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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5335176-77.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A): ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN (OAB RS058001) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, em razão do indeferimento da assistência judiciária gratuita à parte exequente, foi determinado o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ante o decurso do prazo sem comprovação do pagamento, sobreveio a decisão do evento 26, que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção da ação, com fundamento no art. 290 do CPC. Após a referida decisão, a parte exequente apresentou petição, informando alteração na representação processual e postulando prazo complementar para comprovação do recolhimento, tendo em seguida, juntado o comprovante de pagamento referente às custas iniciais, requerendo a reconsideração da decisão extintiva e o prosseguimento do feito. Verifica-se que a comprovação do recolhimento foi trazida aos autos em momento ainda oportuno, isto é, antes de qualquer baixa definitiva ou arquivamento do processo. Assim, comprovado o recolhimento das custas iniciais, RECONSIDERO a decisão do evento 26 e determino o regular prosseguimento do feito. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em três dias, pagar a dívida (art. 829, caput, do CPC) ou para embargar, sem efeito suspensivo (art. 919) até a penhora, em 15 dias da juntada do mandado de citação aos autos, (art. 915 e 231), contados individualmente para cada um dos executados (art. 915, § 1 º). No prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o(s) executado(s) poderá(ão) optar em promover o depósito de 30% do valor atualizado do débito, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas (art. 916). Considerando a necessidade de se otimizar a tramitação do processo executivo, a primeira tentativa de citação deverá se dar por carta. No retorno, verifique o cartório se o executado pessoa física recebeu pessoalmente a citação, para certificação do prazo de pagamento e de embargos. Não tendo sido ele a receber a carta de citação, expeça-se mandado. Honorários de advogado de pronto arbitrados em 10% sobre o valor da execução, conforme art. 827. Pagando a dívida no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º). Não havendo o pagamento, deve o oficial de justiça proceder, de imediato, à penhora (art. 829, § 1º) de bens, preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC ou daqueles indicados pelo credor (art. 829, § 2º) e sua concomitante avaliação, lavrando-se auto e no mesmo tempo intimando o(s) executado(s) ou seu advogado (art. 841, § 4º), inclusive de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, conforme prevê o art. 847 do CPC, desde que preenchidos os requisitos para tanto (art. 847, § § 1º ao 4º). Penhorado imóvel, intime-se da penhora o cônjuge do(s) executado(s), havendo (art. 842), cientificando-se-lhe, no mesmo ato, que a meação será observada, em se tratando de bem indivisível, sobre o produto da alienação (art. 843). Havendo gravame real sobre o bem penhorado, intime-se o titular do crédito com garantia real, se não for ele o próprio exequente (art. 835, § 3º). Impugnado por quaisquer das partes a avaliação do bem penhorado realizada pelo oficial de justiça (art. 870) e, concomitantemente, sendo necessários conhecimentos especializados, a avaliação judicial será realizada por meio de avaliador nomeado pelo Juízo (art. 871). Poderá o advogado emitir a certidão de admissão da presente execução, conforme art. 828, por meio da aba ações - certidão para execuções. Caso emitida a certidão, deverá a parte exequente informar, no prazo de 10 dias, a este juízo as averbações efetivadas (§ 1º do art. 828). Não havendo embargos, certifique-se e faça-se concluso.
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