Publicações do processo

5335842-87.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Gilmar Luiz Coelho Apelação Cível nº 5335842-87.2026.8.09.0051 3ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Kassio Pedro de Abreu Neiva Sousa Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica referente à contratação de pacote de serviços bancários, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso sustenta prescrição e decadência e, no mérito, defende a regularidade da cobrança. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se incidem prescrição trienal ou decadência sobre as pretensões deduzidas; (iii) saber se a utilização de serviços bancários comprova a contratação de pacote tarifário sem instrumento de adesão específico; (iv) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (v) saber se a cobrança indevida e reiterada de tarifa bancária configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; e (vi) saber se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso estabelece confronto mínimo com os fundamentos da sentença ao sustentar que a utilização dos serviços bancários configuraria aceitação tácita do pacote tarifário, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. A pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. O prazo decadencial do art. 26, II, do CDC não incide, pois a controvérsia não versa sobre vício de qualidade ou quantidade do serviço, mas sobre a própria existência da contratação. 5. Deferida a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira demonstrar a contratação livre, consciente e informada do pacote de serviços. A utilização de serviços bancários não substitui a prova da adesão específica a pacote tarifário fixo e recorrente. 6. A cobrança de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor constitui prática abusiva e viola o dever de informação. A ausência de instrumento contratual, termo de adesão ou outro elemento individualizado que demonstre o consentimento do consumidor torna indevida a cobrança da tarifa. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Em relações contratuais privadas de consumo, esse entendimento incide sobre os valores pagos a partir de 30/03/2021, conforme modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ. Os valores anteriores, ausente demonstração de má-fé, devem ser restituídos de forma simples. 8. A cobrança indevida e reiterada de tarifa bancária, associada à ausência de solução administrativa e à necessidade de intervenção judicial, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. A indenização fixada em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se adequada diante da impossibilidade de mensuração integral do proveito econômico no momento da sentença e das particularidades da demanda. O valor arbitrado não se revela manifestamente desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a restituição em dobro aos descontos indevidos realizados a partir de 30/03/2021 e determinar a restituição simples dos valores anteriores. Tese de julgamento: "1. A cobrança de pacote de serviços bancários exige prova da manifestação de vontade específica do consumidor, não bastando a mera utilização de serviços bancários para demonstrar a adesão ao pacote tarifário. 2. A repetição em dobro do indébito decorrente de relação contratual privada de consumo, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável, aplica-se aos valores pagos a partir de 30/03/2021; quanto aos valores anteriores, ausente prova de má-fé, a restituição é simples. 3. A cobrança indevida e reiterada de tarifa bancária, quando ultrapassa o mero aborrecimento pelas circunstâncias concretas, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV e V; CDC, arts. 6º, III e VIII, 26, II, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, II, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.076; STJ, Súmula 43; TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; TJGO, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2025; TJGO, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por KASSIO PEDRO DE ABREU NEIVA SOUSA, ora apelado, em face da sentença (movimento 40) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato do pacote de serviços "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4 - R", e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos a ele relacionados; b) DETERMINAR que a instituição financeira ré cesse definitivamente os descontos referentes à referida tarifa na conta corrente do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4 - R" ou similar, desde 16/04/2016 até a efetiva cessação dos descontos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC); d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. O apelante interpõe a presente apelação cível (movimento 46) e, em suas razões, argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal da pretensão de cobrança. No mérito, defende a regularidade e legalidade das cobranças, argumentando que a utilização de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito legitima a cobrança da cesta de serviços, configurando aceitação tácita por parte do apelado. Sustenta a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios, por considerá-los excessivos. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação à repetição em dobro e aos danos morais, bem como a redução dos honorários advocatícios. O preparo recursal devidamente comprovado (movimento 46, arquivos 2 e 3). O apelado apresenta contrarrazões (movimento 51), oportunidade em que suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, por entender que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, notadamente a ausência de prova da contratação. No mérito, reitera a inaplicabilidade dos prazos prescricionais trienal e quinquenal, defendendo a incidência do prazo decenal. Reafirma a ilegalidade da cobrança por ausência de contrato específico e consentimento informado, a configuração do dano moral in re ipsa e a adequação dos valores fixados a título de indenização e honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a Decidir monocraticamente. 