Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5336802-48.2023.8.09.0051
AUTOR: 1.HERDEIRO- MATHEUS ALEXANDRE D´ PAULA NECO OLIVEIRA (inventariante)
RÉU: DE CUJUS LELIANE NOGUEIRA DE OLIVEIRA
DESPACHO
1. EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais para levantamento dos valores remanescentes em contas bancárias, em favor dos herdeiros MATHEUS ALEXANDER D' PAULA NECO OLIVEIRA, LORRAYNE CRYSTINE NOGUEIRA OLIVEIRA e NAYSA CRYSTINE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, conforme o plano de partilha homologado (mov. 60).
1.1. Para o saldo existente no BANCO ALFA BI, o alvará deverá ser expedido com os dados disponíveis, notadamente o CPF da titular, LELIANE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, para que a instituição financeira proceda à busca e liberação do valor. Isto é, não precisa indicar a conta específica se essa informação não constou nos autos pela pesquisa SISBAJUD, basta constar que a autorização abrange “qualquer conta, vinculada ao BANCO ALFA BI, de titularidade da falecida, LELIANE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CPF 295.058.441-15”.
2. Contudo, se ainda assim, tais dados não forem suficiente para o cumprimento da determinação, PROCEDA-SE com a transferência dos valores para conta judicial, via SISBAJUD.
2.1. Na sequência, EXPEÇA-SE o alvará.
3. DETERMINO que o quinhão pertencente ao meeiro incapaz, JOÃO BRAZ DE OLIVEIRA, seja transferido para uma conta judicial vinculada ao Processo nº 0154353-44.2014.8.09.0175, à disposição do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia. EXPEÇA-SE o alvará/ofício que se fizer necessário.
4. Após a expedição de todos os alvarás e ofícios já determinados e que se fizerem necessários à finalização da partilha, INTIMEM-SE os herdeiros e o MINISTÉRIO PÚBLICO para que tenham ciência.
5. Por fim, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5336802-48.2023.8.09.0051
AUTOR: 1.HERDEIRO- MATHEUS ALEXANDRE D´ PAULA NECO OLIVEIRA (inventariante)
RÉU: DE CUJUS LELIANE NOGUEIRA DE OLIVEIRA
DESPACHO
1. EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais para levantamento dos valores remanescentes em contas bancárias, em favor dos herdeiros MATHEUS ALEXANDER D' PAULA NECO OLIVEIRA, LORRAYNE CRYSTINE NOGUEIRA OLIVEIRA e NAYSA CRYSTINE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, conforme o plano de partilha homologado (mov. 60).
1.1. Para o saldo existente no BANCO ALFA BI, o alvará deverá ser expedido com os dados disponíveis, notadamente o CPF da titular, LELIANE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, para que a instituição financeira proceda à busca e liberação do valor. Isto é, não precisa indicar a conta específica se essa informação não constou nos autos pela pesquisa SISBAJUD, basta constar que a autorização abrange “qualquer conta, vinculada ao BANCO ALFA BI, de titularidade da falecida, LELIANE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CPF 295.058.441-15”.
2. Contudo, se ainda assim, tais dados não forem suficiente para o cumprimento da determinação, PROCEDA-SE com a transferência dos valores para conta judicial, via SISBAJUD.
2.1. Na sequência, EXPEÇA-SE o alvará.
3. DETERMINO que o quinhão pertencente ao meeiro incapaz, JOÃO BRAZ DE OLIVEIRA, seja transferido para uma conta judicial vinculada ao Processo nº 0154353-44.2014.8.09.0175, à disposição do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia. EXPEÇA-SE o alvará/ofício que se fizer necessário.
4. Após a expedição de todos os alvarás e ofícios já determinados e que se fizerem necessários à finalização da partilha, INTIMEM-SE os herdeiros e o MINISTÉRIO PÚBLICO para que tenham ciência.
5. Por fim, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.