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5335740-17.2016.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5335740-17.2016.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A AG. SETOR PEDRO LUDOVICO Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1375547, no valor original de R$ 2.838,73 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), conforme exordial e documentos do mov. 1. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada (mov. 4), a qual foi efetivada conforme AR colacionado no mov. 10. A parte executada habilitou-se nos autos (mov. 9) e, posteriormente, efetuou depósitos judiciais para garantia do juízo, sendo o primeiro no valor de R$ 5.839,52 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) em 09/11/2017 (mov. 14), o segundo no valor de R$ 359,26 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) em 25/09/2018 (mov. 25), e o terceiro no valor de R$ 407,14 (quatrocentos e sete reais e quatorze centavos) em 07/05/2020 (mov. 42). O Município exequente pugnou, em diversas oportunidades (movs. 20, 32, 47, 55), pela complementação dos depósitos, alegando que não foram incluídos todos os encargos legais, notadamente a atualização integral do débito, honorários e custas processuais. A parte executada, por sua vez, defendeu a suficiência da garantia e a inexigibilidade de custas processuais neste momento (movs. 35, 50, 58). Em decisão interlocutória (mov. 37), este juízo determinou que a executada complementasse o valor referente às custas processuais, excluindo-se os honorários advocatícios, por já estarem garantidos. Em cumprimento, a executada realizou o depósito de R$ 407,14 (quatrocentos e sete reais e quatorze centavos) (mov. 42). No mov. 50, a parte executada noticiou o depósito equivocado do montante de R$ 25.179,28 (vinte e cinco mil, cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) nestes autos, requerendo a devida restituição. Ante a persistência da divergência, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo devedor (mov. 66). O cálculo, juntado no mov. 94, concluiu pela existência de um saldo remanescente em desfavor da executada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A principal controvérsia dos autos reside na suficiência dos valores depositados para a quitação do débito. Diante da complexidade dos cálculos e da divergência entre as partes, o feito foi corretamente remetido à Central Única de Contadores. O cálculo apresentado no mov. 94 analisou pormenorizadamente a evolução do débito, aplicando os encargos legais pertinentes (correção monetária e juros), e amortizou os valores depositados pela executada nas datas corretas. Ao final, apurou a existência de um saldo remanescente, demonstrando que a obrigação não foi integralmente satisfeita. Desta forma, não havendo erro material evidente ou impugnação específica e fundamentada que infirme o trabalho técnico, o cálculo judicial deve ser homologado, servindo de parâmetro para o prosseguimento da execução. No mov. 50, a parte executada noticiou ter depositado equivocadamente a quantia de R$ 25.179,28 (vinte e cinco mil, cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) na conta judicial vinculada a estes autos, quando o valor se destinava a outro processo, requerendo sua restituição. O pleito, contudo, não foi submetido ao contraditório. Antes de deliberar sobre o levantamento de valores, é prudente que a parte exequente, como principal interessada e beneficiária dos depósitos, seja intimada para se manifestar sobre o alegado equívoco, em observância ao artigo 10 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no mov. 94, que apurou um saldo devedor remanescente de R$ 746,59 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 05/05/2026. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução com atos de penhora. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o pedido de restituição do valor depositado por equívoco, formulado pela executada no mov. 50. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de restituição e deliberações sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AM

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