Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5335627-23.2024.8.09.0006
Parte autora/exequente: PERPLAN 12 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE LTDA
Parte ré/executada: PATROLPAR TERRAPLANAGEM
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PERPLAN 12 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SPE LTDA em face de PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com um protesto lavrado pela requerida perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Anápolis/GO, referente à Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) nº 3, no valor de R$ 16.222,98.
Sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica ou comercial que pudesse justificar a emissão do referido título, tornando o protesto indevido e lesivo à sua imagem e crédito comercial.
Juntou documentos.
A demanda foi inicialmente proposta como tutela cautelar em caráter antecedente. No evento 16, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto, condicionando a eficácia da medida ao aditamento da petição inicial para formulação do pedido principal, nos termos do art. 303 do CPC.
A decisão foi cumprida, com a expedição de ofício e confirmação do seu recebimento pelo tabelionato (eventos 18 a 20).
A parte autora apresentou o pedido principal no evento 27, confirmando a pretensão de declaração de inexistência do débito e cancelamento definitivo do protesto. Recebido o aditamento, foi determinada a citação da parte requerida (evento 29).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 44), na qual sustenta, em suma, a legitimidade do débito. Alega que, embora não tenha firmado contrato direto com a autora, prestou serviços de terraplanagem em obra de sua titularidade como subcontratada da empresa CETRIA INFRAESTRUTURA LTDA, que seria a contratada principal.
Defende que a relação de subcontratação e a efetiva prestação de serviços justificam a emissão da duplicata e o consequente protesto. Juntou faturas e comprovantes de pagamentos de serviços anteriores para demonstrar a existência de relação comercial pretérita.
Impugnação à contestação (evento 47),
Instadas a especificarem as provas (evento 48), a autora requereu a produção de prova emprestada e a inversão do ônus da prova (evento 53), enquanto a ré pugnou pela juntada de áudios (evento 54).
Em decisão de saneamento (evento 62), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova emprestada e indeferido o pedido de juntada de áudios.
Posteriormente, em atenção ao pedido de esclarecimentos da autora (evento 67), a decisão foi complementada no evento 75, que inverteu o ônus da prova e determinou que a ré apresentasse o documento que comprovasse a legitimidade da cobrança.
A parte autora juntou a prova emprestada deferida no evento 70. A requerida, por sua vez, intimada para cumprir a determinação judicial, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que teria dado origem à duplicata mercantil protestada, ou seja, se a requerida, na condição de subcontratada, poderia legitimamente sacar o título e levá-lo a protesto diretamente em face da empresa autora, dona da obra.
A duplicata mercantil, por sua natureza, é um título de crédito causal, o que significa que sua emissão deve estar, obrigatoriamente, vinculada a um negócio jurídico subjacente, qual seja, um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrado entre o sacador (credor) e o sacado (devedor). A ausência dessa causa debendi acarreta a nulidade do título.
No caso em apreço, a própria requerida, em sua contestação, admite não possuir um contrato direto com a parte autora, afirmando ter sido subcontratada pela empresa CETRIA INFRAESTRUTURA LTDA. para a execução dos serviços no empreendimento da requerente.
Os contratos juntados pela autora no evento 47, por sua vez, demonstram que a relação contratual para a prestação dos serviços foi estabelecida exclusivamente entre ela (PERPLAN) e a empresa CETRIA.
Nesse cenário, aplica-se o princípio da relatividade dos efeitos do contrato (res inter alios acta), segundo o qual o contrato gera obrigações apenas entre as partes que o celebraram, não podendo seus efeitos atingirem terceiros que não participaram da avença.
Desse modo, a relação jurídica da requerida (subcontratada) foi estabelecida com a empresa CETRIA (contratante principal), e não com a autora (dona da obra). Portanto, é da CETRIA que a requerida deveria cobrar os valores pelos serviços prestados, e não da autora, com quem não possui vínculo obrigacional direto.
A emissão de duplicata pela subempreiteira contra a dona da obra, com quem não manteve relação contratual, é prática vedada, porquanto ausente a causa subjacente necessária à validade do título.
Ademais, na decisão do evento 75, foi invertido o ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a existência de relação jurídica direta com a autora que legitimasse a emissão do título. Contudo, intimada para tanto, a ré permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe foi atribuído, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais. Assim, ausente a causa debendi, a declaração de nulidade do título e, por consequência, a declaração de inexistência do débito são medidas que se impõem.
Sendo indevido o protesto, exsurge o dever de indenizar. O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio fato a ofensa à sua honra objetiva, imagem e bom nome perante o mercado. A matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 227 ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.").
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.242.490/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
No que tange à fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias do caso, o valor do título protestado (R$ 16.222,98) e os precedentes em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 16, e, por conseguinte, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito representado pela Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) nº 3, no valor de R$ 16.222,98, objeto da presente lide;
b) DETERMINAR o CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto nº 550.263, lavrado perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos, Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Anápolis-GO. Oficie-se ao respectivo tabelionato para as providências cabíveis, se necessário;
c) CONDENAR a parte requerida, PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, a data do protesto (Súmula 54/STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A3
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5335627-23.2024.8.09.0006
Parte autora/exequente: PERPLAN 12 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE LTDA
Parte ré/executada: PATROLPAR TERRAPLANAGEM
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PERPLAN 12 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SPE LTDA em face de PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com um protesto lavrado pela requerida perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Anápolis/GO, referente à Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) nº 3, no valor de R$ 16.222,98.
