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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5336875-09.2024.8.09.0011
Comarca : Aparecida de Goiânia
Apelante : James Deam Passos Silva
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, c/c o art. 29, CP), à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa. A defesa postula a absolvição por ausência de provas, a redução da pena-base ao mínimo, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há provas suficientes da autoria para a condenação pelo crime de estelionato eletrônico;
(ii) saber se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente, em especial a valoração da culpabilidade, dos antecedentes e a incidência das agravantes; e
(iii) saber se o regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade são adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria delitiva está comprovada pela prova oral e documental, demonstrando a adesão consciente do acusado à fraude ao solicitar e receber o dinheiro proveniente do golpe em conta bancária de terceiro.
4. A valoração negativa da culpabilidade na pena-base é afastada, pois o ardil e a indução ao erro são elementos inerentes ao tipo de estelionato, e não há prova individualizada do planejamento integral da fraude.
5. Os maus antecedentes são mantidos como circunstância judicial desfavorável, conforme os processos com trânsito em julgado anteriores ao crime em apuração.
6. A agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, referente à promoção ou organização da cooperação no crime, é afastada por ausência de prova segura do comando ou direção da atividade dos demais agentes.
7. A agravante da reincidência é mantida, em virtude de condenação definitiva anterior.
8. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência do apelante e pela existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois a reprimenda definitiva supera o limite legal previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. O recurso é parcialmente provido.
"1. A autoria do crime de estelionato eletrônico está comprovada quando o agente solicita e utiliza conta bancária de terceiro para o recebimento do produto da fraude, evidenciando adesão consciente à prática delitiva."
"2. A culpabilidade no crime de estelionato não pode ser exasperada na pena-base com base em fundamentos inerentes ao tipo penal, como ardil e indução ao erro."
"3. Afasta-se a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, quando não há prova segura da posição de comando ou organização da atividade dos demais agentes pelo apelante."
"4. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo com o redimensionamento da pena."
"5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a reprimenda definitiva supera o limite legal previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, I; CP, art. 61, I; CP, art. 62, I; CP, art. 171, § 2º-A; CPP, art. 155.
Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Segunda Câmara Criminal
Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
gab.liliamonica@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5336875-09.2024.8.09.0011
Comarca : Aparecida de Goiânia
Apelante : James Deam Passos Silva
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por James Deam Passos Silva, condenado pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2º- A, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa. Fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização mínima a ser paga em favor da vítima. Negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 190).
A defesa postula, em síntese (mov. 203):
a) absolvição por ausência de provas;
b) redução da pena-base ao mínimo;
c) fixação de regime mais brando;
d) substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 215).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento (mov. 225).
É o relatório, à revisão.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5336875-09.2024.8.09.0011
Comarca : Aparecida de Goiânia
Apelante : James Deam Passos Silva
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem conhecidas.
III. MÉRITO
1. Absolvição por ausência de provas
A materialidade dos crimes ficou demonstrada através do inquérito policial n. 43/2023, portaria (fl. 03), registro de atendimento integrado nº 29190230 (fls. 04/06), termo de representação (fl. 10), registros de conversas (fls. 23/26), relatório de Imei operadora (fl. 41), relatório do resultado da requisição da consulta – Banco Central (fls. 78/85) e prova oral produzida.
Conforme se extrai dos autos, Sebastião Silva Lourenço anunciou na plataforma OLX o veículo Fiat/Siena Fire, ano 2005/2006, pelo valor de R$ 15.000,00. Paralelamente, o automóvel foi anunciado no Facebook por valor inferior, ocasião em que Sandro Veríssimo da Silva iniciou tratativas com pessoa que se apresentava como “Willian”.
Em juízo, a vítima Sandro Veríssimo da Silva relatou que visualizou o anúncio do veículo no Facebook e iniciou as tratativas com o anunciante. Posteriormente, dirigiu-se ao local indicado para examinar o automóvel, ocasião em que encontrou Sebastião, seu verdadeiro proprietário. Afirmou, que o intermediador havia lhe informado que o veículo lhe pertencia em razão de uma dívida e que Sebastião apenas o apresentaria. Após acertada a negociação, recebeu os dados bancários fornecidos pelo golpista e realizou o pagamento por meio de Transferência Bancária para o nome de Tawani Pereira da Silva, vindo a descobrir a fraude quando Sebastião se recusou a entregar o automóvel por não ter recebido a quantia.
Por sua vez, Sebastião Silva Lourenço confirmou que havia anunciado o veículo na OLX por R$ 15.000,00 e que passou a manter contato com pessoa que se apresentou como “Willian”. Esse indivíduo informou que Sandro compareceria para examinar o automóvel e intermediou as tratativas entre ambos. Somente posteriormente Sebastião constatou que Sandro negociava o mesmo veículo por valor diverso e havia realizado o pagamento de valor menor, diretamente ao suposto intermediador.
