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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5336899-80.2026.8.09.0168 Autor(a): Norma Teles de Oliveira Requerido(a): Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica-conta fantasma-(CCS) c/c obrigação de fazer de encerramento e indenização por dano moral, proposta por Norma Teles de Oliveira, em desfavor de Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento, partes qualificadas. Narra a parte autora que tomou conhecimento de que existe uma conta bancária aberta em seu nome junto à parte requerida, a qual não foi solicitada ou autorizada, pois nunca manteve qualquer vínculo contratual com a parte requerida. Após discorrer sobre os fatos e fundamentos que amparam sua pretensão, ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como o encerramento da conta bancária indevidamente aberta, bem como condenação da parte requerida em dano moral presumido e por desvio produtivo, cada um sugerido no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Após a parte requerida apresentou duas contestações nas quais preliminarmente requereu a decretação de sigilo processual e no mérito, sustentou ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, impossibilidade de inversão do ônus da prova, regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a prestação adequada do serviço e inexistência de dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Em impugnação, a parte autora refutou as alegações da parte requerida e reiterou os pedidos da inicial. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo saneamento do feito e a parte requerida pelo julgamento antecipado do feito (eventos 07, 12/13, 16 e 22/23). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois conjunto fático probatório se mostra suficiente à apreciação da matéria discutida e do mérito, dispensando também a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação. Inicialmente, registro que deixo de conhecer da segunda contestação apresentada pela parte requerida (evento 13), ante a evidente preclusão consumativa. Com relação ao pedido de prolação de decisão saneadora para fixar os pontos controvertidos, não se verifica circunstância capaz de justificar a abertura da fase instrutória, motivo pelo qual o julgamento antecipado revela-se medida adequada, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Quanto a alegação de necessidade de decretação de sigilo processual, igualmente entendo que não merece acolhimento uma vez o caso em análise não enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art.189, do CPC. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas ou nulidade a ser reconhecida de ofício, passo à análise do mérito, destacando a vulnerabilidade presumida (absoluta) da parte autora e a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, conforme arts. 2°, 3° e 4º, I, e 14, do CDC. Sendo assim, a princípio cabe perquirir somente os elementos necessários à configuração daquela teoria: ação/omissão, nexo de causalidade e resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo. Entretanto, não se pode confundir responsabilidade objetiva com dano presumido, porquanto neste caso o que se presume é o próprio resultado danoso, por ser este um dos elementos configuradores da responsabilidade civil, sendo fato incontroverso que a parte requerida permitiu a abertura de uma conta em nome da parte autora, cabendo averiguar a legalidade dessa conduta e a existência ou não de fraude. Pois bem, analisando o conjunto probatório não restou comprovado ter a parte autora aberto a conta bancária, isso porque o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), do Banco Central comprova a existência de conta bancária registrada em seu nome, desde 07/01/23, enquanto a parte requerida não trouxe qualquer documento demonstrando a efetiva e voluntária adesão ao serviço, a exemplo de contrato assinado, validação biométrica, aceite digital ou qualquer outro meio de prova idôneo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Limitou-se a juntar telas de seus sistema internos, nos quais constam dados pessoais da parte autora e suposta selfie apresentada pela parte autora, contudo, tratam-se de documentos unilaterais e que não são hábeis a comprovar a efetiva e regular contratação. Sendo assim, restou indubitável a falha na prestação dos serviços pela parte requerida e, por isso a situação vivenciada pela parte autora foge ao mero aborrecimento da vida cotidiana, consubstanciando-se na abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome desde o ano de 2023, circunstância que lhe gerou insegurança e a expôs sua eventual responsabilização por movimentações ilícitas: 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados decorre do risco inerente à sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art . 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou o contrato de abertura de conta-corrente em nome do autor, violando os princípios da boa-fé e da transparência. 