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5336445-23.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5336445-23.2025.8.09.0011 DECISÃO Tratam os presentes autos de Inquérito Policial instaurado pela Autoridade Policial em desfavor de VICTOR SCHAVIRIM DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas dos delitos descritos nos artigos 148, § 1º, inciso I e 140, caput, ambos do Código Penal. Durante a tramitação do Inquérito, mediante a Autoridade Policial a vítima manifestou desinteresse na persecução penal, renunciando ao exercício do direito de representação criminal em desfavor do investigado. Posteriormente, a representante do Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial quanto ao crime previsto no artigo 148, § 1º, inciso I do Código Penal, com base no artigo 28 do Código de Processo Penal, com as ressalvas do artigo 18, informando a instauração de procedimento administrativo para as comunicações de praxe. Por fim, requereu a decretação da extinção da punibilidade do investigado em relação ao crime tipificado no art. 140, caput do CP, em razão da renúncia ao direito de queixa-crime, manifestada pela vítima. Breve relatório. DECIDO. No que tange à infração penal tipificada no art. 140 do Código Penal, verifica-se a ocorrência de renúncia expressa nos autos por parte da vítima. Cumpre destacar que, nos crimes de ação penal privada, a atividade persecutória do Estado está condicionada ao oferecimento de queixa-crime pelo ofendido ou por seu representante legal, na forma do artigo 145 do Código Penal, senão vejamos: Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Inobstante, é de se considerar que, a par da vigência do prazo previsto para o exercício do direito da ação, a vítima manifestou seu completo desinteresse na persecução penal, o que caracteriza o instituto material da renúncia que, implica a extinção da punibilidade do investigado. Sob essa perspectiva, promovendo a subsunção dos fatos aqui narrados às normas legais em vigência, concluo que o direito da vítima de promover a queixa-crime encontra-se fulminado pelo instituto da renúncia, implicando na extinção da punibilidade do acusado no tocante ao tipo penal em alusão. Em relação ao crime de ação penal públicas incondicionada, tipificado no artigo 148, § 1º, inciso I do Código Penal, como é cediço, o Ministério Público recebeu a chancela da Constituição Federal para atuar como dominus litis, nos termos do art. 129, inciso I. Havendo o Parquet vislumbrado a impossibilidade de prosseguimento da investigação criminal, por ausência de elementos indispensáveis para sustentar uma denúncia em juízo, forçoso se torna acolher seu pleito de arquivamento dos autos. Posto isso, acolho a opinião do Ministério Público e EXTINGO a punibilidade em relação ao crime tipificado no artigo 140 do Código Penal, nos termos do art. 107, inciso V do Código Penal, tendo em vista a renúncia da ofendida ao direito de queixa e DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO refere ao delito tipificado no artigo 148, §1º do Código Penal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da sua reabertura caso sobrevenha novas provas. [art. 18 do CPP] Considerando a ausência de eficácia prejudicial a qualquer das partes, fica dispensada a intimação pessoal por mandado, bastando a decorrente da publicização via Projudi, por medida de economia e celeridade processual. Estabilizada a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intime-se. Aparecida de Goiânia/GO. Juiz WANDER SOARES FONSECA

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