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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5335863-63.2026.8.09.0051
Promovente: Selma Santos Nascimento Andrade
Promovido: Maia & Figueiredo Ltda
PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Selma Santos Nascimento Andrade em face de Maia & Figueiredo Ltda e Marcelo Oliveira de Paula, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a Promovente que celebrou contrato de locação residencial com os Promovidos tendo por objeto o imóvel situado na Rua C-137, Setor Bela Vista / Nova Suíça, nesta Capital, prestando como garantia caucionária um título de capitalização no importe de R$ 26.500,00.
Relata que, no dia 26 de junho de 2025, deparou-se com o imóvel completamente alagado em razão de vazamento na caixa d’água e na laje, evento que atingiu seus pertences pessoais e a estrutura do bem.
Afirma que os Promovidos reconheceram inicialmente a responsabilidade pelos reparos, contudo, posteriormente recusaram o custeio dos prejuízos.
Assevera que, ao desocupar o imóvel e restituir as chaves em 07/04/2026, a imobiliária passou a condicionar o encerramento do contrato à execução de reparos indevidos e de desgaste natural, apresentando orçamento unilateral no valor de R$ 1.600,00 - com proposta de R$ 1.200,00 -, quando reconhece devida apenas a quantia de R$ 250,00 para pequenos ajustes.
Aduz, ainda, que seu nome continuou vinculado à unidade consumidora de energia elétrica e que a garantia locatícia permaneceu retida indevidamente.
Por tais razões, requereu tutela de urgência para rescisão do pacto locatício sem ônus indevidos, desvinculação da titularidade perante a concessionária de energia, restituição do título de capitalização e abstenção de cobranças.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela declaração de inexigibilidade da quantia excedente a R$ 250,00, bem como de cobrança apontada no importe de R$ 950,00, além da condenação dos Promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 31.220,00 e danos materiais.
Regularmente citada, a Promovida Maia & Figueiredo Ltda ofertou contestação com pedido contraposto.
Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva para responder por vícios estruturais e danos em bens móveis por atuar meramente como administradora da locação, a existência de cláusula compromissória arbitral no contrato de administração, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inépcia parcial da petição inicial pela ausência de individualização dos danos materiais e a incompetência do rito dos Juizados Especiais diante da necessidade de perícia técnica complexa.
No mérito, defendeu a regularidade do laudo de vistoria inicial e de saída, destacando a existência de avarias provocadas durante o período de ocupação e a licitude do orçamento de reparos apresentado.
Sustentou a legitimidade da retenção do título de capitalização até a conclusão do acerto rescisório e a impossibilidade jurídica de promover o encerramento da unidade consumidora de energia, por se tratar de obrigação contratual e de ato personalíssimo da própria locatária perante a concessionária.
Argumentou pela inexistência de danos materiais comprovados e de abalo moral indenizável.
Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da Promovente ao pagamento da quantia de R$ 2.475,33 a título de acerto final rescisório (aluguel proporcional, taxas de vistoria, reparos e consumo de água), ou, subsidiariamente, a autorização para compensação no título de capitalização caucionado.
Por sua vez, o Promovido Marcelo Oliveira de Paula apresentou contestação (mov. 19) com pedido contraposto.
Suscitou sua ilegitimidade passiva para os atos de natureza estritamente administrativa praticados pela imobiliária, a inépcia parcial da inicial em relação aos danos materiais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue completamente novo à locatária e negou expressamente qualquer reconhecimento verbal de responsabilidade pelo alagamento, ressaltando a ausência de prova técnica idônea do evento e destacando que a Promovente permaneceu no imóvel por cerca de nove meses após a data alegada.
Afirmou a legitimidade da vistoria de saída e dos valores cobrados no acerto final, além da impossibilidade de devolução integral e imediata do título de capitalização antes da apuração dos débitos e das regras de resgate antecipado da seguradora.
