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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5335237-82.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
7ª Câmara Cível
Juiz de Direito: Thiago Inácio de Oliveira
Requerente: Guilherme José dos Santos
Requerida: Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda
Apelante: Guilherme José dos Santos
Apelada: Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Guilherme José dos Santos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda.
Consta dos autos que o Autor ajuizou a demanda alegando ter descoberto a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição Requerida, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Sustentou que jamais forneceu seus dados pessoais, realizou procedimentos destinados à abertura da conta ou autorizou transações e movimentações, afirmando desconhecer integralmente a origem do relacionamento financeiro.
Ao final, requereu o encerramento da conta, a exclusão dos registros existentes em nome do Autor nas bases de dados da Requerida, a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A Requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a conta já se encontrava encerrada desde 29/11/2024, além da ocorrência de litigância de má-fé e advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, sustentando que o procedimento foi realizado pelo próprio Autor, mediante validação por SMS, e-mail e reconhecimento facial, bem como pugnou pela inexistência de falha na prestação dos serviços e de dano moral indenizável.
Após regular processamento, sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ausência de interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação contratual e de encerramento da conta, considerando que o relacionamento financeiro já havia terminado em 29/11/2024, anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 16/04/2026. Rejeitou, por outro lado, a alegação de litigância de má-fé.
No mérito, o Magistrado concluiu que a Requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, notadamente pela apresentação de fotografia utilizada como “selfie” de validação, correspondente à fisionomia do Autor, além da demonstração da existência de transações realizadas na conta. Em consequência, afastou a ocorrência de ato ilícito e julgou improcedente a pretensão indenizatória.
Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (ev. 29):
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.”
Inconformado, Guilherme José dos Santos interpôs Apelação Cível.
Em suas razões, sustenta, inicialmente, que o encerramento administrativo da conta não afasta o interesse processual quanto à pretensão declaratória, pois subsiste a utilidade do pronunciamento jurisdicional destinado ao reconhecimento da inexistência pretérita da relação jurídica, inclusive diante da permanência do histórico do relacionamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS.
No mérito, argumenta que a relação é de consumo e que compete à instituição fornecedora comprovar a regularidade da contratação. Afirma que a mera apresentação de “selfie” e de registros internos de transações, produzidos unilateralmente pela Apelada, não constitui prova suficiente da regular abertura da conta.
Defende, ainda, que eventual fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, e que a abertura de conta sem autorização configuraria dano moral indenizável.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a ausência de interesse processual e, no mérito, julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, exclusão de seus dados e condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela Ame Digital Brasil, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença.
A Apelada sustenta que a prova documental demonstra a participação do próprio Autor no procedimento de cadastramento, especialmente pela fotografia utilizada para validação facial, correspondente à sua fisionomia, além das transações registradas na conta. Ressalta, ainda, que o relacionamento foi encerrado em 29/11/2024, mais de um ano antes do ajuizamento da demanda.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que o cadastro observou etapas regulares de validação, sem demonstração de vulnerabilidade concreta no procedimento ou de quebra dos protocolos de segurança. Aduz, ainda, não haver prova de movimentação financeira indevida, prejuízo patrimonial, negativação, restrição creditícia ou utilização fraudulenta da conta.
Quanto ao dano moral, argumenta não haver repercussão concreta na esfera jurídica do Apelante e impugna também a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, por inexistir demonstração de dispêndio anormal ou excessivo de tempo para solucionar a suposta irregularidade.
É o relatório,
Decido.
Admissibilidade Recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Do Mérito Recursal
Cinge-se a controvérsia recursal à existência de interesse processual para o pedido declaratório, apesar do encerramento da conta anteriormente ao ajuizamento da demanda, bem como à suficiência das provas apresentadas pela instituição Apelada para demonstrar a regularidade da abertura da conta e, consequentemente, à existência de ato ilícito e dano moral indenizável.
A insurgência merece parcial acolhimento.
Inicialmente, assiste razão ao Apelante quanto à subsistência do interesse processual relativamente ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
Conforme se extrai dos autos, o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS demonstra que o relacionamento mantido em nome do Autor com a Apelada teve início em 12/09/2019 e término em 29/11/2024, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em 16/04/2026.
Nesse contexto, quanto ao pedido de obrigação de fazer destinado ao encerramento da conta, efetivamente não se verifica necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que a providência pretendida já havia sido concretizada anteriormente à propositura da ação.
Situação distinta, contudo, ocorre em relação ao pedido declaratório.
Com efeito, o encerramento administrativo da conta não se confunde com a declaração de inexistência da relação jurídica que lhe deu origem, especialmente quando o Autor afirma jamais ter contratado com a instituição e o próprio relatório CCS registra a existência pretérita de relacionamento financeiro em seu nome.