1. Da Admissibilidade recursal 1.1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade O apelado, em sede de contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não impugnou especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de prova da contratação do pacote de serviços. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Embora a argumentação do apelante se mostre frágil ao se basear em uma suposta “robusta prova documental” que não consta nos autos, o recurso confronta, ainda que de forma tênue, a ratio decidendi do julgado, ao sustentar que a mera utilização dos serviços bancários pelo apelado configuraria aceitação tácita, o que, em sua visão, supriria a necessidade de um contrato específico. Tal argumento, ainda que destinado ao insucesso, estabelece o confronto dialético mínimo necessário ao conhecimento do apelo. Dessa forma, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, IV, do CPC, mostra-se cabível no presente caso, porquanto a controvérsia recursal está assentada em matéria de direito cuja solução decorre de entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça em casos análogos envolvendo a cobrança de tarifas bancárias não comprovadamente contratadas, sem necessidade de reexame de prova complexa, já que a própria instituição financeira reconheceu, na origem, não dispor de instrumento de adesão específico, tendo a controvérsia sido dirimida com base na distribuição do ônus probatório. 2. Da prejudicial de mérito: prescrição e decadência Não assiste razão ao apelante quanto à arguição de prescrição trienal. A pretensão deduzida na inicial é de natureza declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais e sucessivos em conta corrente. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não incide o prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil — próprio da pretensão de reparação civil autônoma ou de enriquecimento sem causa isolado —, mas o prazo geral decenal do artigo 205 do mesmo diploma, cujo termo inicial, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, é a data de cada desconto indevido. Assim, ajuizada a demanda em 16/04/2026, não há falar em prescrição quanto às parcelas reclamadas, retroagindo a pretensão a 16/04/2016, tal como corretamente reconhecido na sentença. Também não prospera a alegada decadência do artigo 26, II, do CDC. O referido dispositivo disciplina o prazo decadencial para reclamação de vícios de qualidade ou quantidade que tornem o serviço impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor — hipótese estranha aos autos. A controvérsia aqui não versa sobre vício na prestação de serviço bancário, mas sobre a própria existência da relação jurídica de adesão ao pacote tarifado, o que atrai a disciplina da nulidade da cobrança, e não a decadência consumerista invocada. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito, na linha do que já decidido em primeiro grau. 3. Do mérito recursal 3.1. Da ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços No mérito propriamente dito, a irresignação recursal não comporta acolhida. Deferida, na origem, a inversão do ônus da prova (movimento 9), com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à instituição financeira apelante demonstrar, de forma cabal, que o apelado aderiu, de maneira livre, consciente e informada, ao pacote “CESTA EXPRESSO 4 – R”, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Em análise do álbum processual, depreende-se que a apelante não se desincumbiu de tal ônus. Limitou-se a juntar procuração, atos constitutivos e um parecer técnico genérico sobre a jornada de contratação eletrônica de seus produtos, sem apresentar o instrumento contratual específico, termo de adesão ou qualquer elemento individualizado e vinculado ao apelado que evidenciasse o consentimento informado deste quanto à contratação onerosa da cesta de serviços. A argumentação recursal no sentido de que os extratos bancários demonstrariam a utilização de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito, por si só, não supre a ausência do instrumento de adesão. Uma coisa é a utilização de serviços bancários diversos daqueles compreendidos na conta essencial gratuita — o que pode, em tese, autorizar a cobrança de tarifas correspondentes a operações efetivamente realizadas —; outra, bem distinta, é a contratação de um pacote tarifário fixo e recorrente (cesta de serviços), cuja cobrança pressupõe a comprovação de manifestação de vontade específica do consumidor quanto à adesão ao produto. O precedente invocado pelo apelante, oriundo de outro Tribunal de Justiça e fundado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de âmbito estadual diverso (IRDR nº 3.043/2017, do TJMA), não vincula esta Corte, tampouco afasta a exigência de prova documental da contratação, ônus que, repise-se, recaía sobre a instituição financeira e do qual não se desincumbiu. A cobrança de produto ou serviço não solicitado previamente pelo consumidor configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, além de violar o dever de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma. Ausente a comprovação da contratação ou da anuência prévia, a cobrança é indevida e inexigível, não havendo obrigação de pagamento pelo consumidor. A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ("CESTA DE SERVIÇOS"). