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TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5335369-39.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Janilson Silva Xavier CPF/CNPJ: 005.766.832-99 Endereço: SARGENTO EUCLIDES, , Q.6 L.1, LOTEAMENTO POLOCENTRO I ETAPA, ANAPOLIS, GO, CEP 75130390 Requerido(a): Euro Veiculos Go Ltda CPF/CNPJ: 37.526.051/0001-61 Endereço: Av. Brasil Sul, 4175, Quadra 2, Lote 3, JAMIL MIGUEL, ANAPOLIS, GO, CEP 75124145 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: A pretensão de mov. 61 é, em parte, de rediscutir matérias já apreciadas na decisão de mov. 56, sem apresentar fato ou documento novo capaz de justificar sua revisão. A medida adotada não constitui meio adequado à rediscussão da decisão, de modo que eventual insurgência deverá ser apresentada pela via recursal própria. Assim, aguarde-se a preclusão da decisão de mov. 56. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5335369-39.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Janilson Silva Xavier CPF/CNPJ: 005.766.832-99 Endereço: SARGENTO EUCLIDES, , Q.6 L.1, LOTEAMENTO POLOCENTRO I ETAPA, ANAPOLIS, GO, CEP 75130390 Requerido(a): Euro Veiculos Go Ltda CPF/CNPJ: 37.526.051/0001-61 Endereço: Av. Brasil Sul, 4175, Quadra 2, Lote 3, JAMIL MIGUEL, ANAPOLIS, GO, CEP 75124145 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, aforada por Janilson Silva Xavier em face de Euro Veículos GO Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença, sobrevindo Impugnação ao Cumprimento de Sentença do evento 49, oportunidade em que a parte Executada alega a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) e o excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios. Intimada, a parte Exequente requer a rejeição da impugnação (Evento 54). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. A impugnação merece acolhimento parcial. Com efeito, a sentença exequenda condenou o Devedor ao cumprimento de obrigação de entregar coisa certa, consistente na entrega de Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) do automóvel adquirido, devidamente preenchido e apto à transferência, sob pena de multa diária, além do pagamento de indenização por danos morais. No que se refere à multa cominatória, não prospera a insurgência. Isso porque, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Devedor, embora o documento tenha sido assinado, não houve a efetiva entrega à parte Credora, permanecendo o DUT na posse de despachante. A obrigação estabelecida no título judicial não consistia simplesmente na assinatura do documento, mas em sua entrega à parte Credora, de modo que a disponibilização do documento a terceiro não equivale ao cumprimento integral da obrigação determinada judicialmente. Assim, não demonstrado o adimplemento da obrigação nos exatos termos estabelecidos no título executivo, permanece legítima, em princípio, a incidência da multa fixada para o caso de descumprimento. De outro lado, merece acolhimento a alegação de excesso de execução quanto à inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, a sentença de primeiro grau, nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, não impõe, em regra, condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal. Desse modo, inexistindo condenação em honorários sucumbenciais no título executivo judicial, não é possível promover sua inclusão na fase de cumprimento de sentença. Pela mesma razão, não incidem, no âmbito do Juizado Especial Cível, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no Enunciado 97 do FONAJE. Consequentemente, deve ser excluída do cálculo a verba correspondente aos honorários advocatícios, bem como qualquer percentual incidente a esse título. Por outro lado, é devida a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento do débito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais indevidamente incluídos no débito exequendo, mantendo-se, por outro lado, a incidência da multa cominatória decorrente do descumprimento da obrigação de entrega do documento, nos termos acima fundamentados. Sem condenação em honorários ou custas. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com a exclusão da verba honorária ora afastada. Após, prossiga-se com o cumprimento de sentença, na forma determinada no evento 46. Intimem-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
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