriormente sido efetivado o bloqueio integral do valor devido. Os valores foram transferidos para conta judicial e, na sequência, disponibilizados mediante os respectivos alvarás, cujo pagamento foi devidamente confirmado pelo sistema SISCONDJ. Além disso, intimada para se manifestar especificamente acerca da quitação integral do débito, a parte exequente não apresentou qualquer insurgência ou apontamento de saldo remanescente. Assim, inexistindo obrigação pendente de cumprimento, impõe-se a extinção da presente fase executiva pela satisfação da obrigação. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 02

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