5. A indenização por danos morais foi fixada com base na gravidade da conduta e nas circunstâncias do caso concreto, sendo adequada à compensação dos prejuízos sofridos pelo autor e à função pedagógica da condenação. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 5357521-26, Rel. William Costa Mello, julgado em 02/10/24). 4. Diante da responsabilidade objetiva da empresa administradora de imóveis, restando evidenciados os requisitos legais para o dever de indenizar, a conduta ilícita (falha na prestação do serviço), o dano de ordem moral sofrido pela autora que extrapola o mero dissabor cotidiano, e o nexo causal entre ambos, a condenação por danos morais é medida que se impõe. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação 5270070-56, Rel. José Carlos de oliveira, julgado em 08/02/24). Portanto, é indubitável o dano moral suportado pela parte autora, sendo necessário aferir a presença de requisitos elementos ensejadores, além de afronta aos direitos inerentes à personalidade como imagem, dignidade e privacidade ao ponto de causar humilhação e subverter o estado anímico da pessoa, afetando suas relações familiares, sociais e profissionais, prejudicando sua rotina diária, como de fato ocorreu, pois as circunstâncias expostas nos autos, inegavelmente, tiveram a capacidade de gerar efetivos dano à ordem moral da parte autora, além de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra suficiente a essa finalidade. De outro lado, embora a parte autora requeira também a condenação por dano moral fundado na teoria do desvio produtivo, para sua configuração é necessária a comprovação efetiva do tempo despendido e dos prejuízos dele decorrentes. Nesse sentido: Todo o transtorno, que exigiu da consumidora a perda de seu tempo útil em diversas tentativas de solução, caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor, teoria amplamente acolhida pela jurisprudência pátria para justificar a compensação por dano moral. O tempo é um bem jurídico finito e seu desperdício para resolver problemas criados pelo fornecedor é passível de indenização. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5677093-46, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 09/03/26). 2. A perda de tempo útil e a frustração da legítima expectativa do consumidor, decorrentes da falha na prestação de serviço, caracterizam o desvio produtivo e ensejam indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar condizente com a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos ofensores e o valor do bem. O valor deve visar à compensação da vítima e à função pedagógica da medida. Dispositivos relevantes citados: L. n. 14.905/24; CC, arts. 406, §1º, 757, 944; CPC, arts. 85, §2º, §11, 86, 272, §5º, 369, 373, I, 429, II, 487, I, 1.025; CDC, arts. 6º, 14, 30, 35, 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/20; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação (CPC): 02195616120118090051, Rel. Zacarias Neves Coelho, julgado em 06/09/17, 2ª Câmara Cível. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 6124666-49, Rel. Murilo Vieira de Faria, julgado em 24/09/25). No caso em análise, todavia, a parte autora não demonstrou de forma específica e objetiva o tempo efetivamente perdido nem os prejuízos econômicos ou pessoais daí resultantes. Não há nos autos comprovação de tentativas de solução extrajudicial através de atendimentos presenciais ou telefônicos à empresa, protocolos de reclamações junto ao Procon, troca de e-mails, tempo despendido em deslocamentos, perda de compromissos profissionais ou pessoais, ou qualquer outro elemento concreto que demonstre o efetivo desvio produtivo alegado. A mera alegação de ter buscado solução administrativa e ajuizado ação judicial, por si só, não configura o desvio produtivo indenizável, sendo necessária prova concreta dos danos sofridos através de documentação específica que comprove o tempo perdido e seus reflexos na vida da consumidora, o que efetivamente não se constata no caso dos autos, razão pela qual este pedido não merece acolhimento. Destarte, concluo não ter a parte requerida se desincumbido do seu exclusivo ônus probatório, porquanto praticou conduta ilícita ao promover abertura de conta-corrente em nome da parte autora, sem autorização, em 07/01/23, mas ainda permanece ativa, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços, configurando assim sua responsabilidade civil objetiva e na obrigação de indenizar pelo dano moral perpetrado, contudo, não restou comprovado o alegado dano moral por desvio produtivo. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar à parte requerida o cancelamento da conta bancária em nome da parte autora, no prazo máximo de 48 horas, provando com documentação idônea o cumprimento desta ordem, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que fluirá após o prazo fixado; b) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, ou seja, a data de abertura da conta fraudulenta (07/01/23), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) julgar improcedente o dano moral por desvio produtivo. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes. Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 AGO