Destacou que a transferência da titularidade da energia elétrica é obrigação pessoal e contratual da própria Promovente.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais e formulou pedido contraposto idêntico, pleiteando a condenação da Promovente ao pagamento de R$ 2.475,33 ou, subsidiariamente, a compensação do montante sobre o título caucionado.
É o relatório.
Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação existente entre as Partes é contratual civil, aplicando-se as regras do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova. A locação de imóvel urbano é regida pela Lei nº 8.245/1991 e pelo Código Civil, não incidindo na hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de adentrar ao cerne meritório, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas.
No que tange à alegada nulidade de citação aventada pelo Promovido Marcelo Oliveira de Paula, tem-se por suprida qualquer eventual irregularidade formal diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, momento em que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante apresentação de contestação e pedido contraposto, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por ambas as Partes rés não merece prosperar.
A imobiliária Promovida atuou como administradora e mandatária na condução do contrato e na cobrança dos valores ora impugnados, ao passo que o segundo Promovido figura como locador e titular da relação de direito material.
Pertinente à convenção de arbitragem referida pela administradora, sua eficácia restringe-se ao contrato autônomo de administração mantido com o proprietário, não alcançando a Promovente que não participou do aludido ajuste.
Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de incompetência deste Juizado por complexidade probatória, porquanto a matéria controvertida comporta satisfatório desate à luz dos documentos coligidos aos autos.
Superadas tais premissas, passa-se ao exame do mérito.
Constata-se que as Partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel Residencial nº 5079 (movimentação 01, arquivo 05 e movimentação 16, arquivo 03), tendo por objeto o imóvel situado na Rua C-137 esquina com Rua C-136, nº 311, Sobreloja, Nova Suíça, nesta Capital. O pacto foi celebrado em 30 de dezembro de 2024, com prazo determinado de doze meses (início em 05/01/2025 e término em 04/01/2026) e valor mensal do aluguel fixado em R$ 2.900,00, além dos encargos acessórios e seguro incêndio previstos no instrumento, sendo prestado título de capitalização no importe de R$ 26.500,00 como garantia locatícia.
Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a Promovente efetuou a entrega definitiva das chaves do imóvel em 07 de abril de 2026 (movimentação 01, arquivo 06 e movimentação 16, arquivo 01), após procedimento de desocupação e realização de vistorias de saída.
Não obstante a efetiva devolução da posse física do bem nessa data, os Promovidos mantiveram a cobrança de aluguéis proporcionais e condicionaram a liquidação do contrato e a liberação da caução à resolução integral das pendências de reparos e vistoria.
No que tange à cobrança de aluguéis e encargos no período posterior à entrega das chaves, a conduta dos Promovidos viola o ordenamento jurídico.
A entrega das chaves do imóvel importa em fixação do termo final para a exigência dos valores dos locativos e encargos decorrentes da locação, sendo abusiva a pretensão ou cláusula que estipule que os aluguéis e acessórios continuem a ser exigidos até a reparação de eventuais danos ou conclusão de reformas, mesmo após a devolução da posse física. Eventuais prejuízos materiais e custos de reparação devem ser perseguidos pelos meios processuais próprios, sem que se prolongue ficticiamente a fluência de aluguel sobre imóvel já desocupado e restituído.
Esse é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. No caso dos autos, verifica-se o excesso de execução, tendo em vista que o locador não pode cobrar do locatário valores correspondentes aos meses posteriores à entrega das chaves. 2. O apelante não logou êxito em comprovar que os apelados permaneceram na posse do imóvel, ainda que fosse para reparos, após a entrega das chaves. 3. Quanto ao prequestionamento buscado pela recorrente, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador deve resolver as questões debatidas, demonstrando as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso, o que foi realizado no vertente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - Apelação Cível nº 5591483-52.2021.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rela Dra. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, Juíza Substituta em 2º grau, julgado em 15/11/2023 20:58:36)
Por outro lado, quanto às avarias e ao estado de conservação do imóvel na desocupação, o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 impõe ao locatário o dever de restituir o bem no estado em que o recebeu, salvas as deteriorações decorrentes do uso normal.
