Publicações do processo

5335400-24.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Até o momento não ocorreu a citação da parte requerida. A parte autora foi cientificada para manifestar no intuito de promover a citação da parte requerida, contudo não o fez. Ora, a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a impor, conforme dispõe o artigo 485, incisos IV, do Estatuto Processual Civil, a extinção do processo sem a apreciação do mérito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DO RÉU. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. I - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º CPC). II- A extinção do feito, por ausência de pressupostos processual de validade, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu, com a indicação de seu endereço. III- Conquanto os artigos 9º e 10º do CPC prevejam que as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá que suportar suas consequências, não pode ela socorrer-se deles para procrastinar o andamento processual, sem indicar, de pronto, o endereço correto para o fim de citar o réu. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0102908-07.2006.8.09.0162, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destaca-se que a citação se constitui num dos requisitos de validade da relação processual, fazendo-se indispensável a sua promoção, especialmente para formação da triangulação processual, sendo ela o ato que integrará o réu à relação jurídica processual. 2. A demora injustificável, para a citação dos Executados, impede a constituição válida do processo, autorizando sua extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, Código de Processo Civil/2015. 3. Cabe registrar a prescindibilidade da intimação pessoal da parte, para suprir a falta, em até 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto esse dispositivo se aplica às situações dos incisos II e III, não se aplicando à hipótese dos autos (art. 485, inciso IV CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0299539-69.2016.8.09.0162, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021, DJe de 16/03/2021) Razões que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Até o momento não ocorreu a citação da parte requerida. A parte autora foi cientificada para manifestar no intuito de promover a citação da parte requerida, contudo não o fez. Ora, a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a impor, conforme dispõe o artigo 485, incisos IV, do Estatuto Processual Civil, a extinção do processo sem a apreciação do mérito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DO RÉU. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. I - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º CPC). II- A extinção do feito, por ausência de pressupostos processual de validade, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu, com a indicação de seu endereço. III- Conquanto os artigos 9º e 10º do CPC prevejam que as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá que suportar suas consequências, não pode ela socorrer-se deles para procrastinar o andamento processual, sem indicar, de pronto, o endereço correto para o fim de citar o réu. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0102908-07.2006.8.09.0162, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destaca-se que a citação se constitui num dos requisitos de validade da relação processual, fazendo-se indispensável a sua promoção, especialmente para formação da triangulação processual, sendo ela o ato que integrará o réu à relação jurídica processual. 2. A demora injustificável, para a citação dos Executados, impede a constituição válida do processo, autorizando sua extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, Código de Processo Civil/2015. 3. Cabe registrar a prescindibilidade da intimação pessoal da parte, para suprir a falta, em até 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto esse dispositivo se aplica às situações dos incisos II e III, não se aplicando à hipótese dos autos (art. 485, inciso IV CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0299539-69.2016.8.09.0162, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2021, DJe de 16/03/2021) Razões que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.