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5336868-57.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5336868-57.2025.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTE: 1. HERDEIRA - Yolita Tiburcio Dos Santos REQUERIDO: Espólio de Altair Francisco Reges Junior DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei Federal nº. 6.858/80, formulado por Yolita Tiburcio dos Santos e outro, visando o levantamento de valores deixados por Altair Francisco Reges Júnior. Sentença procedente, evento 33. Alvará expedido e encaminhado para cumprimento (ev. 47/48). Ao evento 54, a parte autora pugnou pelo desarquivamento dos autos, noticiando descumprimento por parte do Banco Mercadopago. Este Juízo determinou a expedição de ofício à Instituição Financeira para que apresentasse justificativa quanto ao não cumprimento do alvará outrora expedido (ev. 59). Ofício expedido, encaminhado e reiterado, eventos 65/67. Ao evento 68, os requerentes pugnaram pela adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de sentença transitada em julgado. Narram que, no âmbito da presente ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido Altair Francisco Reges Júnior, a Instituição Financeira MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. reconheceu a existência de saldo em conta no valor de R$ 2.940,71. Informam que, após a prolação de sentença de procedência (evento 33) e a expedição de alvará específico para transferência (evento 47), a referida Instituição tem descumprido reiteradamente a ordem judicial. Alegam que diversas tentativas de cumprimento por meio de ofícios e comunicações eletrônicas se mostraram infrutíferas, inclusive uma determinação expressa do Juízo para que a empresa apresentasse justificativa para o não cumprimento (evento 59), a qual não foi respondida. Diante da ineficácia das medidas administrativas, os peticionantes, com fundamento nos artigos 139, IV, 536 e 854 do Código de Processo Civil, pleiteiam que o Juízo adote uma medida sub-rogatória, determinando o bloqueio do saldo via sistema SISBAJUD, na conta de titularidade do falecido (CPF nº 020.713.001-90), seguido da imediata transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos. Subsidiariamente, requerem a intimação pessoal da Instituição Financeira para cumprimento, sob pena de multa diária, e a advertência quanto às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 77 do CPC. É o essencial. Decido. Considerando a negligência da Instituição Financeira em cumprir a ordem judicial de transferência da quantia deixada pelo de cujus, DETERMINO a remessa dos autos à Cenopes para que, por meio do sistema SISBAJUD, promova o bloqueio e a transferência da quantia existente (aproximadamente R$ 2.940,71 - dois mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos) em nome de Altair Francisco Reges Júnior, CPF nº. 020.713.001-90, junto à Instituição Financeira MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. para uma Conta Judicial vinculada ao presente feito. Sem custas. Com o retorno, positivo ou negativo, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5336868-57.2025.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTE: 1. HERDEIRA - Yolita Tiburcio Dos Santos REQUERIDO: Espólio de Altair Francisco Reges Junior DECISÃO Cuida-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei Federal nº. 6.858/80, formulado por Yolita Tiburcio dos Santos e outro, visando o levantamento de valores deixados por Altair Francisco Reges Júnior. Sentença procedente, evento 33. Alvará expedido e encaminhado para cumprimento (ev. 47/48). Ao evento 54, a parte autora pugnou pelo desarquivamento dos autos, noticiando descumprimento por parte do Banco Mercadopago. Este Juízo determinou a expedição de ofício à Instituição Financeira para que apresentasse justificativa quanto ao não cumprimento do alvará outrora expedido (ev. 59). Ofício expedido, encaminhado e reiterado, eventos 65/67. Ao evento 68, os requerentes pugnaram pela adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de sentença transitada em julgado. Narram que, no âmbito da presente ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido Altair Francisco Reges Júnior, a Instituição Financeira MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. reconheceu a existência de saldo em conta no valor de R$ 2.940,71. Informam que, após a prolação de sentença de procedência (evento 33) e a expedição de alvará específico para transferência (evento 47), a referida Instituição tem descumprido reiteradamente a ordem judicial. Alegam que diversas tentativas de cumprimento por meio de ofícios e comunicações eletrônicas se mostraram infrutíferas, inclusive uma determinação expressa do Juízo para que a empresa apresentasse justificativa para o não cumprimento (evento 59), a qual não foi respondida. Diante da ineficácia das medidas administrativas, os peticionantes, com fundamento nos artigos 139, IV, 536 e 854 do Código de Processo Civil, pleiteiam que o Juízo adote uma medida sub-rogatória, determinando o bloqueio do saldo via sistema SISBAJUD, na conta de titularidade do falecido (CPF nº 020.713.001-90), seguido da imediata transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos. Subsidiariamente, requerem a intimação pessoal da Instituição Financeira para cumprimento, sob pena de multa diária, e a advertência quanto às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 77 do CPC. É o essencial. Decido. Considerando a negligência da Instituição Financeira em cumprir a ordem judicial de transferência da quantia deixada pelo de cujus, DETERMINO a remessa dos autos à Cenopes para que, por meio do sistema SISBAJUD, promova o bloqueio e a transferência da quantia existente (aproximadamente R$ 2.940,71 - dois mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos) em nome de Altair Francisco Reges Júnior, CPF nº. 020.713.001-90, junto à Instituição Financeira MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. para uma Conta Judicial vinculada ao presente feito. Sem custas. Com o retorno, positivo ou negativo, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C

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