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TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5336152-77.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Valdineia Ferreira Da Rocha Requerido: Estado De Goias S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado em decorrência de acordo homologado judicialmente (mov. 19), no qual o ESTADO DE GOIÁS se comprometeu a pagar à exequente, VALDINEIA FERREIRA DA ROCHA, a quantia de R$ 15.284,66 (quinze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Após o trânsito em julgado da sentença homologatória (mov. 25), os autos foram remetidos à contadoria judicial, que atualizou o débito para R$ 15.627,04 (quinze mil, seiscentos e vinte e sete reais e quatro centavos), conforme planilha acostada na mov. 27. Foi expedida a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) na mov. 36. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, a parte exequente pleiteou o sequestro de valores (mov. 44), o que foi deferido pela decisão da mov. 46. O bloqueio foi efetivado via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento da mov. 54. Posteriormente, foram expedidos ofícios para a transferência dos valores (mov. 65), cujo cumprimento foi comprovado pela instituição financeira na mov. 67. Intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito (mov. 68), a parte exequente peticionou na mov. 71, informando o recebimento integral dos valores e requerendo a extinção do processo pelo pagamento. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso em exame, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, conforme certidão expedida pela Diretoria de Processamento Eletrônico, que atestou a quitação da Requisição de Pequeno Valor (mov. 71). Ademais, a parte exequente foi regularmente intimada para manifestar-se acerca do pagamento integral do débito e informou o recebimento integral dos valores, inexistindo notícia de saldo remanescente ou de qualquer pendência executiva. Assim, inexistindo pendências a serem executadas, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução. Sem custas. Sem honorários. Publicada e registrada neste ato. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 2
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