No caso em apreço, a vistoria inicial demonstrou que o imóvel foi entregue à locatária em perfeito estado de conservação e pintura nova (mov. 16, arq. 03), ao passo que o laudo de vistoria de saída de 01/04/2026 e a conferência de 09/04/2026 constataram danos objetivos e pendências estruturais provocadas durante a vigência do pacto, a exemplo de furos em revestimento cerâmico para instalação de filtro, avarias em fechadura e pendências hidráulicas (mov. 01, arq. 04).
A Promovente tem o dever legal e contratual de reparar os danos deixados no bem.
Todavia, embora tenha impugnado o orçamento apresentado pelos Promovidos no valor de R$ 1.200,00, a Promovente não apresentou qualquer orçamento alternativo ou contraprova técnica para demonstrar que o serviço poderia ser executado por valor inferior, limitando-se a alegar de forma genérica e desprovida de suporte probatório que o montante devido seria de apenas R$ 250,00.
Destarte, não tendo a locatária se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC), impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da quantia de R$ 1.200,00 a título de reparos finais.
Em contrapartida, no que diz respeito aos prejuízos alegados pela Promovente em virtude do vazamento ocorrido na laje em 26/06/2025, verifica-se que esta não apresentou qualquer orçamento dos custos do vazamento da laje, tampouco notas fiscais ou laudo de avaliação que comprovassem danos materiais específicos em seus móveis ou pertences, o que obsta a concessão de indenização por perdas e danos materiais não demonstrados (art. 402 e art. 944 do Código Civil).
Do mesmo modo, os desentendimentos contratuais em torno da vistoria e do alagamento não violaram direitos da personalidade, inexistindo abalo moral indenizável.
No tocante às faturas de água e energia elétrica, ressalta-se que o dever de alterar a titularidade cadastral junto às concessionárias é do inquilino. Não obstante, restando inconteste que a Promovente já havia deixado o imóvel em 07/04/2026, não deve custear valores de consumo gerados após a referida desocupação, incumbindo aos Promovidos viabilizarem a baixa das pendências e os procedimentos para a definitiva regularização cadastral.
Por fim, no que se refere ao pedido contraposto, este se mostra parcialmente procedente, unicamente para condenar a Promovente ao pagamento dos reparos finais no montante de R$ 1.200,00, autorizando-se a compensação de tal importe sobre a caução retida no título de capitalização e a consequente liberação do saldo remanescente em favor da locatária, conforme as normas da sociedade de capitalização.
Ante o exposto, sugiro:
1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) DECLARAR a RESCISÃO do contrato de locação havido entre as Partes, fixando como marco final de vigência a data de 07 de abril de 2026 (dia da efetiva restituição das chaves) e, em consequência, DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer aluguéis e encargos locatícios vencidos após esta data;
b) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de débitos em desfavor da Promovente relativos às faturas de energia elétrica e de água com período de consumo posterior a 07 de abril de 2026;
2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos para:
a) CONDENAR a Promovente ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor dos Promovidos, a título de ressarcimento pelos reparos finais necessários no imóvel, com correção monetária pelo IPCA a partir do orçamento (14/04/2026) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da intimação da Promovente para responder ao pedido contraposto;
b) AUTORIZAR a compensação do montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) sobre o valor da garantia do título de capitalização caucionado (Icatu Capitalização S/A, proposta nº 14011123575), cabendo aos Promovidos emitirem a formal declaração de quitação e anuência, bem como a liberação do saldo remanescente em favor da Promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as condições gerais de resgate da instituição emissora;
3. DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
MATEUS MIRANDA BRAGA
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
0§
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5335863-63.2026.8.09.0051
Promovente: Selma Santos Nascimento Andrade
Promovido: Maia & Figueiredo Ltda
PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Selma Santos Nascimento Andrade em face de Maia & Figueiredo Ltda e Marcelo Oliveira de Paula, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a Promovente que celebrou contrato de locação residencial com os Promovidos tendo por objeto o imóvel situado na Rua C-137, Setor Bela Vista / Nova Suíça, nesta Capital, prestando como garantia caucionária um título de capitalização no importe de R$ 26.500,00.
