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5336789-90.2025.8.09.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS — PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.: 5336789-90.2025.8.09.0047 Polo ativo: Pedro Rael Ferreira Polo passivo: Banco Bradesco S.a. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Pedro Rael Ferreira em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 30, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que, dentre outras providências, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 817216719, atribuindo-se à instituição financeira requerida o ônus de comprovar sua autenticidade. No evento 39, a perita nomeada aceitou o encargo e os honorários arbitrados, requerendo o levantamento de 50% do valor depositado para início dos trabalhos. A perita, por sua vez, informou a realização da coleta dos padrões gráficos e consignou, contudo, que não haviam sido juntados aos autos os documentos questionados em via original, requerendo a intimação do requerido para apresentá-los, a fim de possibilitar o prosseguimento da perícia (evento 53). No evento 54, determinou-se a intimação do requerido para apresentação dos documentos originais, providência que não foi atendida (evento 57). Posteriormente (evento 58), o requerido foi novamente intimado para cumprimento da diligência, permanecendo inerte (evento 61). No evento 64, diante da persistência do descumprimento, determinou-se nova intimação do requerido para apresentação dos documentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. No evento 67, o autor requereu o reconhecimento da preclusão e o regular prosseguimento do feito. Relatado o essencial, decido. A controvérsia relativa à autenticidade da assinatura aposta no contrato n.º 817216719 foi objeto de decisão de saneamento, na qual se deferiu a realização de perícia grafotécnica e se atribuiu à instituição financeira requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Embora o requerido tenha inicialmente promovido o depósito dos honorários periciais, deixou de apresentar os documentos originais reputados indispensáveis pela perita para a realização do exame, apesar de reiteradamente intimado para tanto. Com efeito, após duas intimações sem cumprimento, foi proferido o despacho do evento 64, concedendo-se nova oportunidade ao requerido para apresentação da documentação, desta vez com expressa advertência de preclusão da prova pericial. Regularmente intimado, o banco novamente permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo no evento 68. A conduta inviabilizou o prosseguimento da prova cuja produção dependia da apresentação dos documentos que se encontravam sob a disponibilidade da própria instituição financeira. Assim, reconheço a preclusão da oportunidade de o requerido apresentar os documentos originais necessários à realização da perícia grafotécnica, devendo a ausência da prova ser valorada oportunamente por ocasião do julgamento, observadas as regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas na decisão de saneamento. Considerando que a prova pericial restou inviabilizada pela ausência dos documentos indispensáveis à sua realização, dispenso a continuidade da perícia grafotécnica. Intime-se a perita acerca desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se existem despesas adicionais pendentes ou qualquer providência necessária ao encerramento do encargo pericial. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais e, oportunamente, para sentença. A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS — PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.: 5336789-90.2025.8.09.0047 Polo ativo: Pedro Rael Ferreira Polo passivo: Banco Bradesco S.a. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Pedro Rael Ferreira em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 30, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que, dentre outras providências, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica destinada à aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 817216719, atribuindo-se à instituição financeira requerida o ônus de comprovar sua autenticidade. No evento 39, a perita nomeada aceitou o encargo e os honorários arbitrados, requerendo o levantamento de 50% do valor depositado para início dos trabalhos. A perita, por sua vez, informou a realização da coleta dos padrões gráficos e consignou, contudo, que não haviam sido juntados aos autos os documentos questionados em via original, requerendo a intimação do requerido para apresentá-los, a fim de possibilitar o prosseguimento da perícia (evento 53). No evento 54, determinou-se a intimação do requerido para apresentação dos documentos originais, providência que não foi atendida (evento 57). Posteriormente (evento 58), o requerido foi novamente intimado para cumprimento da diligência, permanecendo inerte (evento 61). No evento 64, diante da persistência do descumprimento, determinou-se nova intimação do requerido para apresentação dos documentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. No evento 67, o autor requereu o reconhecimento da preclusão e o regular prosseguimento do feito. Relatado o essencial, decido. A controvérsia relativa à autenticidade da assinatura aposta no contrato n.º 817216719 foi objeto de decisão de saneamento, na qual se deferiu a realização de perícia grafotécnica e se atribuiu à instituição financeira requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Embora o requerido tenha inicialmente promovido o depósito dos honorários periciais, deixou de apresentar os documentos originais reputados indispensáveis pela perita para a realização do exame, apesar de reiteradamente intimado para tanto. Com efeito, após duas intimações sem cumprimento, foi proferido o despacho do evento 64, concedendo-se nova oportunidade ao requerido para apresentação da documentação, desta vez com expressa advertência de preclusão da prova pericial. Regularmente intimado, o banco novamente permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo no evento 68. A conduta inviabilizou o prosseguimento da prova cuja produção dependia da apresentação dos documentos que se encontravam sob a disponibilidade da própria instituição financeira. Assim, reconheço a preclusão da oportunidade de o requerido apresentar os documentos originais necessários à realização da perícia grafotécnica, devendo a ausência da prova ser valorada oportunamente por ocasião do julgamento, observadas as regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas na decisão de saneamento. Considerando que a prova pericial restou inviabilizada pela ausência dos documentos indispensáveis à sua realização, dispenso a continuidade da perícia grafotécnica. Intime-se a perita acerca desta decisão e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se existem despesas adicionais pendentes ou qualquer providência necessária ao encerramento do encargo pericial. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais e, oportunamente, para sentença. A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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