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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5335621-41.2025.8.09.0051. Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Polo ativo: Banco Votorantim S.a. - CPF/CNPJ n. 59.588.111/0001-03. Polo passivo: Ederson Souza Seabra - CPF/CNPJ n. 007.281.041-64. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. A autora interpôs recurso de apelação (mov. 91), com o propósito de combater a sentença que extinguiu o feito (mov. 88). Os argumentos apresentados pela Apelante em seu recurso não são suficientes para alteração dos fundamentos adotados na referida sentença, de modo que DEIXO de proceder à retratação (art. 485, § 7º, CPC). Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não compete ao juízo de primeiro grau fazer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Assim, INTIME-SE a parte apelada, caso haja, para contra-arrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido intimada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas legais e as homenagens de estilo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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