Relata que, no dia 26 de junho de 2025, deparou-se com o imóvel completamente alagado em razão de vazamento na caixa d’água e na laje, evento que atingiu seus pertences pessoais e a estrutura do bem.
Afirma que os Promovidos reconheceram inicialmente a responsabilidade pelos reparos, contudo, posteriormente recusaram o custeio dos prejuízos.
Assevera que, ao desocupar o imóvel e restituir as chaves em 07/04/2026, a imobiliária passou a condicionar o encerramento do contrato à execução de reparos indevidos e de desgaste natural, apresentando orçamento unilateral no valor de R$ 1.600,00 - com proposta de R$ 1.200,00 -, quando reconhece devida apenas a quantia de R$ 250,00 para pequenos ajustes.
Aduz, ainda, que seu nome continuou vinculado à unidade consumidora de energia elétrica e que a garantia locatícia permaneceu retida indevidamente.
Por tais razões, requereu tutela de urgência para rescisão do pacto locatício sem ônus indevidos, desvinculação da titularidade perante a concessionária de energia, restituição do título de capitalização e abstenção de cobranças.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela declaração de inexigibilidade da quantia excedente a R$ 250,00, bem como de cobrança apontada no importe de R$ 950,00, além da condenação dos Promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 31.220,00 e danos materiais.
Regularmente citada, a Promovida Maia & Figueiredo Ltda ofertou contestação com pedido contraposto.
Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva para responder por vícios estruturais e danos em bens móveis por atuar meramente como administradora da locação, a existência de cláusula compromissória arbitral no contrato de administração, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inépcia parcial da petição inicial pela ausência de individualização dos danos materiais e a incompetência do rito dos Juizados Especiais diante da necessidade de perícia técnica complexa.
No mérito, defendeu a regularidade do laudo de vistoria inicial e de saída, destacando a existência de avarias provocadas durante o período de ocupação e a licitude do orçamento de reparos apresentado.
Sustentou a legitimidade da retenção do título de capitalização até a conclusão do acerto rescisório e a impossibilidade jurídica de promover o encerramento da unidade consumidora de energia, por se tratar de obrigação contratual e de ato personalíssimo da própria locatária perante a concessionária.
Argumentou pela inexistência de danos materiais comprovados e de abalo moral indenizável.
Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da Promovente ao pagamento da quantia de R$ 2.475,33 a título de acerto final rescisório (aluguel proporcional, taxas de vistoria, reparos e consumo de água), ou, subsidiariamente, a autorização para compensação no título de capitalização caucionado.
Por sua vez, o Promovido Marcelo Oliveira de Paula apresentou contestação (mov. 19) com pedido contraposto.
Suscitou sua ilegitimidade passiva para os atos de natureza estritamente administrativa praticados pela imobiliária, a inépcia parcial da inicial em relação aos danos materiais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue completamente novo à locatária e negou expressamente qualquer reconhecimento verbal de responsabilidade pelo alagamento, ressaltando a ausência de prova técnica idônea do evento e destacando que a Promovente permaneceu no imóvel por cerca de nove meses após a data alegada.
Afirmou a legitimidade da vistoria de saída e dos valores cobrados no acerto final, além da impossibilidade de devolução integral e imediata do título de capitalização antes da apuração dos débitos e das regras de resgate antecipado da seguradora.