Sustenta a inexistência de qualquer relação jurídica ou comercial que pudesse justificar a emissão do referido título, tornando o protesto indevido e lesivo à sua imagem e crédito comercial.
Juntou documentos.
A demanda foi inicialmente proposta como tutela cautelar em caráter antecedente. No evento 16, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto, condicionando a eficácia da medida ao aditamento da petição inicial para formulação do pedido principal, nos termos do art. 303 do CPC.
A decisão foi cumprida, com a expedição de ofício e confirmação do seu recebimento pelo tabelionato (eventos 18 a 20).
A parte autora apresentou o pedido principal no evento 27, confirmando a pretensão de declaração de inexistência do débito e cancelamento definitivo do protesto. Recebido o aditamento, foi determinada a citação da parte requerida (evento 29).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 44), na qual sustenta, em suma, a legitimidade do débito. Alega que, embora não tenha firmado contrato direto com a autora, prestou serviços de terraplanagem em obra de sua titularidade como subcontratada da empresa CETRIA INFRAESTRUTURA LTDA, que seria a contratada principal.
Defende que a relação de subcontratação e a efetiva prestação de serviços justificam a emissão da duplicata e o consequente protesto. Juntou faturas e comprovantes de pagamentos de serviços anteriores para demonstrar a existência de relação comercial pretérita.
Impugnação à contestação (evento 47),
Instadas a especificarem as provas (evento 48), a autora requereu a produção de prova emprestada e a inversão do ônus da prova (evento 53), enquanto a ré pugnou pela juntada de áudios (evento 54).
Em decisão de saneamento (evento 62), foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova emprestada e indeferido o pedido de juntada de áudios.
Posteriormente, em atenção ao pedido de esclarecimentos da autora (evento 67), a decisão foi complementada no evento 75, que inverteu o ônus da prova e determinou que a ré apresentasse o documento que comprovasse a legitimidade da cobrança.
A parte autora juntou a prova emprestada deferida no evento 70. A requerida, por sua vez, intimada para cumprir a determinação judicial, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que teria dado origem à duplicata mercantil protestada, ou seja, se a requerida, na condição de subcontratada, poderia legitimamente sacar o título e levá-lo a protesto diretamente em face da empresa autora, dona da obra.
A duplicata mercantil, por sua natureza, é um título de crédito causal, o que significa que sua emissão deve estar, obrigatoriamente, vinculada a um negócio jurídico subjacente, qual seja, um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrado entre o sacador (credor) e o sacado (devedor). A ausência dessa causa debendi acarreta a nulidade do título.
No caso em apreço, a própria requerida, em sua contestação, admite não possuir um contrato direto com a parte autora, afirmando ter sido subcontratada pela empresa CETRIA INFRAESTRUTURA LTDA. para a execução dos serviços no empreendimento da requerente.
Os contratos juntados pela autora no evento 47, por sua vez, demonstram que a relação contratual para a prestação dos serviços foi estabelecida exclusivamente entre ela (PERPLAN) e a empresa CETRIA.
Nesse cenário, aplica-se o princípio da relatividade dos efeitos do contrato (res inter alios acta), segundo o qual o contrato gera obrigações apenas entre as partes que o celebraram, não podendo seus efeitos atingirem terceiros que não participaram da avença.
Desse modo, a relação jurídica da requerida (subcontratada) foi estabelecida com a empresa CETRIA (contratante principal), e não com a autora (dona da obra). Portanto, é da CETRIA que a requerida deveria cobrar os valores pelos serviços prestados, e não da autora, com quem não possui vínculo obrigacional direto.
A emissão de duplicata pela subempreiteira contra a dona da obra, com quem não manteve relação contratual, é prática vedada, porquanto ausente a causa subjacente necessária à validade do título.
Ademais, na decisão do evento 75, foi invertido o ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a existência de relação jurídica direta com a autora que legitimasse a emissão do título. Contudo, intimada para tanto, a ré permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe foi atribuído, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais. Assim, ausente a causa debendi, a declaração de nulidade do título e, por consequência, a declaração de inexistência do débito são medidas que se impõem.
Sendo indevido o protesto, exsurge o dever de indenizar. O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio fato a ofensa à sua honra objetiva, imagem e bom nome perante o mercado. A matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 227 ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.").
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.242.490/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
No que tange à fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias do caso, o valor do título protestado (R$ 16.222,98) e os precedentes em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 16, e, por conseguinte, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito representado pela Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) nº 3, no valor de R$ 16.222,98, objeto da presente lide;
b) DETERMINAR o CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto nº 550.263, lavrado perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos, Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Anápolis-GO. Oficie-se ao respectivo tabelionato para as providências cabíveis, se necessário;
c) CONDENAR a parte requerida, PATROLPAR TERRAPLANAGEM LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, a data do protesto (Súmula 54/STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
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