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese(s) de Julgamento: 1. "A cobrança de tarifas por pacote de serviços bancários pressupõe a manifestação de vontade livre e expressa do consumidor, não se admitindo a contratação tácita, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do pacto, sob pena de a cobrança ser considerada prática abusiva." (...)(TJGO, Apelação Cível nº 5624205-09.2025.8.09.0049, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026) Mantém-se, portanto, incólume a declaração de inexistência da relação jurídica quanto à tarifa impugnada e a determinação de cessação dos descontos, tal como decidido na sentença recorrida. 3.2. Da repetição do indébito em dobro A respeito da repetição do indébito, a apelante sustenta a necessidade de comprovação de má-fé para a incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça já superado pela jurisprudência mais recente daquela Corte. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável — não demonstrada pela apelante nos autos. Todavia, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da tese que dispensa a comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor para a restituição em dobro. Assim, nos indébitos de natureza contratual privada, a orientação segundo a qual basta a cobrança contrária à boa-fé objetiva aplica-se aos valores pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Quanto aos valores pagos anteriormente, permanece aplicável o entendimento então vigente, que exigia a demonstração de má-fé do fornecedor para a incidência da dobra. Não comprovada essa circunstância, a restituição deve ocorrer de forma simples. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Grifo nosso DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA MENSAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de tarifa bancária, repetição do indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos mensais indevidos referentes à tarifa "Cesta B. Expresso 1", sem que houvesse sua adesão ao pacote de serviços e sem sua autorização prévia, comprometendo seu benefício previdenciário de caráter alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária estava admitida por contrato expresso ou autorização do consumidor; (ii) saber se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se houve abalo moral suficiente a justificar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC.4. A Resolução Bacen n. 3.919/2010 exige autorização prévia ou contratação expressa para cobrança de tarifas não essenciais, o que não foi comprovado pela instituição financeira.5. A ausência de contratação válida torna indevida a cobrança da tarifa e impõe a restituição dos valores. Nos termos do EREsp 1.413.542/RS, a repetição em dobro aplica-se aos valores cobrados a partir de 30/03/2021, salvo prova de boa-fé.6. A conduta da instituição financeira comprometeu verba de natureza alimentar, atingindo a dignidade do consumidor idoso, o que configura dano moral indenizável.7. A indenização por danos morais foi fixada, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor caracteriza prestação de serviço não solicitado, sendo indevida nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. 2. A repetição do indébito deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos da modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS. 3. A cobrança reiterada e não autorizada de valores sobre benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, e 39, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I; Resolução Bacen nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5534321-15.2021.8.09.0079, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 14/06/2023.(TJGO, Apelação Cível nº 5688695-05.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025) Grifo nosso A sentença recorrida, ao determinar a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados desde 16/04/2016, não observou essa distinção temporal, incorrendo em equívoco que comporta correção nesta sede recursal, dentro dos limites do próprio pedido recursal de reforma quanto à forma de restituição (item “d” das razões de apelação). Assim, faz-se necessário o parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que a restituição em dobro incida sobre os descontos indevidos realizados a partir de 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data ser restituídos de forma simples, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mantidos, no mais, os critérios de correção monetária (IPCA, desde cada desconto — Súmula 43/STJ) e juros de mora (1% ao mês, desde a citação) fixados na origem. 3.3. Dos danos morais Não merece, também, reforma a condenação por danos morais. A cobrança indevida e reiterada de tarifa bancária ao longo de expressivo período — inclusive, segundo a própria narrativa inicial, mesmo após a instituição financeira reconhecer a descontinuação do produto —, associada à inércia administrativa da instituição financeira em solucionar a questão por vias próprias, obrigando o consumidor a socorrer-se do Poder Judiciário para sanar prejuízo ao qual não deu causa, configura o chamado desvio produtivo do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, autorizando o reconhecimento do dano moral in re ipsa, independentemente de prova de prejuízo específico, na linha da jurisprudência desta Corte em casos análogos. Neste sentir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR MEIOS ELETRÔNICOS. EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve apresentar documentos específicos e mecanismos de segurança robustos para comprovar a regularidade de contratações eletrônicas contestadas pelo consumidor. 2. É indevida a cobrança de valores referentes a contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor e não comprovadamente pactuados. 