Destacou que a transferência da titularidade da energia elétrica é obrigação pessoal e contratual da própria Promovente.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais e formulou pedido contraposto idêntico, pleiteando a condenação da Promovente ao pagamento de R$ 2.475,33 ou, subsidiariamente, a compensação do montante sobre o título caucionado.
É o relatório.
Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação existente entre as Partes é contratual civil, aplicando-se as regras do art. 373 do CPC quanto à distribuição do ônus da prova. A locação de imóvel urbano é regida pela Lei nº 8.245/1991 e pelo Código Civil, não incidindo na hipótese as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de adentrar ao cerne meritório, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas.
No que tange à alegada nulidade de citação aventada pelo Promovido Marcelo Oliveira de Paula, tem-se por suprida qualquer eventual irregularidade formal diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, momento em que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante apresentação de contestação e pedido contraposto, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por ambas as Partes rés não merece prosperar.
A imobiliária Promovida atuou como administradora e mandatária na condução do contrato e na cobrança dos valores ora impugnados, ao passo que o segundo Promovido figura como locador e titular da relação de direito material.
Pertinente à convenção de arbitragem referida pela administradora, sua eficácia restringe-se ao contrato autônomo de administração mantido com o proprietário, não alcançando a Promovente que não participou do aludido ajuste.
Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de incompetência deste Juizado por complexidade probatória, porquanto a matéria controvertida comporta satisfatório desate à luz dos documentos coligidos aos autos.
Superadas tais premissas, passa-se ao exame do mérito.
Constata-se que as Partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel Residencial nº 5079 (movimentação 01, arquivo 05 e movimentação 16, arquivo 03), tendo por objeto o imóvel situado na Rua C-137 esquina com Rua C-136, nº 311, Sobreloja, Nova Suíça, nesta Capital. O pacto foi celebrado em 30 de dezembro de 2024, com prazo determinado de doze meses (início em 05/01/2025 e término em 04/01/2026) e valor mensal do aluguel fixado em R$ 2.900,00, além dos encargos acessórios e seguro incêndio previstos no instrumento, sendo prestado título de capitalização no importe de R$ 26.500,00 como garantia locatícia.
Analisando detidamente o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a Promovente efetuou a entrega definitiva das chaves do imóvel em 07 de abril de 2026 (movimentação 01, arquivo 06 e movimentação 16, arquivo 01), após procedimento de desocupação e realização de vistorias de saída.
Não obstante a efetiva devolução da posse física do bem nessa data, os Promovidos mantiveram a cobrança de aluguéis proporcionais e condicionaram a liquidação do contrato e a liberação da caução à resolução integral das pendências de reparos e vistoria.
No que tange à cobrança de aluguéis e encargos no período posterior à entrega das chaves, a conduta dos Promovidos viola o ordenamento jurídico.
A entrega das chaves do imóvel importa em fixação do termo final para a exigência dos valores dos locativos e encargos decorrentes da locação, sendo abusiva a pretensão ou cláusula que estipule que os aluguéis e acessórios continuem a ser exigidos até a reparação de eventuais danos ou conclusão de reformas, mesmo após a devolução da posse física. Eventuais prejuízos materiais e custos de reparação devem ser perseguidos pelos meios processuais próprios, sem que se prolongue ficticiamente a fluência de aluguel sobre imóvel já desocupado e restituído.
Esse é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. No caso dos autos, verifica-se o excesso de execução, tendo em vista que o locador não pode cobrar do locatário valores correspondentes aos meses posteriores à entrega das chaves. 2. O apelante não logou êxito em comprovar que os apelados permaneceram na posse do imóvel, ainda que fosse para reparos, após a entrega das chaves. 3. Quanto ao prequestionamento buscado pela recorrente, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador deve resolver as questões debatidas, demonstrando as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso, o que foi realizado no vertente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - Apelação Cível nº 5591483-52.2021.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rela Dra. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, Juíza Substituta em 2º grau, julgado em 15/11/2023 20:58:36)
Por outro lado, quanto às avarias e ao estado de conservação do imóvel na desocupação, o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 impõe ao locatário o dever de restituir o bem no estado em que o recebeu, salvas as deteriorações decorrentes do uso normal.
