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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5335376-93.2026.8.09.0051 Requerente(s): Denize Ferreira Da Silva Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Determinado o exame pericial perante a Junta Médica Oficial do TJGO, observa-se que, no evento 25, aquele órgão indicou o perito para atuar na causa, cuja remuneração se dará nos moldes do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 e Portaria nº 059/2022. Sendo esse o quadro, nomeio para a perícia o médico indicado pela Junta Médica Oficial do TJGO, Tiago Amaral Reboucas Moreira, devidamente cadastrado no banco de peritos do TJGO, com endereço eletrônico drtiagomoreira.pericias@gmail.com. Consigne-se que, para o trabalho específico destes autos, os honorários periciais foram quantificados em R$ 877,50 pela Junta Médica Oficial do TJGO, a serem custeados na forma do Decreto Judiciário nº1194/2022, Anexo Único e Portaria 059/2022.INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, manifestar se concorda com as condições ora estabelecidas. Sendo a resposta positiva, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o procedimento previsto na Portaria nº 59/2022 da Diretoria-Geral do TJGO. Caberá ao perito requerer o pagamento junto à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça, mediante solicitação encaminhada ao e-mail honmedpericiais@tjgo.jus.br, devendo anexar o comprovante de envio do laudo ao juízo, bem como os documentos indicados nos incisos I e II do § 1º do art. 4º da referida Portaria. O perito deverá designar data, horário e local para realização da perícia, tendo o "expert" o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do artigo 473 do CPC.Deverá a serventia encaminhar eletronicamente ao perito cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta do perito nomeado por meio do e-mail da serventia. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2.º). Para a realização da prova pericial, autorizo a entrega do código de acesso dos autos ao perito, caso este os solicite. Designada a data, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes, informando-as (CPC, art. 474). No mais, aguardem-se os autos suspensos até a conclusão do trabalho pericial. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
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