3. A repetição de indébito em dobro é cabível nas cobranças posteriores à publicação do acórdão do Tema 929/STJ, independentemente da demonstração de má-fé. 4. A cobrança indevida e descontos não autorizados em conta bancária configuram dano moral presumido, sendo devida a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, II, 85, §2º, e 487, I; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; TJGO, Apelação Cível 5672374-49.2021.8.09.0087, Rel. Des. Doraci Lamar, DJe 16.12.2022; TJGO, Apelação Cível 5638194-75.2019.8.09.0087, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 22.08.2022.(TJGO, Apelação Cível nº 5901117-17.2024.8.09.0011, Rel. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025) Grifo nosso Quanto ao quantum, o valor de R$ 3.000,00, fixado na origem, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, não se vislumbrando desproporção que justifique sua redução, tampouco majoração, não havendo, portanto, motivo para a reforma pretendida pela apelante. 3.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 por apreciação equitativa, também não assiste razão à apelante. Considerando que a sentença impôs, cumulativamente, obrigação de fazer (cessação dos descontos), condenação pecuniária a ser apurada em liquidação (restituição dos valores descontados) e indenização por danos morais, o proveito econômico global da demanda não era integralmente mensurável ao tempo da prolação da sentença, o que autoriza a fixação por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC e da tese fixada no Tema 1.076 do STJ, observados analogicamente os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC (natureza e importância da causa, grau de zelo do profissional e tempo exigido para o serviço). O valor arbitrado não se mostra manifestamente desproporcional a ponto de justificar a intervenção desta instância recursal, notadamente porque a causa, conquanto de rito padronizado, exigiu a análise de teses variadas (prescrição, decadência, ônus probatório, dano moral e quantificação da repetição do indébito), não se sustentando a alegação de simplicidade extrema deduzida no apelo. Mantém-se, pois, a verba honorária fixada na sentença, rejeitando-se, ainda, o pedido de inversão do ônus sucumbencial, dada a manutenção, no essencial, da procedência parcial dos pedidos iniciais. 4. Dispositivo Ante o exposto, com base na motivação supra, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4 – R” ou similar incida apenas sobre os descontos realizados a partir de 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data ser restituídos de forma simples, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o parcial provimento do recurso. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR N5

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Gilmar Luiz Coelho Apelação Cível nº 5335842-87.2026.8.09.0051 3ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Kassio Pedro de Abreu Neiva Sousa Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica referente à contratação de pacote de serviços bancários, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso sustenta prescrição e decadência e, no mérito, defende a regularidade da cobrança. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se incidem prescrição trienal ou decadência sobre as pretensões deduzidas; (iii) saber se a utilização de serviços bancários comprova a contratação de pacote tarifário sem instrumento de adesão específico; (iv) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (v) saber se a cobrança indevida e reiterada de tarifa bancária configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; e (vi) saber se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso estabelece confronto mínimo com os fundamentos da sentença ao sustentar que a utilização dos serviços bancários configuraria aceitação tácita do pacote tarifário, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. A pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. O prazo decadencial do art. 26, II, do CDC não incide, pois a controvérsia não versa sobre vício de qualidade ou quantidade do serviço, mas sobre a própria existência da contratação. 5. Deferida a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira demonstrar a contratação livre, consciente e informada do pacote de serviços. A utilização de serviços bancários não substitui a prova da adesão específica a pacote tarifário fixo e recorrente. 6. A cobrança de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor constitui prática abusiva e viola o dever de informação. A ausência de instrumento contratual, termo de adesão ou outro elemento individualizado que demonstre o consentimento do consumidor torna indevida a cobrança da tarifa. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Em relações contratuais privadas de consumo, esse entendimento incide sobre os valores pagos a partir de 30/03/2021, conforme modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ. Os valores anteriores, ausente demonstração de má-fé, devem ser restituídos de forma simples. 8. A cobrança indevida e reiterada de tarifa bancária, associada à ausência de solução administrativa e à necessidade de intervenção judicial, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. A indenização fixada em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 9. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se adequada diante da impossibilidade de mensuração integral do proveito econômico no momento da sentença e das particularidades da demanda. O valor arbitrado não se revela manifestamente desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a restituição em dobro aos descontos indevidos realizados a partir de 30/03/2021 e determinar a restituição simples dos valores anteriores. Tese de julgamento: "1. A cobrança de pacote de serviços bancários exige prova da manifestação de vontade específica do consumidor, não bastando a mera utilização de serviços bancários para demonstrar a adesão ao pacote tarifário. 