As declarações de Sandro e Sebastião são convergentes quanto à forma de execução do delito. O fraudador manteve comprador e proprietário em erro mediante versões distintas acerca do negócio, fazendo com que Sandro acreditasse estar adquirindo legitimamente o automóvel e efetuasse o pagamento para conta bancária indicada durante as tratativas.
A utilização de rede social e de contatos à distância para induzir a vítima em erro também se amolda à figura prevista no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, que prevê a forma qualificada do estelionato quando a fraude é praticada mediante informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, aplicação de internet ou outro meio fraudulento análogo. O meio ardil foi desenvolvido por meio das plataformas OLX e Facebook e de contatos telefônicos.
A controvérsia concentra-se na autoria.
Embora Sandro e Sebastião não tenham identificado pessoalmente o apelante como o interlocutor responsável pelas tratativas, os demais elementos constantes dos autos demonstram sua participação no delito.
Com efeito, o comprovante de transferência bancária de fl. 14 demonstra que Sandro transferiu R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) para conta mantida no Banco Bradesco em nome de Tawani Pereira da Silva, indicada pelo próprio fraudador para o pagamento do veículo.
Na delegacia, Tawani relatou que James é filho de uma amiga de sua mãe e reside próximo à casa dela, sendo que solicitava reiteradamente a utilização de sua conta para receber quantias de terceiros e que em algumas oportunidades, ele lhe repassava entre R$ 50,00 e R$ 100,00. Especificamente quanto à quantia relacionada aos fatos investigados, declarou que o dinheiro recebido em sua conta destinava-se a James e que, naquela ocasião, não recebeu dele qualquer contraprestação. Acrescentou, ainda que outras movimentações realizadas em suas contas bancárias também teriam ocorrido em benefício de James e que, ao receber a intimação para comparecer à Delegacia, entrou em contato com ele e informou que seria ouvida acerca das transferências e que James lhe disse para “falar qualquer coisa”, desde que não mencionasse seu nome, pois poderia ser novamente preso (fls. 68/71).
Em juízo, Tawani apenas confirmou que James lhe pediu a conta bancária emprestada para receber dinheiro e que, após o ingresso da quantia, efetuou o saque e entregou o numerário diretamente a ele. Esclareceu que já o conhecia anteriormente e que, naquela ocasião, não recebeu qualquer valor pela disponibilização da conta.
Registre-se que Tawani foi beneficiada com Acordo de Não Persecução Penal, posteriormente cumprido, tendo sido declarada extinta sua punibilidade. Tal circunstância, por si só, não retira a aptidão probatória das declarações prestadas em juízo, as quais devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
É certo que as informações relativas à utilização anterior das contas e à orientação para omitir o nome de James não foram reiteradas judicialmente, razão pela qual não podem, por si sós, fundamentar a condenação, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Todavia, o aspecto essencial da narrativa foi confirmado sob o crivo do contraditório e encontra respaldo na prova documental: a conta indicada pelo fraudador para recebimento do produto do crime foi disponibilizada a pedido de James, a quem o dinheiro foi entregue após o saque.
Essa circunstância afasta a alegação de vinculação meramente fortuita do apelante ao produto do delito. Não se trata apenas de ter recebido posteriormente quantia de origem ilícita, mas de ter solicitado previamente a utilização da conta que, na execução da fraude, foi fornecida à vítima para a realização do pagamento, recebendo, ao final, o respectivo numerário.
Nesse contexto, a ausência de reconhecimento pessoal do acusado pelas vítimas não conduz à absolvição, sobretudo porque o delito foi executado à distância, mediante redes sociais e contatos telefônicos. Ademais, tratando-se de imputação em concurso de pessoas, a responsabilização penal não pressupõe que o agente tenha praticado pessoalmente todos os atos executórios, bastando que tenha concorrido conscientemente para a infração penal, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
Assim, os elementos colhidos demonstram a adesão consciente do acusado à fraude praticada, especialmente porque foi ele quem solicitou a conta utilizada para o recebimento da vantagem ilícita e quem recebeu o dinheiro após o saque realizado por Tawani.
Portanto, comprovadas a materialidade e a participação do apelante na fraude eletrônica, não há falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no artigo 171, § 2º-A, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal.
2. Dosimetria
A pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, diante da análise desfavorável da culpabilidade e antecedentes.
A defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal.
No tocante à culpabilidade, a magistrada considerou que a conduta extrapolou a normalidade do tipo em razão da atuação refletida e deliberada, do emprego de ardil, do planejamento e da manutenção da vítima e do proprietário do veículo em erro por tempo suficiente à consumação do delito.
Todavia, tais fundamentos não justificam a exasperação da pena-base, pois o emprego de ardil e a indução ou manutenção da vítima em erro são inerentes ao delito de estelionato. Ademais, embora demonstrada a adesão consciente do acusado à fraude, não há elementos que permitam atribuir-lhe, de forma individualizada, todo o planejamento e as tratativas realizadas. Afasto, portanto, a valoração negativa do vetor.
