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TJGO · Santa Cruz de Goiás - Vara Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Processo n°: 5335070-82.2025.8.09.0141 Polo ativo: Cooperativa Dos Produtores Rurais Do Prata Ltda Polo passivo: Renan Moura Oliveira SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO PRATA LTDA em face de RENAN MOURA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora ingressou com a presente Ação Indenizatória, alegando ter celebrado com o Requerido, em 28 de fevereiro de 2024, um "Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio". O objeto do contrato era a aquisição de 25 (vinte e cinco) novilhas prenhas, com embriões selecionados, destinadas à produção leiteira, pelo valor total de R$ 322.500,00 (trezentos e vinte e dois mil e quinhentos reais). A Requerente sustenta que, após a entrega e o pagamento integral do preço, submeteu os animais a uma avaliação técnica por médico veterinário, na qual se constatou que 14 (quatorze) dos 25 (vinte e cinco) animais apresentavam vícios e divergências substanciais em relação ao pactuado. Dentre as irregularidades, aponta: (i) a não existência de prenhez em alguns animais; (ii) período de gestação não condizente com a previsão de parto; (iii) tipo de embrião fecundado e sexo do animal divergentes do acordado, com o nascimento de bezerros machos quando o esperado eram fêmeas. Argumenta que tal situação configura a entrega de objeto diverso do convencionado ("aliud pro alio"), caracterizando um descumprimento contratual objetivo por parte do Requerido, e não um mero vício redibitório. Afirma ter notificado extrajudicialmente o Requerido para uma solução amigável, sem obter sucesso. Fundamenta seu pleito nos artigos 113, 186, 422, 441, 442 e 475 do Código Civil, requerendo a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor real dos animais recebidos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no evento 21. Preliminarmente, arguiu a decadência do direito da Autora, com base no artigo 445 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de vício redibitório em bem móvel (semoventes), o prazo para a propositura da ação seria de 30 (trinta) dias, o qual teria sido ultrapassado. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou que o contrato firmado não estabelecia garantia quanto ao sexo das crias, tratando-se a previsão de parto de mera estimativa. Afirmou que a responsabilidade sobre os animais foi transferida à Compradora após a entrega, conforme a Cláusula Quarta do contrato. Impugnou o laudo técnico apresentado pela Autora, alegando que este foi elaborado fora do prazo estipulado na Cláusula Sexta do contrato, que previa a comunicação de "tetos cegos" em até 24 horas após o parto e a realização de laudo em 48 horas, o que não teria sido cumprido pela Requerente. Sustentou que o nascimento de bezerros machos é uma condição fisiológica normal e que não houve comprovação de qualquer prejuízo ou dano, uma vez que as fêmeas nascidas possuem o potencial genético esperado. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de decadência com a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. A Autora apresentou réplica no evento 24, rebatendo os argumentos da defesa. Inicialmente, rechaçou a preliminar de decadência, reiterando que a natureza de sua pretensão não é edilícia (ação redibitória ou quanti minoris), mas sim indenizatória, fundada no descumprimento contratual pela entrega de coisa diversa da pactuada (aliud pro alio). Sendo assim, o prazo aplicável seria o prescricional de 03 (três) anos para a reparação civil, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual não teria transcorrido. No mérito, a Autora reafirmou que o contrato era claro quanto às características dos animais, que envolviam embriões selecionados para produção leiteira, e que os laudos técnicos juntados à inicial comprovam a nítida violação do que foi pactuado. Destacou que a Cláusula Sexta, invocada pelo Requerido, refere-se especificamente à garantia para "tetos cegos" e não se aplica aos demais vícios constatados, como a ausência de prenhez, o nascimento de machos e as divergências genéticas. Ressaltou que a evidente má-fé do Requerido em redigir um contrato e depois tentar se esquivar de suas obrigações livremente assumidas deve ser rechaçada. Ao final, pugnou pela rejeição da preliminar de decadência e, no mérito, pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação do Requerido. Em Decisão de Saneamento proferida no evento 45, foi afastada a prejudicial de mérito de decadência arguida pelo Requerido. Em seguida, foi declarada a regularidade do feito e fixados os pontos controvertidos de fato e de direito. Por fim, definiu-se a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373 do CPC, por se tratar de relação civil-empresarial, e determinou-se a intimação as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. A Autora requereu no evento 50 a produção de prova oral, consistente no