2. A repetição em dobro do indébito decorrente de relação contratual privada de consumo, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável, aplica-se aos valores pagos a partir de 30/03/2021; quanto aos valores anteriores, ausente prova de má-fé, a restituição é simples. 3. A cobrança indevida e reiterada de tarifa bancária, quando ultrapassa o mero aborrecimento pelas circunstâncias concretas, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV e V; CDC, arts. 6º, III e VIII, 26, II, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, II, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.076; STJ, Súmula 43; TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; TJGO, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2025; TJGO, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por KASSIO PEDRO DE ABREU NEIVA SOUSA, ora apelado, em face da sentença (movimento 40) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato do pacote de serviços "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4 - R", e, por consequência, a inexigibilidade de todos os débitos a ele relacionados; b) DETERMINAR que a instituição financeira ré cesse definitivamente os descontos referentes à referida tarifa na conta corrente do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4 - R" ou similar, desde 16/04/2016 até a efetiva cessação dos descontos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC); d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. O apelante interpõe a presente apelação cível (movimento 46) e, em suas razões, argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal da pretensão de cobrança. No mérito, defende a regularidade e legalidade das cobranças, argumentando que a utilização de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito legitima a cobrança da cesta de serviços, configurando aceitação tácita por parte do apelado. Sustenta a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios, por considerá-los excessivos. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação à repetição em dobro e aos danos morais, bem como a redução dos honorários advocatícios. O preparo recursal devidamente comprovado (movimento 46, arquivos 2 e 3). O apelado apresenta contrarrazões (movimento 51), oportunidade em que suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, por entender que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, notadamente a ausência de prova da contratação. No mérito, reitera a inaplicabilidade dos prazos prescricionais trienal e quinquenal, defendendo a incidência do prazo decenal. Reafirma a ilegalidade da cobrança por ausência de contrato específico e consentimento informado, a configuração do dano moral in re ipsa e a adequação dos valores fixados a título de indenização e honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a Decidir monocraticamente. 1. Da Admissibilidade recursal 1.1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade O apelado, em sede de contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não impugnou especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de prova da contratação do pacote de serviços. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Embora a argumentação do apelante se mostre frágil ao se basear em uma suposta “robusta prova documental” que não consta nos autos, o recurso confronta, ainda que de forma tênue, a ratio decidendi do julgado, ao sustentar que a mera utilização dos serviços bancários pelo apelado configuraria aceitação tácita, o que, em sua visão, supriria a necessidade de um contrato específico. Tal argumento, ainda que destinado ao insucesso, estabelece o confronto dialético mínimo necessário ao conhecimento do apelo. Dessa forma, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, IV, do CPC, mostra-se cabível no presente caso, porquanto a controvérsia recursal está assentada em matéria de direito cuja solução decorre de entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça em casos análogos envolvendo a cobrança de tarifas bancárias não comprovadamente contratadas, sem necessidade de reexame de prova complexa, já que a própria instituição financeira reconheceu, na origem, não dispor de instrumento de adesão específico, tendo a controvérsia sido dirimida com base na distribuição do ônus probatório. 2. Da prejudicial de mérito: prescrição e decadência Não assiste razão ao apelante quanto à arguição de prescrição trienal. A pretensão deduzida na inicial é de natureza declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais e sucessivos em conta corrente. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não incide o prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil — próprio da pretensão de reparação civil autônoma ou de enriquecimento sem causa isolado —, mas o prazo geral decenal do artigo 205 do mesmo diploma, cujo termo inicial, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, é a data de cada desconto indevido. Assim, ajuizada a demanda em 16/04/2026, não há falar em prescrição quanto às parcelas reclamadas, retroagindo a pretensão a 16/04/2016, tal como corretamente reconhecido na sentença. Também não prospera a alegada decadência do artigo 26, II, do CDC. O referido dispositivo disciplina o prazo decadencial para reclamação de vícios de qualidade ou quantidade que tornem o serviço impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor — hipótese estranha aos autos. A controvérsia aqui não versa sobre vício na prestação de serviço bancário, mas sobre a própria existência da relação jurídica de adesão ao pacote tarifado, o que atrai a disciplina da nulidade da cobrança, e não a decadência consumerista invocada. