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5335652-32.2025.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5835331-03.2026.8.09.0093 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S.A. AGRAVADO: JOSELITO FERREIRA BARRETO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TABELA DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.194/2022. INAPLICABILIDADE A NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza e a complexidade da matéria, o tempo despendido na execução do trabalho e a qualificação do profissional nomeado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A impugnação ao valor proposto pelo perito deve vir acompanhada de elementos concretos - orçamento, tabela ou parâmetro objetivo - aptos a evidenciar a alegada desproporcionalidade, não bastando a discordância genérica da parte responsável pelo custeio. 3. No caso, a perícia deferida não se resume à constatação de invalidez, exigindo do expert a identificação da natureza e da origem da incapacidade, o exame da aplicabilidade das exclusões contratuais e a graduação da invalidez para fins de cálculo indenizatório, circunstâncias que afastam a tese de simples consulta clínica. 4. A tabela de honorários periciais instituída pelo Decreto Judiciário nº 1.194/2022 destina-se à remuneração de perícias custeadas por beneficiários da gratuidade da justiça, hipótese estranha aos autos, em que o encargo recai sobre a seguradora ré, não beneficiária da gratuidade, de modo que sua invocação como parâmetro de redução não se sustenta. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí (mov. 62), nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por JOSELITO FERREIRA BARRETO, ora agravado, na qual o autor postula indenização decorrente de cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e, subsidiariamente, Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), atribuindo à causa o valor de R$ 352.262,80. Deferida a produção de prova pericial médica, foi nomeado o ortopedista Rodrigo Barra Caiado Fleury, que apresentou proposta de honorários no importe de R$ 5.000,00 (mov. 46). A ré impugnou o valor, sustentando tratar-se de simples exame médico e sugerindo sua fixação em R$ 1.500,00 (mov. 51). O perito manteve a proposta, expondo os fundamentos da precificação (mov. 57), e a ré reiterou a impugnação (mov. 60). O Juízo a quo rejeitou as impugnações e homologou os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, determinando a intimação da ré para efetuar o depósito judicial integral no prazo de 15 dias, sob o fundamento de que a prova deferida não se resume à constatação de invalidez, na medida em que os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento exigem do perito a identificação da natureza e da origem da incapacidade, o exame da aplicabilidade das exclusões contratuais e a graduação da invalidez para fins de cálculo da indenização. Irresignada, a agravante sustenta a admissibilidade do recurso com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, consolidada pelo Tema Repetitivo nº 988 do STJ, ante a urgência decorrente da inutilidade de eventual discussão da matéria em sede de apelação. No mérito, alega que o valor homologado é excessivo e desproporcional, invocando a tabela do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 do TJGO, cujo item 3 fixaria em R$ 1.096,87 o valor de referência para perícia em ação de indenização, obrigação de fazer e cobrança. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para reduzir os honorários periciais a valor não superior a R$ 1.096,87. Eis o relato do essencial. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a urgência decorrente do risco de que a perícia seja realizada e os honorários integralmente adiantados antes do julgamento do recurso pela via da apelação, conheço do agravo de instrumento, com fulcro na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, tal como reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. Nos termos do art. 465, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo, à míngua de critérios legais objetivos, arbitrar os honorários periciais observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização exigidos do profissional, o tempo necessário à execução do encargo e o lugar de sua realização, sempre pautado pela razoabilidade e pela proporcionalidade, sem vinculação necessária à proposta inicial nem à mera insatisfação da parte responsável pelo custeio. A impugnação aos honorários periciais, para ser acolhida, deve vir amparada em elementos concretos - orçamento, tabela ou parâmetro técnico objetivo - capazes de evidenciar a efetiva desproporcionalidade do valor arbitrado, não bastando a discordância genérica quanto ao montante. É esse o entendimento nesta Corte: "Ao apresentar impugnação aos honorários periciais, cabe ao impugnante esclarecer a razão pela qual entende que o valor da proposta é exorbitante, o que poderia justificar a redução dos honorários periciais. Alegações genéricas, sem comprovar o excesso apontado, devem ser indeferidas, homologando-se o valor proposto." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5124801-08.2022.8.09.0000, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2024) No caso dos autos, a agravante não trouxe qualquer orçamento, tabela de honorários médico-periciais de mercado ou parâmetro técnico que demonstre concretamente a alegada exorbitância, limitando-se a sustentar que a perícia equivaleria a simples consulta clínica. Tal alegação, todavia, não encontra respaldo nos elementos dos autos. Conforme corretamente destacado na decisão agravada, os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento não se restringem à constatação objetiva de invalidez, demandando do perito a identificação da natureza e da origem da incapacidade alegada, o exame da aplicabilidade das cláusulas de exclusão contratual invocadas pela seguradora e a graduação do grau de invalidez para fins de cálculo da indenização securitária devida, tarefas que pressupõem exame clínico aprofundado, análise da documentação médica pregressa e elaboração de laudo tecnicamente fundamentado, com resposta a quesitos formulados por ambas as partes. Nesse contexto, a qualificação do perito nomeado - ortopedista com titulação específica em perícia médica e mestrado na área -, somada à natureza e à extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, justificam adequadamente o valor arbitrado, não se verificando desproporção apta a autorizar a intervenção deste Tribunal. Tampouco socorre a agravante a invocação da tabela do Decreto Judiciário nº 1.194/2022. Referido normativo, editado no âmbito do TJGO, destina-se especificamente à fixação dos honorários das perícias médicas custeadas em razão da concessão da gratuidade da justiça, sendo o valor correspondente adiantado pelo próprio Estado e, posteriormente, submetido a ressarcimento ou compensação nos termos ali previstos. No caso em exame, contudo, o autor não é beneficiário da gratuidade da justiça no que se refere ao custeio pericial, recaindo o ônus do adiantamento diretamente sobre a seguradora ré, por força da inversão decorrente da relação de consumo e da necessidade probatória por ela suscitada. Trata-se, portanto, de hipótese estranha ao âmbito de incidência do decreto invocado, de modo que sua tabela não se presta como parâmetro de redução no caso concreto. Assim, ausente demonstração concreta de excesso no valor arbitrado, e evidenciada a compatibilidade entre a remuneração fixada e a complexidade da prova técnica deferida, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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