Por outro lado, deve ser mantida a avaliação desfavorável dos antecedentes. Com efeito, os processos nº 0002509-78.2019.8.09.0011 (trânsito em julgado em 12/09/2023) e nº 5196485-68.2021.8.09.0051 (trânsito em julgado em 22/04/2021) foram praticados anteriores ao delito em apuração, cometido em março de 2023.
Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao crime em julgamento, podem ser valoradas como maus antecedentes, por se referirem a fatos pretéritos.
Desse modo, existindo um vetor adverso e mantido o critério de exasperação adotado na sentença, recuo a pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, foi reconhecida as agravantes da reincidência (art. 61, inciso I, CP) e a referente a quem promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes (art. 62, inciso I, CP).
A reincidência deve ser mantida, pois o acusado possui condenação definitiva no processo nº 0066752-31.2019.8.09.0011, relativa a fato praticado em 28/05/2019, com trânsito em julgado em 14/12/2020, portanto, anterior ao delito apurado.
Noutro passo, deve ser afastada a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal. Embora as provas demonstrem a participação consciente de James Deam na fraude, não há elementos seguros de que tenha exercido posição de comando, promovido ou organizado a cooperação criminosa ou dirigido a atuação de Tawani.
Com efeito, Tawani confirmou em juízo que o acusado solicitou a disponibilização de sua conta bancária para o recebimento do dinheiro e que, após o ingresso da quantia, efetuou o saque e lhe entregou o numerário. Tais circunstâncias evidenciam a participação do apelante no delito, mas não são suficientes para demonstrar a posição de liderança exigida pelo artigo 62, inciso I, do Código Penal.
Assim, mantida apenas a agravante da reincidência e observado o acréscimo de 1/6 (um sexto) adotado na sentença, redimensiono a pena intermediária para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a reprimenda em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Pela proporcionalidade, reduzo a pecuniária de 16 (dezesseis) para 13 (treze) dias-multa.
EM RESUMO, a pena fixada na sentença em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa é reduzida para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
3. Regime prisional
Apesar do redimensionamento da reprimenda deve ser mantido o regime inicial fechado, consideradas a reincidência do apelante e a existência de circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Com efeito, além de reincidente, o acusado ostenta duas condenações definitivas valoradas negativamente a título de maus antecedentes, circunstâncias que justificam a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
De igual modo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a reprimenda definitiva supera o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Por fim, permanece inalterado o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para reparação dos danos causados à vítima Sandro Veríssimo da Silva, por inexistir qualquer reparo a ser feito de ofício.
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para redimensionar a pena.
É o voto.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5336875-09.2024.8.09.0011
Comarca : Aparecida de Goiânia
Apelante : James Deam Passos Silva
Apelado : Ministério Público
Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, c/c o art. 29, CP), à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa. A defesa postula a absolvição por ausência de provas, a redução da pena-base ao mínimo, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há provas suficientes da autoria para a condenação pelo crime de estelionato eletrônico;
(ii) saber se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente, em especial a valoração da culpabilidade, dos antecedentes e a incidência das agravantes; e
(iii) saber se o regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade são adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria delitiva está comprovada pela prova oral e documental, demonstrando a adesão consciente do acusado à fraude ao solicitar e receber o dinheiro proveniente do golpe em conta bancária de terceiro.
4. A valoração negativa da culpabilidade na pena-base é afastada, pois o ardil e a indução ao erro são elementos inerentes ao tipo de estelionato, e não há prova individualizada do planejamento integral da fraude.
5. Os maus antecedentes são mantidos como circunstância judicial desfavorável, conforme os processos com trânsito em julgado anteriores ao crime em apuração.
6. A agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, referente à promoção ou organização da cooperação no crime, é afastada por ausência de prova segura do comando ou direção da atividade dos demais agentes.
7. A agravante da reincidência é mantida, em virtude de condenação definitiva anterior.
8. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência do apelante e pela existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois a reprimenda definitiva supera o limite legal previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. O recurso é parcialmente provido.
"1. A autoria do crime de estelionato eletrônico está comprovada quando o agente solicita e utiliza conta bancária de terceiro para o recebimento do produto da fraude, evidenciando adesão consciente à prática delitiva."
"2. A culpabilidade no crime de estelionato não pode ser exasperada na pena-base com base em fundamentos inerentes ao tipo penal, como ardil e indução ao erro."
"3. Afasta-se a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, quando não há prova segura da posição de comando ou organização da atividade dos demais agentes pelo apelante."
"4. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo com o redimensionamento da pena."
"5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a reprimenda definitiva supera o limite legal previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, I; CP, art. 61, I; CP, art. 62, I; CP, art. 171, § 2º-A; CPP, art. 155.
Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover parcialmente o recurso para redimensionar a pena, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Desembargadora RELATORA