depoimento do médico veterinário subscritor dos laudos iniciais, para ratificar seu conteúdo técnico. O Requerido, no evento 52 também requereu prova oral, com o depoimento de seu médico veterinário, e juntou um novo laudo técnico de "blindagem jurídico-técnica", que discorria sobre perdas gestacionais em vacas prenhes por FIV. A audiência de instrução e julgamento foi realizada nos eventos 93/94. Na ocasião, frustrada a tentativa de conciliação, foram ouvidas as testemunhas arroladas: Tassiano Vilela Lopes, pela Autora, e Victor de Queiroz Ferreira, pelo Réu. Ao final da audiência, as partes pugnaram pela concessão de prazo para apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido. Em suas alegações finais (evento 98), a Autora reiterou integralmente os termos da inicial e da réplica, sustentando que a instrução processual, por meio do robusto conjunto probatório documental e oral, confirmou a veracidade de suas alegações. Destacou o depoimento de sua testemunha, o médico veterinário Tassiano Vilela Lopes, que atestou as graves divergências entre os animais contratados e os efetivamente entregues. Enfatizou que o depoimento da testemunha do Requerido, Victor de Queiroz Ferreira, na verdade, corroborou sua tese, ao admitir que não foi realizada a sexagem fetal e que a acurácia da técnica FIV não é de 100%, informação que nunca foi comunicada à COOPRATA. Apontou a ausência do laudo de gestação pré-embarque nos autos como uma presunção desfavorável ao Requerido. Concluiu que, comprovados o ato ilícito (entrega de `aliud pro alio`), a conduta do Requerido, o dano material e o nexo causal, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. O Requerido, em suas alegações finais (evento 106), repisou os argumentos da contestação, focando na suposta ausência de comprovação, por parte da Autora, do cumprimento das condições para a garantia contratual, como a comunicação à comissão técnica no prazo de 24 horas. Insistiu que o laudo da Autora foi produzido extemporaneamente. Argumentou que eventuais perdas de gestação podem decorrer de fatores alheios ao seu controle, como manejo e nutrição, e que o teste de prenhez realizado antes da entrega dos animais comprovava sua aptidão para o negócio. Juntou atestado de prenhez datado de 15 de março de 2024. Pediu a total improcedência da demanda. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e não há nulidades a serem sanadas. Da Prejudicial de Mérito – Decadência A questão prejudicial de mérito relativa à decadência foi devidamente analisada e afastada na decisão de saneamento (evento 45), que se tornou estável, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve descumprimento contratual por parte do Requerido, na venda de 25 (vinte e cinco) novilhas à Autora, e, em caso positivo, se há o dever de indenizar os danos materiais suportados. A Autora alega que adquiriu novilhas prenhas com embriões selecionados de fêmeas para produção leiteira, mas recebeu animais com características diversas, configurando a entrega de aliud pro alio. O Requerido, por sua vez, nega o descumprimento e atribui à Autora o ônus pelos supostos prejuízos, por não ter seguido os procedimentos de garantia contratual. A relação jurídica entre as partes é de natureza civil-empresarial, regida pelo Código Civil, uma vez que os semoventes foram adquiridos como insumo para a atividade econômica da cooperativa. O ônus da prova, portanto, segue a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à Autora provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao Requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (inciso II). A Autora logrou êxito em comprovar suas alegações. O "Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio" (evento 1) é claro ao descrever os animais como "25 (vinte e cinco) bovinas prenhas, com embriões selecionados". Os laudos técnicos e as fotografias juntados na inicial e ratificados em juízo pela testemunha Tassiano Vilela Lopes, médico veterinário que assistiu os cooperados, demonstram de forma inequívoca as divergências substanciais: Sexo das crias: O objetivo da aquisição, conforme a natureza do negócio e o alto valor agregado, era a obtenção de fêmeas para produção leiteira. O nascimento de cinco machos (20%) frustra a finalidade central do contrato. Ausência de prenhez: A testemunha Tassiano Vilela Lopes relatou em audiência (evento 93) ter constatado, em uma das novilhas (registro 5053-BW), uma gestação de apenas 75 dias, muito posterior à data da entrega, evidenciando que o animal foi entregue vazio e emprenhou somente após a posse pela Autora. Atraso no parto e divergência genética: As demais irregularidades apontadas, como o atraso significativo nos partos e a diferença no grau de sangue das crias (¾, quando deveria ser meio sangue), também representam um desvio do que foi contratado e impactam diretamente o planejamento produtivo e financeiro da Autora. A defesa do Requerido é frágil. A alegação de que a Autora não cumpriu o prazo de 24 