Assim, ainda que a conta já estivesse encerrada, permanece controvertida a própria existência e validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade e a utilidade do pronunciamento jurisdicional declaratório.
Desse modo, deve ser afastada a ausência de interesse processual exclusivamente quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, mantendo-se, todavia, a conclusão quanto à obrigação de fazer destinada ao encerramento da conta.
Superada a questão, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, sendo aplicável o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria é eminentemente documental e foi suficientemente debatida pelas partes, destacando-se, ainda, que, oportunizada a especificação de provas, tanto a Requerida quanto o Autor manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da lide.
Passo, portanto, ao exame do mérito da pretensão declaratória.
É incontroversa a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, enquadrando-se o Apelante como consumidor, ainda que por equiparação, e a Apelada como fornecedora de serviços.
De igual modo, a responsabilidade das instituições prestadoras de serviços financeiros é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, inclusive aqueles ocasionados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.
A responsabilidade objetiva, entretanto, não conduz à automática procedência da pretensão indenizatória, sendo indispensável verificar se, no caso concreto, houve efetivamente falha na prestação do serviço e irregularidade na constituição do vínculo impugnado.
No caso em exame, a Apelada apresentou elementos suficientemente consistentes para demonstrar a participação do Autor no procedimento de abertura da conta.
Conforme consignado na sentença, foi juntada imagem da “selfie” utilizada para validação do cadastro, cuja fisionomia corresponde à do próprio Autor, quando comparada aos documentos pessoais constantes dos autos, além de registros demonstrativos da realização de transações na conta, entre elas pagamentos e compras.
As contrarrazões reproduzem, inclusive, a tela referente ao cadastro, contendo a fotografia utilizada na validação facial e os dados vinculados à conta, bem como registros das respectivas transações.
Não se ignora que registros extraídos unilateralmente de sistemas internos da instituição, quando isoladamente considerados, não constituem, em regra, prova suficiente da existência da relação obrigacional impugnada.
Todavia, a hipótese não se restringe à apresentação de meras telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos.
Além dos dados cadastrais, foi apresentada fotografia vinculada ao procedimento de validação facial, correspondente à fisionomia do Apelante, bem como registros de efetiva utilização da conta durante a vigência do relacionamento.
Em contraposição, não foi apresentado elemento concreto capaz de demonstrar que a fotografia tenha sido obtida ou utilizada fraudulentamente, tampouco foi apontada incompatibilidade entre a imagem utilizada no cadastramento e a fisionomia do Apelante.
Ademais, embora tenha tido oportunidade de requerer a produção das provas que entendesse necessárias para infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, o próprio Autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Nesse cenário, o conjunto probatório não permite acolher a afirmação de absoluto desconhecimento da relação jurídica.
Também não prospera a invocação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade.
Entretanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a demonstração de que a contratação questionada decorreu efetivamente de fraude ou atuação de terceiro, circunstância que não se verifica no caso.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam a participação do próprio Apelante no procedimento de cadastramento, não havendo prova concreta capaz de atribuir a abertura da conta à atuação fraudulenta de terceiro.
Dessa forma, afastada a ausência de interesse processual quanto à pretensão declaratória, o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica deve ser julgado improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelas mesmas razões, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ausente a demonstração de irregularidade na abertura da conta ou de falha na prestação do serviço imputável à Apelada, não se identifica ato ilícito capaz de ensejar reparação.
Ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS possui natureza meramente cadastral, contendo informações acerca da identificação do cliente e das datas de início e término do relacionamento com a instituição, sem registrar valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações.
Também não há demonstração de negativação, restrição creditícia ou prejuízo patrimonial decorrente da existência do relacionamento questionado.
Não prospera, igualmente, eventual pretensão fundada na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Embora a inicial afirme que o Autor teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, a alegação foi formulada genericamente, sem demonstração concreta de que tenha sido compelido a despender tempo útil relevante ou esforço extraordinário para solucionar problema imputável à fornecedora.
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a ausência de interesse processual relativamente ao pedido declaratório, o qual, em aplicação da teoria da causa madura, deve ser julgado improcedente.
Embora o recurso seja parcialmente provido, a alteração promovida não modifica o resultado econômico da demanda, pois nenhum dos pedidos formulados pelo Autor é acolhido, razão pela qual devem ser mantidos os ônus sucumbenciais estabelecidos na origem.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, não se configurando a hipótese de majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e, estando a causa madura, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE REFERIDA PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de agosto de 2026.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
(datado e assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5335237-82.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
7ª Câmara Cível
Juiz de Direito: Thiago Inácio de Oliveira
Requerente: Guilherme José dos Santos
Requerida: Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda
Apelante: Guilherme José dos Santos
Apelada: Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Guilherme José dos Santos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda.
