Publicações do processo

Processo 5335103-27.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5335103-27.2020.8.09.0051 DECISÃO I – Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais (R$ 72.090,40) extinto pela decisão de mov. 293 (art. 924, II, CPC), com expedição de alvará sobre valores bloqueados via SISBAJUD junto à XP Investimentos. O alvará de mov. 312 (R$ 59.662,95) foi cumprido (mov. 313), zerando a conta judicial (mov. 322). Ocorre que a XP havia bloqueado R$ 75.641,04 (mov. 272) e transferiu apenas R$ 59.633,69 — diferença de R$ 16.007,35, correspondente exatamente à soma do saldo remanescente de R$ 12.456,71, cujo depósito foi determinado pela decisão de mov. 314 (embargos de declaração rejeitados), e do excedente de R$ 3.550,64 que a decisão de mov. 278 já mandara liberar ao executado. O Ofício nº 2603/2026 (mov. 319/320) não foi respondido. A exequente requereu (mov. 321): nova constrição SISBAJUD sobre o executado pelo saldo de R$ 12.456,71; reexpedição de ofício cominatório à XP com multa diária e requisição de apuração de crime de desobediência (art. 330 do CP); e liquidação de eventuais títulos do executado na instituição. O executado, por sua vez (mov. 328), opôs-se a nova constrição sobre si, sustentando que os R$ 16.007,35 permanecem retidos pela XP sem explicação nos autos, e requereu sobrestamento de medidas contra si até esclarecimento documentado do banco, com a multa recaindo exclusivamente sobre a instituição. Vieram-me os autos conclusos. II - O ponto controvertido não é a existência da falha da XP — disso as partes não divergem —, mas a ordem dos atos a praticar. A certidão de mov. 322 só atesta a ausência de saldo em conta judicial, nada informando sobre o que ocorreu na esfera bancária, e o art. 854, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC impunha à instituição a transferência do valor indisponibilizado e o cancelamento do excedente em 24 horas, obrigações não demonstradas como cumpridas. Deferir desde logo nova constrição sobre outros ativos do executado arriscaria duplicar a indisponibilidade sobre a mesma quantia já retida pela XP, em ofensa ao art. 907 do CPC, partindo de premissa — a de que o executado nada mais tem sob constrição judicial — contrariada pelos próprios autos. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) e o poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC) recomendam que a situação da XP seja esclarecida antes de avançar sobre o patrimônio do executado, o que atende também ao critério do meio menos gravoso de satisfação do crédito (art. 805, parágrafo único, do CPC). O pedido de nova constrição contra o executado fica, assim, sobrestado. Quanto à instituição financeira, o art. 77, IV e § 2º, do CPC impõe o cumprimento exato das decisões judiciais a todos os que participam do processo, e o art. 139, IV, do CPC autoriza as medidas coercitivas necessárias, dirigidas a quem efetivamente descumpriu a ordem — a depositária, não o executado, que já suportou constrição superior ao que foi aproveitado na execução. Cabe, pois, reexpedir ofício à XP, com prazo e cominação de astreintes, para esclarecimento documentado do destino da quantia retida e liquidação de eventuais aplicações ainda indisponíveis. A requisição de apuração do crime de desobediência é prematura, pois o ofício anterior (mov. 319) não trazia cominação de multa; reserva-se a medida para a hipótese de persistir o descumprimento após a intimação ora determinada. III - Ante o exposto, DECIDO: a) SOBRESTAR o pedido de nova constrição eletrônica sobre o executado (mov. 321, "a"), até resposta documentada da instituição financeira; b) DEFERIR a expedição de ofício ao Banco XP Investimentos, à Presidência e ao departamento jurídico, prazo de 5 (cinco) dias úteis, para informar e comprovar documentalmente, com extratos do período entre o bloqueio e a resposta: (i) valor total indisponibilizado, com datas e discriminação; (ii) valor efetivamente transferido e data; (iii) cancelamento da indisponibilidade quanto ao saldo não transferido; (iv) eventual restituição ao executado, em especial o excedente de R$ 3.550,64 (mov. 278); (v) saldo ainda indisponível; (vi) razão do cumprimento apenas parcial, com ordem de liquidação de títulos/aplicações ainda mantidos em indisponibilidade; c) COMINAR multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento do item "b", recaindo exclusivamente sobre a instituição financeira (arts. 77, § 2º, 139, IV, e 536, § 1º, CPC); d) INDEFERIR, por ora, a requisição de apuração do crime de desobediência (art. 330, CP), sem prejuízo de reapreciação em caso de persistência do descumprimento; e) DETERMINAR que, comprovada a transferência à conta judicial (até R$ 12.456,71), expeça-se alvará em favor da exequente independentemente de nova conclusão, liberando-se de imediato ao executado eventual excedente, notadamente os R$ 3.550,64 do mov. 278; f) Sobrevinda a resposta, INTIMAR as partes para manifestação, prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

2026-08-27 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