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5336899-80.2026.8.09.0168 Autor(a): Norma Teles de Oliveira Requerido(a): Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica-conta fantasma-(CCS) c/c obrigação de fazer de encerramento e indenização por dano moral, proposta por Norma Teles de Oliveira, em desfavor de Neon Pagamentos S/A Instituição de Pagamento, partes qualificadas. Narra a parte autora que tomou conhecimento de que existe uma conta bancária aberta em seu nome junto à parte requerida, a qual não foi solicitada ou autorizada, pois nunca manteve qualquer vínculo contratual com a parte requerida. Após discorrer sobre os fatos e fundamentos que amparam sua pretensão, ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como o encerramento da conta bancária indevidamente aberta, bem como condenação da parte requerida em dano moral presumido e por desvio produtivo, cada um sugerido no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. Após a parte requerida apresentou duas contestações nas quais preliminarmente requereu a decretação de sigilo processual e no mérito, sustentou ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, impossibilidade de inversão do ônus da prova, regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a prestação adequada do serviço e inexistência de dano moral, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Em impugnação, a parte autora refutou as alegações da parte requerida e reiterou os pedidos da inicial. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo saneamento do feito e a parte requerida pelo julgamento antecipado do feito (eventos 07, 12/13, 16 e 22/23). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois conjunto fático probatório se mostra suficiente à apreciação da matéria discutida e do mérito, dispensando também a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação. Inicialmente, registro que deixo de conhecer da segunda contestação apresentada pela parte requerida (evento 13), ante a evidente preclusão consumativa. Com relação ao pedido de prolação de decisão saneadora para fixar os pontos controvertidos, não se verifica circunstância capaz de justificar a abertura da fase instrutória, motivo pelo qual o julgamento antecipado revela-se medida adequada, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Quanto a alegação de necessidade de decretação de sigilo processual, igualmente entendo que não merece acolhimento uma vez o caso em análise não enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art.189, do CPC. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas ou nulidade a ser reconhecida de ofício, passo à análise do mérito, destacando a vulnerabilidade presumida (absoluta) da parte autora e a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, conforme arts. 2°, 3° e 4º, I, e 14, do CDC. Sendo assim, a princípio cabe perquirir somente os elementos necessários à configuração daquela teoria: ação/omissão, nexo de causalidade e resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo. Entretanto, não se pode confundir responsabilidade objetiva com dano presumido, porquanto neste caso o que se presume é o próprio resultado danoso, por ser este um dos elementos configuradores da responsabilidade civil, sendo fato incontroverso que a parte requerida permitiu a abertura de uma conta em nome da parte autora, cabendo averiguar a legalidade dessa conduta e a existência ou não de fraude. Pois bem, analisando o conjunto probatório não restou comprovado ter a parte autora aberto a conta bancária, isso porque o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), do Banco Central comprova a existência de conta bancária registrada em seu nome, desde 07/01/23, enquanto a parte requerida não trouxe qualquer documento demonstrando a efetiva e voluntária adesão ao serviço, a exemplo de contrato assinado, validação biométrica, aceite digital ou qualquer outro meio de prova idôneo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Limitou-se a juntar telas de seus sistema internos, nos quais constam dados pessoais da parte autora e suposta selfie apresentada pela parte autora, contudo, tratam-se de documentos unilaterais e que não são hábeis a comprovar a efetiva e regular contratação. Sendo assim, restou indubitável a falha na prestação dos serviços pela parte requerida e, por isso a situação vivenciada pela parte autora foge ao mero aborrecimento da vida cotidiana, consubstanciando-se na abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome desde o ano de 2023, circunstância que lhe gerou insegurança e a expôs sua eventual responsabilização por movimentações ilícitas: 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados decorre do risco inerente à sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art . 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou o contrato de abertura de conta-corrente em nome do autor, violando os princípios da boa-fé e da transparência. 5. A indenização por danos morais foi fixada com base na gravidade da conduta e nas circunstâncias do caso concreto, sendo adequada à compensação dos prejuízos sofridos pelo autor e à função pedagógica da condenação. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 5357521-26, Rel. William Costa Mello, julgado em 02/10/24). 4. Diante da responsabilidade objetiva da empresa administradora de imóveis, restando evidenciados os requisitos legais para o dever de indenizar, a conduta ilícita (falha na prestação do serviço), o dano de ordem moral sofrido pela autora que extrapola o mero dissabor cotidiano, e o nexo causal entre ambos, a condenação por danos morais é medida que se impõe. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação 5270070-56, Rel. José Carlos de oliveira, julgado em 08/02/24). Portanto, é indubitável o dano moral suportado pela parte autora, sendo necessário aferir a presença de requisitos elementos ensejadores, além de afronta aos direitos inerentes à personalidade como imagem, dignidade e privacidade ao ponto de causar humilhação e subverter o estado anímico da pessoa, afetando suas relações familiares, sociais e profissionais, prejudicando sua rotina diária, como de fato ocorreu, pois as circunstâncias expostas nos autos, inegavelmente, tiveram a capacidade de gerar efetivos dano à ordem moral da parte autora, além de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra suficiente a essa finalidade. De outro lado, embora a parte autora requeira também a condenação por dano moral fundado na teoria do desvio produtivo, para sua configuração é necessária a comprovação efetiva do tempo despendido e dos prejuízos dele decorrentes. Nesse sentido: Todo o transtorno, que exigiu da consumidora a perda de seu tempo útil em diversas tentativas de solução, caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor, teoria amplamente acolhida pela jurisprudência pátria para justificar a compensação por dano moral. O tempo é um bem jurídico finito e seu desperdício para resolver problemas criados pelo fornecedor é passível de indenização. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5677093-46, Rel. Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 09/03/26). 2. A perda de tempo útil e a frustração da legítima expectativa do consumidor, decorrentes da falha na prestação de serviço, caracterizam o desvio produtivo e ensejam indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar condizente com a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos ofensores e o valor do bem. O valor deve visar à compensação da vítima e à função pedagógica da medida. Dispositivos relevantes citados: L. n. 14.905/24; CC, arts. 406, §1º, 757, 944; CPC, arts. 85, §2º, §11, 86, 272, §5º, 369, 373, I, 429, II, 487, I, 1.025; CDC, arts. 6º, 14, 30, 35, 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/20; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação (CPC): 02195616120118090051, Rel. Zacarias Neves Coelho, julgado em 06/09/17, 2ª Câmara Cível. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 6124666-49, Rel. Murilo Vieira de Faria, julgado em 24/09/25). No caso em análise, todavia, a parte autora não demonstrou de forma específica e objetiva o tempo efetivamente perdido nem os prejuízos econômicos ou pessoais daí resultantes. Não há nos autos comprovação de tentativas de solução extrajudicial através de atendimentos presenciais ou telefônicos à empresa, protocolos de reclamações junto ao Procon, troca de e-mails, tempo despendido em deslocamentos, perda de compromissos profissionais ou pessoais, ou qualquer outro elemento concreto que demonstre o efetivo desvio produtivo alegado. A mera alegação de ter buscado solução administrativa e ajuizado ação judicial, por si só, não configura o desvio produtivo indenizável, sendo necessária prova concreta dos danos sofridos através de documentação específica que comprove o tempo perdido e seus reflexos na vida da consumidora, o que efetivamente não se constata no caso dos autos, razão pela qual este pedido não merece acolhimento. Destarte, concluo não ter a parte requerida se desincumbido do seu exclusivo ônus probatório, porquanto praticou conduta ilícita ao promover abertura de conta-corrente em nome da parte autora, sem autorização, em 07/01/23, mas ainda permanece ativa, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços, configurando assim sua responsabilidade civil objetiva e na obrigação de indenizar pelo dano moral perpetrado, contudo, não restou comprovado o alegado dano moral por desvio produtivo. PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar à parte requerida o cancelamento da conta bancária em nome da parte autora, no prazo máximo de 48 horas, provando com documentação idônea o cumprimento desta ordem, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que fluirá após o prazo fixado; b) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, ou seja, a data de abertura da conta fraudulenta (07/01/23), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) julgar improcedente o dano moral por desvio produtivo. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes. Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 AGO
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