Consta dos autos que o Autor ajuizou a demanda alegando ter descoberto a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição Requerida, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Sustentou que jamais forneceu seus dados pessoais, realizou procedimentos destinados à abertura da conta ou autorizou transações e movimentações, afirmando desconhecer integralmente a origem do relacionamento financeiro.
Ao final, requereu o encerramento da conta, a exclusão dos registros existentes em nome do Autor nas bases de dados da Requerida, a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A Requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a conta já se encontrava encerrada desde 29/11/2024, além da ocorrência de litigância de má-fé e advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, sustentando que o procedimento foi realizado pelo próprio Autor, mediante validação por SMS, e-mail e reconhecimento facial, bem como pugnou pela inexistência de falha na prestação dos serviços e de dano moral indenizável.
Após regular processamento, sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ausência de interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação contratual e de encerramento da conta, considerando que o relacionamento financeiro já havia terminado em 29/11/2024, anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 16/04/2026. Rejeitou, por outro lado, a alegação de litigância de má-fé.
No mérito, o Magistrado concluiu que a Requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, notadamente pela apresentação de fotografia utilizada como “selfie” de validação, correspondente à fisionomia do Autor, além da demonstração da existência de transações realizadas na conta. Em consequência, afastou a ocorrência de ato ilícito e julgou improcedente a pretensão indenizatória.
Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (ev. 29):
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.”
Inconformado, Guilherme José dos Santos interpôs Apelação Cível.
Em suas razões, sustenta, inicialmente, que o encerramento administrativo da conta não afasta o interesse processual quanto à pretensão declaratória, pois subsiste a utilidade do pronunciamento jurisdicional destinado ao reconhecimento da inexistência pretérita da relação jurídica, inclusive diante da permanência do histórico do relacionamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS.
No mérito, argumenta que a relação é de consumo e que compete à instituição fornecedora comprovar a regularidade da contratação. Afirma que a mera apresentação de “selfie” e de registros internos de transações, produzidos unilateralmente pela Apelada, não constitui prova suficiente da regular abertura da conta.
Defende, ainda, que eventual fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, e que a abertura de conta sem autorização configuraria dano moral indenizável.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a ausência de interesse processual e, no mérito, julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, exclusão de seus dados e condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela Ame Digital Brasil, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença.
A Apelada sustenta que a prova documental demonstra a participação do próprio Autor no procedimento de cadastramento, especialmente pela fotografia utilizada para validação facial, correspondente à sua fisionomia, além das transações registradas na conta. Ressalta, ainda, que o relacionamento foi encerrado em 29/11/2024, mais de um ano antes do ajuizamento da demanda.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que o cadastro observou etapas regulares de validação, sem demonstração de vulnerabilidade concreta no procedimento ou de quebra dos protocolos de segurança. Aduz, ainda, não haver prova de movimentação financeira indevida, prejuízo patrimonial, negativação, restrição creditícia ou utilização fraudulenta da conta.
Quanto ao dano moral, argumenta não haver repercussão concreta na esfera jurídica do Apelante e impugna também a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, por inexistir demonstração de dispêndio anormal ou excessivo de tempo para solucionar a suposta irregularidade.
É o relatório,
Decido.
Admissibilidade Recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Do Mérito Recursal
Cinge-se a controvérsia recursal à existência de interesse processual para o pedido declaratório, apesar do encerramento da conta anteriormente ao ajuizamento da demanda, bem como à suficiência das provas apresentadas pela instituição Apelada para demonstrar a regularidade da abertura da conta e, consequentemente, à existência de ato ilícito e dano moral indenizável.
A insurgência merece parcial acolhimento.
Inicialmente, assiste razão ao Apelante quanto à subsistência do interesse processual relativamente ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
Conforme se extrai dos autos, o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS demonstra que o relacionamento mantido em nome do Autor com a Apelada teve início em 12/09/2019 e término em 29/11/2024, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em 16/04/2026.
Nesse contexto, quanto ao pedido de obrigação de fazer destinado ao encerramento da conta, efetivamente não se verifica necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que a providência pretendida já havia sido concretizada anteriormente à propositura da ação.
Situação distinta, contudo, ocorre em relação ao pedido declaratório.
Com efeito, o encerramento administrativo da conta não se confunde com a declaração de inexistência da relação jurídica que lhe deu origem, especialmente quando o Autor afirma jamais ter contratado com a instituição e o próprio relatório CCS registra a existência pretérita de relacionamento financeiro em seu nome.