No caso em apreço, a vistoria inicial demonstrou que o imóvel foi entregue à locatária em perfeito estado de conservação e pintura nova (mov. 16, arq. 03), ao passo que o laudo de vistoria de saída de 01/04/2026 e a conferência de 09/04/2026 constataram danos objetivos e pendências estruturais provocadas durante a vigência do pacto, a exemplo de furos em revestimento cerâmico para instalação de filtro, avarias em fechadura e pendências hidráulicas (mov. 01, arq. 04).
A Promovente tem o dever legal e contratual de reparar os danos deixados no bem.
Todavia, embora tenha impugnado o orçamento apresentado pelos Promovidos no valor de R$ 1.200,00, a Promovente não apresentou qualquer orçamento alternativo ou contraprova técnica para demonstrar que o serviço poderia ser executado por valor inferior, limitando-se a alegar de forma genérica e desprovida de suporte probatório que o montante devido seria de apenas R$ 250,00.
Destarte, não tendo a locatária se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC), impõe-se o reconhecimento da exigibilidade da quantia de R$ 1.200,00 a título de reparos finais.
Em contrapartida, no que diz respeito aos prejuízos alegados pela Promovente em virtude do vazamento ocorrido na laje em 26/06/2025, verifica-se que esta não apresentou qualquer orçamento dos custos do vazamento da laje, tampouco notas fiscais ou laudo de avaliação que comprovassem danos materiais específicos em seus móveis ou pertences, o que obsta a concessão de indenização por perdas e danos materiais não demonstrados (art. 402 e art. 944 do Código Civil).
Do mesmo modo, os desentendimentos contratuais em torno da vistoria e do alagamento não violaram direitos da personalidade, inexistindo abalo moral indenizável.
No tocante às faturas de água e energia elétrica, ressalta-se que o dever de alterar a titularidade cadastral junto às concessionárias é do inquilino. Não obstante, restando inconteste que a Promovente já havia deixado o imóvel em 07/04/2026, não deve custear valores de consumo gerados após a referida desocupação, incumbindo aos Promovidos viabilizarem a baixa das pendências e os procedimentos para a definitiva regularização cadastral.
Por fim, no que se refere ao pedido contraposto, este se mostra parcialmente procedente, unicamente para condenar a Promovente ao pagamento dos reparos finais no montante de R$ 1.200,00, autorizando-se a compensação de tal importe sobre a caução retida no título de capitalização e a consequente liberação do saldo remanescente em favor da locatária, conforme as normas da sociedade de capitalização.
Ante o exposto, sugiro:
1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) DECLARAR a RESCISÃO do contrato de locação havido entre as Partes, fixando como marco final de vigência a data de 07 de abril de 2026 (dia da efetiva restituição das chaves) e, em consequência, DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer aluguéis e encargos locatícios vencidos após esta data;
b) DECLARAR a INEXISTÊNCIA de débitos em desfavor da Promovente relativos às faturas de energia elétrica e de água com período de consumo posterior a 07 de abril de 2026;
2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos para:
a) CONDENAR a Promovente ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor dos Promovidos, a título de ressarcimento pelos reparos finais necessários no imóvel, com correção monetária pelo IPCA a partir do orçamento (14/04/2026) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da intimação da Promovente para responder ao pedido contraposto;
b) AUTORIZAR a compensação do montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) sobre o valor da garantia do título de capitalização caucionado (Icatu Capitalização S/A, proposta nº 14011123575), cabendo aos Promovidos emitirem a formal declaração de quitação e anuência, bem como a liberação do saldo remanescente em favor da Promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as condições gerais de resgate da instituição emissora;
3. DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
MATEUS MIRANDA BRAGA
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
0§