horas para reclamar da garantia (Cláusula Sexta) é impertinente, pois tal cláusula se refere exclusivamente a "tetos cegos", não guardando relação com os vícios de sexo, genética e a própria existência da prenhez. A entrega de um bem com características essenciais distintas do pactuado não se confunde com um vício redibitório simples, mas sim com um inadimplemento contratual substancial. Trata-se da hipótese de entrega de aliud pro alio (uma coisa por outra). É certo que a entrega de semoventes com características genéticas e reprodutivas diversas das contratadas configura inadimplemento e enseja o dever de reparar os danos. Ademais a testemunha arrolada pelo próprio Requerido, o médico veterinário Victor de Queiroz Ferreira (evento 93), prestador de serviços ao Requerido e que foi o responsável pelo diagnóstico de gestação das 25 vacas vendidas à Autora, reconheceu que a sexagem fetal não foi realizada pela testemunha. Afirmou que fez um laudo atestando a prenhez das reses. Atestou que a acurácia da técnica FIV é de 85 a 90% e que tecnicamente teria que ter sido realizada a sexagem. Relatou que em contratos onde são comercializadas animais com a técnica FIV, é esperado que 10% (dez por cento) das crias sejam machos. Sintomaticamente, o laudo de diagnóstico de gestação pré-embarque, que seria a principal prova do Requerido para atestar a regularidade da entrega, não foi por ele juntado aos autos, o que gera uma presunção desfavorável à sua tese, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovado o inadimplemento contratual qualificado, o nexo de causalidade e o dano material sofrido pela Autora – consistente na diferença entre o valor pago por um produto de alta genética e o valor real dos animais recebidos, que não atendem à finalidade pretendida –, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O pedido de apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença é o mais adequado à espécie, pois demandará análise técnica ou de mercado para aferir o real prejuízo econômico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o Requerido, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da Autora, no valor correspondente à diferença entre o preço pago pelos 14 (quatorze) animais viciados (R$ 180.600,00) e o seu valor real de mercado na data da entrega, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da entrega dos animais) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
TJGO · Santa Cruz de Goiás - Vara Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Cruz de Goiás Escrivania Cível Processo n°: 5335070-82.2025.8.09.0141 Polo ativo: Cooperativa Dos Produtores Rurais Do Prata Ltda Polo passivo: Renan Moura Oliveira SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DO PRATA LTDA em face de RENAN MOURA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora ingressou com a presente Ação Indenizatória, alegando ter celebrado com o Requerido, em 28 de fevereiro de 2024, um "Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio". O objeto do contrato era a aquisição de 25 (vinte e cinco) novilhas prenhas, com embriões selecionados, destinadas à produção leiteira, pelo valor total de R$ 322.500,00 (trezentos e vinte e dois mil e quinhentos reais). A Requerente sustenta que, após a entrega e o pagamento integral do preço, submeteu os animais a uma avaliação técnica por médico veterinário, na qual se constatou que 14 (quatorze) dos 25 (vinte e cinco) animais apresentavam vícios e divergências substanciais em relação ao pactuado. Dentre as irregularidades, aponta: (i) a não existência de prenhez em alguns animais; (ii) período de gestação não condizente com a previsão de parto; (iii) tipo de embrião fecundado e sexo do animal divergentes do acordado, com o nascimento de bezerros machos quando o esperado eram fêmeas. Argumenta que tal situação configura a entrega de objeto diverso do convencionado ("aliud pro alio"), caracterizando um descumprimento contratual objetivo por parte do Requerido, e não um mero vício redibitório. Afirma ter notificado extrajudicialmente o Requerido para uma solução amigável, sem obter sucesso. Fundamenta seu pleito nos artigos 113, 186, 422, 441, 442 e 475 do Código Civil, requerendo a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor real dos animais recebidos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no evento 21. Preliminarmente, arguiu a decadência do direito da Autora, com base no artigo 445 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de vício redibitório em bem móvel (semoventes), o prazo para a propositura da ação seria de 30 (trinta) dias, o qual teria sido ultrapassado. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou que o contrato firmado não estabelecia garantia quanto ao sexo das crias, tratando-se a previsão de parto de mera estimativa. Afirmou que a responsabilidade sobre os animais foi transferida à Compradora após a entrega, conforme a Cláusula Quarta do contrato. Impugnou o laudo técnico apresentado pela Autora, alegando que este foi elaborado fora do prazo estipulado na Cláusula Sexta do contrato, que previa a comunicação de "tetos cegos" em até 24 horas após o parto e a realização de laudo em 48 horas, o que não teria sido cumprido pela Requerente. Sustentou que o nascimento de bezerros machos é uma condição fisiológica normal e que não houve comprovação de qualquer prejuízo ou dano, uma vez que as fêmeas nascidas possuem o potencial genético esperado. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de decadência com a extinção do processo, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, e manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. A Autora apresentou réplica no evento 24, rebatendo os argumentos da defesa. Inicialmente, rechaçou a preliminar de decadência, reiterando que a natureza de sua pretensão não é edilícia (ação redibitória ou quanti minoris), mas sim indenizatória, fundada no descumprimento contratual pela entrega de coisa diversa da pactuada (aliud pro alio). Sendo assim, o prazo aplicável seria o prescricional de 03 (três) anos para a reparação civil, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual não teria transcorrido. No mérito, a Autora reafirmou que o contrato era claro quanto às características dos animais, que envolviam embriões selecionados para produção leiteira, e que os laudos técnicos juntados à inicial comprovam a nítida violação do que foi pactuado. Destacou que a Cláusula Sexta, invocada pelo Requerido, refere-se especificamente à garantia para "tetos cegos" e não se aplica aos demais vícios constatados, como a ausência de prenhez, o nascimento de machos e as divergências genéticas. Ressaltou que a evidente má-fé do Requerido em redigir um contrato e depois tentar se esquivar de suas obrigações livremente assumidas deve ser rechaçada. Ao final, pugnou pela rejeição da preliminar de decadência e, no mérito, pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação do Requerido. Em Decisão de Saneamento proferida no evento 45, foi afastada a prejudicial de mérito de decadência arguida pelo Requerido. Em seguida, foi declarada a regularidade do feito e fixados os pontos controvertidos de fato e de direito. Por fim, definiu-se a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373 do CPC, por se tratar de relação civil-empresarial, e determinou-se a intimação as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. A Autora requereu no evento 50 a produção de prova oral, consistente no depoimento do médico veterinário subscritor dos laudos iniciais, para ratificar seu conteúdo técnico. O Requerido, no evento 52 também requereu prova oral, com o depoimento de seu médico veterinário, e juntou um novo laudo técnico de "blindagem jurídico-técnica", que discorria sobre perdas gestacionais em vacas prenhes por FIV. A audiência de instrução e julgamento foi realizada nos eventos 93/94. Na ocasião, frustrada a tentativa de conciliação, foram ouvidas as testemunhas arroladas: Tassiano Vilela Lopes, pela Autora, e Victor de Queiroz Ferreira, pelo Réu. Ao final da audiência, as partes pugnaram pela concessão de prazo para apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido. Em suas alegações finais (evento 98), a Autora reiterou integralmente os termos da inicial e da réplica, sustentando que a instrução processual, por meio do robusto conjunto probatório documental e oral, confirmou a veracidade de suas alegações. Destacou o depoimento de sua testemunha, o médico veterinário Tassiano Vilela Lopes, que atestou as graves divergências entre os animais contratados e os efetivamente entregues. Enfatizou que o depoimento da testemunha do Requerido, Victor de Queiroz Ferreira, na verdade, corroborou sua tese, ao admitir que não foi realizada a sexagem fetal e que a acurácia da técnica FIV não é de 100%, informação que nunca foi comunicada à COOPRATA. Apontou a ausência do laudo de gestação pré-embarque nos autos como uma presunção desfavorável ao Requerido. Concluiu que, comprovados o ato ilícito (entrega de `aliud pro alio`), a conduta do Requerido, o dano material e o nexo causal, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. O Requerido, em suas alegações finais (evento 106), repisou os argumentos da contestação, focando na suposta ausência de comprovação, por parte da Autora, do cumprimento das condições para a garantia contratual, como a comunicação à comissão técnica no prazo de 24 horas. Insistiu que o laudo da Autora foi produzido extemporaneamente. Argumentou que eventuais perdas de gestação podem decorrer de fatores alheios ao seu controle, como manejo e nutrição, e que o teste de prenhez realizado antes da entrega dos animais comprovava sua aptidão para o negócio. Juntou atestado de prenhez datado de 15 de março de 2024. Pediu a total improcedência da demanda. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e não há nulidades a serem sanadas. Da Prejudicial de Mérito – Decadência A questão prejudicial de mérito relativa à decadência foi devidamente analisada e afastada na decisão de saneamento (evento 45), que se tornou estável, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se houve descumprimento contratual por parte do Requerido, na venda de 25 (vinte e cinco) novilhas à Autora, e, em caso positivo, se há o dever de indenizar os danos materiais suportados. A Autora alega que adquiriu novilhas prenhas com embriões selecionados de fêmeas para produção leiteira, mas recebeu animais com características diversas, configurando a entrega de aliud pro alio. O Requerido, por sua vez, nega o descumprimento e atribui à Autora o ônus pelos supostos prejuízos, por não ter seguido os procedimentos de garantia contratual. A relação jurídica entre as partes é de natureza civil-empresarial, regida pelo Código Civil, uma vez que os semoventes foram adquiridos como insumo para a atividade econômica da cooperativa. O ônus da prova, portanto, segue a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à Autora provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao Requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (inciso II). A Autora logrou êxito em comprovar suas alegações. O "Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio" (evento 1) é claro ao descrever os animais como "25 (vinte e cinco) bovinas prenhas, com embriões selecionados". Os laudos técnicos e as fotografias juntados na inicial e ratificados em juízo pela testemunha Tassiano Vilela Lopes, médico veterinário que assistiu os cooperados, demonstram de forma inequívoca as divergências substanciais: Sexo das crias: O objetivo da aquisição, conforme a natureza do negócio e o alto valor agregado, era a obtenção de fêmeas para produção leiteira. O nascimento de cinco machos (20%) frustra a finalidade central do contrato. Ausência de prenhez: A testemunha Tassiano Vilela Lopes relatou em audiência (evento 93) ter constatado, em uma das novilhas (registro 5053-BW), uma gestação de apenas 75 dias, muito posterior à data da entrega, evidenciando que o animal foi entregue vazio e emprenhou somente após a posse pela Autora. Atraso no parto e divergência genética: As demais irregularidades apontadas, como o atraso significativo nos partos e a diferença no grau de sangue das crias (¾, quando deveria ser meio sangue), também representam um desvio do que foi contratado e impactam diretamente o planejamento produtivo e financeiro da Autora. A defesa do Requerido é frágil. A alegação de que a Autora não cumpriu o prazo de 24 horas para reclamar da garantia (Cláusula Sexta) é impertinente, pois tal cláusula se refere exclusivamente a "tetos cegos", não guardando relação com os vícios de sexo, genética e a própria existência da prenhez. A entrega de um bem com características essenciais distintas do pactuado não se confunde com um vício redibitório simples, mas sim com um inadimplemento contratual substancial. Trata-se da hipótese de entrega de aliud pro alio (uma coisa por outra). É certo que a entrega de semoventes com características genéticas e reprodutivas diversas das contratadas configura inadimplemento e enseja o dever de reparar os danos. Ademais a testemunha arrolada pelo próprio Requerido, o médico veterinário Victor de Queiroz Ferreira (evento 93), prestador de serviços ao Requerido e que foi o responsável pelo diagnóstico de gestação das 25 vacas vendidas à Autora, reconheceu que a sexagem fetal não foi realizada pela testemunha. Afirmou que fez um laudo atestando a prenhez das reses. Atestou que a acurácia da técnica FIV é de 85 a 90% e que tecnicamente teria que ter sido realizada a sexagem. Relatou que em contratos onde são comercializadas animais com a técnica FIV, é esperado que 10% (dez por cento) das crias sejam machos. Sintomaticamente, o laudo de diagnóstico de gestação pré-embarque, que seria a principal prova do Requerido para atestar a regularidade da entrega, não foi por ele juntado aos autos, o que gera uma presunção desfavorável à sua tese, nos termos do art. 373, II, do CPC. Comprovado o inadimplemento contratual qualificado, o nexo de causalidade e o dano material sofrido pela Autora – consistente na diferença entre o valor pago por um produto de alta genética e o valor real dos animais recebidos, que não atendem à finalidade pretendida –, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O pedido de apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença é o mais adequado à espécie, pois demandará análise técnica ou de mercado para aferir o real prejuízo econômico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o Requerido, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da Autora, no valor correspondente à diferença entre o preço pago pelos 14 (quatorze) animais viciados (R$ 180.600,00) e o seu valor real de mercado na data da entrega, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da entrega dos animais) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. 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