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito, na linha do que já decidido em primeiro grau. 3. Do mérito recursal 3.1. Da ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços No mérito propriamente dito, a irresignação recursal não comporta acolhida. Deferida, na origem, a inversão do ônus da prova (movimento 9), com fundamento na hipossuficiência técnica e informacional do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à instituição financeira apelante demonstrar, de forma cabal, que o apelado aderiu, de maneira livre, consciente e informada, ao pacote “CESTA EXPRESSO 4 – R”, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Em análise do álbum processual, depreende-se que a apelante não se desincumbiu de tal ônus. Limitou-se a juntar procuração, atos constitutivos e um parecer técnico genérico sobre a jornada de contratação eletrônica de seus produtos, sem apresentar o instrumento contratual específico, termo de adesão ou qualquer elemento individualizado e vinculado ao apelado que evidenciasse o consentimento informado deste quanto à contratação onerosa da cesta de serviços. A argumentação recursal no sentido de que os extratos bancários demonstrariam a utilização de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito, por si só, não supre a ausência do instrumento de adesão. Uma coisa é a utilização de serviços bancários diversos daqueles compreendidos na conta essencial gratuita — o que pode, em tese, autorizar a cobrança de tarifas correspondentes a operações efetivamente realizadas —; outra, bem distinta, é a contratação de um pacote tarifário fixo e recorrente (cesta de serviços), cuja cobrança pressupõe a comprovação de manifestação de vontade específica do consumidor quanto à adesão ao produto. O precedente invocado pelo apelante, oriundo de outro Tribunal de Justiça e fundado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de âmbito estadual diverso (IRDR nº 3.043/2017, do TJMA), não vincula esta Corte, tampouco afasta a exigência de prova documental da contratação, ônus que, repise-se, recaía sobre a instituição financeira e do qual não se desincumbiu. A cobrança de produto ou serviço não solicitado previamente pelo consumidor configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, além de violar o dever de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma. Ausente a comprovação da contratação ou da anuência prévia, a cobrança é indevida e inexigível, não havendo obrigação de pagamento pelo consumidor. A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ("CESTA DE SERVIÇOS"). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese(s) de Julgamento: 1. "A cobrança de tarifas por pacote de serviços bancários pressupõe a manifestação de vontade livre e expressa do consumidor, não se admitindo a contratação tácita, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do pacto, sob pena de a cobrança ser considerada prática abusiva." (...)(TJGO, Apelação Cível nº 5624205-09.2025.8.09.0049, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026) Mantém-se, portanto, incólume a declaração de inexistência da relação jurídica quanto à tarifa impugnada e a determinação de cessação dos descontos, tal como decidido na sentença recorrida. 3.2. Da repetição do indébito em dobro A respeito da repetição do indébito, a apelante sustenta a necessidade de comprovação de má-fé para a incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça já superado pela jurisprudência mais recente daquela Corte. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável — não demonstrada pela apelante nos autos. Todavia, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da tese que dispensa a comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor para a restituição em dobro. Assim, nos indébitos de natureza contratual privada, a orientação segundo a qual basta a cobrança contrária à boa-fé objetiva aplica-se aos valores pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Quanto aos valores pagos anteriormente, permanece aplicável o entendimento então vigente, que exigia a demonstração de má-fé do fornecedor para a incidência da dobra. Não comprovada essa circunstância, a restituição deve ocorrer de forma simples. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Grifo nosso DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA MENSAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de tarifa bancária, repetição do indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos mensais indevidos referentes à tarifa "Cesta B. Expresso 1", sem que houvesse sua adesão ao pacote de serviços e sem sua autorização prévia, comprometendo seu benefício previdenciário de caráter alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária estava admitida por contrato expresso ou autorização do consumidor; (ii) saber se os valores descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se houve abalo moral suficiente a justificar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC.4. A Resolução Bacen n. 3.919/2010 exige autorização prévia ou contratação expressa para cobrança de tarifas não essenciais, o que não foi comprovado pela instituição financeira.5. A ausência de contratação válida torna indevida a cobrança da tarifa e impõe a restituição dos valores. Nos termos do EREsp 1.413.542/RS, a repetição em dobro aplica-se aos valores cobrados a partir de 30/03/2021, salvo prova de boa-fé.6. A conduta da instituição financeira comprometeu verba de natureza alimentar, atingindo a dignidade do consumidor idoso, o que configura dano moral indenizável.7. A indenização por danos morais foi fixada, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor caracteriza prestação de serviço não solicitado, sendo indevida nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. 