Assim, ainda que a conta já estivesse encerrada, permanece controvertida a própria existência e validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade e a utilidade do pronunciamento jurisdicional declaratório.
Desse modo, deve ser afastada a ausência de interesse processual exclusivamente quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, mantendo-se, todavia, a conclusão quanto à obrigação de fazer destinada ao encerramento da conta.
Superada a questão, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, sendo aplicável o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria é eminentemente documental e foi suficientemente debatida pelas partes, destacando-se, ainda, que, oportunizada a especificação de provas, tanto a Requerida quanto o Autor manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da lide.
Passo, portanto, ao exame do mérito da pretensão declaratória.
É incontroversa a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, enquadrando-se o Apelante como consumidor, ainda que por equiparação, e a Apelada como fornecedora de serviços.
De igual modo, a responsabilidade das instituições prestadoras de serviços financeiros é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, inclusive aqueles ocasionados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.
A responsabilidade objetiva, entretanto, não conduz à automática procedência da pretensão indenizatória, sendo indispensável verificar se, no caso concreto, houve efetivamente falha na prestação do serviço e irregularidade na constituição do vínculo impugnado.
No caso em exame, a Apelada apresentou elementos suficientemente consistentes para demonstrar a participação do Autor no procedimento de abertura da conta.
Conforme consignado na sentença, foi juntada imagem da “selfie” utilizada para validação do cadastro, cuja fisionomia corresponde à do próprio Autor, quando comparada aos documentos pessoais constantes dos autos, além de registros demonstrativos da realização de transações na conta, entre elas pagamentos e compras.
As contrarrazões reproduzem, inclusive, a tela referente ao cadastro, contendo a fotografia utilizada na validação facial e os dados vinculados à conta, bem como registros das respectivas transações.
Não se ignora que registros extraídos unilateralmente de sistemas internos da instituição, quando isoladamente considerados, não constituem, em regra, prova suficiente da existência da relação obrigacional impugnada.
Todavia, a hipótese não se restringe à apresentação de meras telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos.
Além dos dados cadastrais, foi apresentada fotografia vinculada ao procedimento de validação facial, correspondente à fisionomia do Apelante, bem como registros de efetiva utilização da conta durante a vigência do relacionamento.
Em contraposição, não foi apresentado elemento concreto capaz de demonstrar que a fotografia tenha sido obtida ou utilizada fraudulentamente, tampouco foi apontada incompatibilidade entre a imagem utilizada no cadastramento e a fisionomia do Apelante.
Ademais, embora tenha tido oportunidade de requerer a produção das provas que entendesse necessárias para infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, o próprio Autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Nesse cenário, o conjunto probatório não permite acolher a afirmação de absoluto desconhecimento da relação jurídica.
Também não prospera a invocação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade.
Entretanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a demonstração de que a contratação questionada decorreu efetivamente de fraude ou atuação de terceiro, circunstância que não se verifica no caso.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam a participação do próprio Apelante no procedimento de cadastramento, não havendo prova concreta capaz de atribuir a abertura da conta à atuação fraudulenta de terceiro.
Dessa forma, afastada a ausência de interesse processual quanto à pretensão declaratória, o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica deve ser julgado improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelas mesmas razões, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ausente a demonstração de irregularidade na abertura da conta ou de falha na prestação do serviço imputável à Apelada, não se identifica ato ilícito capaz de ensejar reparação.
Ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS possui natureza meramente cadastral, contendo informações acerca da identificação do cliente e das datas de início e término do relacionamento com a instituição, sem registrar valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações.
Também não há demonstração de negativação, restrição creditícia ou prejuízo patrimonial decorrente da existência do relacionamento questionado.
Não prospera, igualmente, eventual pretensão fundada na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Embora a inicial afirme que o Autor teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, a alegação foi formulada genericamente, sem demonstração concreta de que tenha sido compelido a despender tempo útil relevante ou esforço extraordinário para solucionar problema imputável à fornecedora.
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a ausência de interesse processual relativamente ao pedido declaratório, o qual, em aplicação da teoria da causa madura, deve ser julgado improcedente.
Embora o recurso seja parcialmente provido, a alteração promovida não modifica o resultado econômico da demanda, pois nenhum dos pedidos formulados pelo Autor é acolhido, razão pela qual devem ser mantidos os ônus sucumbenciais estabelecidos na origem.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, não se configurando a hipótese de majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a ausência de interesse processual quanto ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e, estando a causa madura, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE REFERIDA PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de agosto de 2026.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
(datado e assinado eletronicamente)