2. A repetição do indébito deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos da modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS. 3. A cobrança reiterada e não autorizada de valores sobre benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, e 39, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I; Resolução Bacen nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5534321-15.2021.8.09.0079, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 14/06/2023.(TJGO, Apelação Cível nº 5688695-05.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025) Grifo nosso A sentença recorrida, ao determinar a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados desde 16/04/2016, não observou essa distinção temporal, incorrendo em equívoco que comporta correção nesta sede recursal, dentro dos limites do próprio pedido recursal de reforma quanto à forma de restituição (item “d” das razões de apelação). Assim, faz-se necessário o parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que a restituição em dobro incida sobre os descontos indevidos realizados a partir de 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data ser restituídos de forma simples, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mantidos, no mais, os critérios de correção monetária (IPCA, desde cada desconto — Súmula 43/STJ) e juros de mora (1% ao mês, desde a citação) fixados na origem. 3.3. Dos danos morais Não merece, também, reforma a condenação por danos morais. A cobrança indevida e reiterada de tarifa bancária ao longo de expressivo período — inclusive, segundo a própria narrativa inicial, mesmo após a instituição financeira reconhecer a descontinuação do produto —, associada à inércia administrativa da instituição financeira em solucionar a questão por vias próprias, obrigando o consumidor a socorrer-se do Poder Judiciário para sanar prejuízo ao qual não deu causa, configura o chamado desvio produtivo do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, autorizando o reconhecimento do dano moral in re ipsa, independentemente de prova de prejuízo específico, na linha da jurisprudência desta Corte em casos análogos. Neste sentir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR MEIOS ELETRÔNICOS. EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve apresentar documentos específicos e mecanismos de segurança robustos para comprovar a regularidade de contratações eletrônicas contestadas pelo consumidor. 2. É indevida a cobrança de valores referentes a contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor e não comprovadamente pactuados. 3. A repetição de indébito em dobro é cabível nas cobranças posteriores à publicação do acórdão do Tema 929/STJ, independentemente da demonstração de má-fé. 4. A cobrança indevida e descontos não autorizados em conta bancária configuram dano moral presumido, sendo devida a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, II, 85, §2º, e 487, I; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 929; TJGO, Apelação Cível 5672374-49.2021.8.09.0087, Rel. Des. Doraci Lamar, DJe 16.12.2022; TJGO, Apelação Cível 5638194-75.2019.8.09.0087, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 22.08.2022.(TJGO, Apelação Cível nº 5901117-17.2024.8.09.0011, Rel. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025) Grifo nosso Quanto ao quantum, o valor de R$ 3.000,00, fixado na origem, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, não se vislumbrando desproporção que justifique sua redução, tampouco majoração, não havendo, portanto, motivo para a reforma pretendida pela apelante. 3.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 por apreciação equitativa, também não assiste razão à apelante. Considerando que a sentença impôs, cumulativamente, obrigação de fazer (cessação dos descontos), condenação pecuniária a ser apurada em liquidação (restituição dos valores descontados) e indenização por danos morais, o proveito econômico global da demanda não era integralmente mensurável ao tempo da prolação da sentença, o que autoriza a fixação por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC e da tese fixada no Tema 1.076 do STJ, observados analogicamente os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC (natureza e importância da causa, grau de zelo do profissional e tempo exigido para o serviço). O valor arbitrado não se mostra manifestamente desproporcional a ponto de justificar a intervenção desta instância recursal, notadamente porque a causa, conquanto de rito padronizado, exigiu a análise de teses variadas (prescrição, decadência, ônus probatório, dano moral e quantificação da repetição do indébito), não se sustentando a alegação de simplicidade extrema deduzida no apelo. Mantém-se, pois, a verba honorária fixada na sentença, rejeitando-se, ainda, o pedido de inversão do ônus sucumbencial, dada a manutenção, no essencial, da procedência parcial dos pedidos iniciais. 4. Dispositivo Ante o exposto, com base na motivação supra, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 4 – R” ou similar incida apenas sobre os descontos realizados a partir de 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data ser restituídos de forma simples, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o parcial provimento do recurso. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR N5

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.