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5334988-34.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5334988-34.2026.8.09.0006 Requerente: Jose Emiliano Rodrigues Dos Santos Requerido: Banco Agibank S.a SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por José Emiliano Rodrigues dos Santos em desfavor de Banco Agibank S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, alega a parte autora que realizou um refinanciamento com a instituição financeira requerida, com parcelas mensais acordadas no valor de R$ 375,29. Contudo, alega que o contrato inicial (nº 1509429007) foi unilateralmente substituído por outros dois instrumentos contratuais (nº 1509429008 e nº 1537709297), que elevaram o valor das parcelas para R$ 455,70, sem sua anuência ou qualquer transparência. Afirma que tentou obter os contratos devidamente assinados junto à requerida por vias administrativas, inclusive através da plataforma consumidor.gov, mas a instituição se limitou a fornecer cópias genéricas e incompletas, sem comprovação de sua manifestação de vontade. Diante da negativa, busca o provimento jurisdicional para compelir a requerida a exibir os documentos. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida apresente a integralidade dos contratos nº 1509429007, 1509429008 e 1537709297, com todos os anexos, termos de adesão, aditivos, comprovação da manifestação de vontade (assinatura física ou eletrônica) e registros eletrônicos da contratação (IP, data, hora, geolocalização, logs de acesso, gravações), sob pena de multa diária. Juntou documentos. Decisão proferida no evento nº. 11 deferindo a gratuidade da justiça, recebendo a inicial; deferindo o pedido de tutela e determinando a citação da parte ré. Citação efetivada (evento nº. 21). Manifestação da parte autora no evento nº. 22 requerendo a fixação e multa pelo descumprimento da tutela. Decisão proferida no evento nº. 25 indeferindo o pedido de fixação de multa. A parte ré apresentou contestação (evento nº. 30), impugnando o valor da causa. No mérito, defende que por ocasião da contratação uma via do contrato foi entregue a autora. Requereu a juntada dos documentos pretendidos pela parte autora, sem qualquer resistência, a pretensão deduzida na inicial. Ao final, pugna para que seja afastada a sucumbência pois nãos e opôs a apresentação dos documentos, bem como em razão de inexistir lide. Em réplica (evento nº. 34), a parte autora rechaçou a impugnação ao valor da causa, afirmando que o montante atribuído corresponde exatamente ao conteúdo econômico da controvérsia, e reiterou a tese de resistência administrativa, pugnando pela condenação da ré ao pagamento da sucumbência com base no princípio da causalidade. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 35), as partes quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A instituição financeira requerida impugna o valor atribuído à causa pela parte autora, no montante de R$ 29.272,62 (vinte e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), sustentando que o correto seria o valor do ato jurídico em discussão, conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora esclareceu, tanto na inicial (evento nº.01) quanto na réplica (evento nº. 34), que o valor atribuído corresponde exatamente ao "valor total as parcelas constantes no contrato atualmente ativo e diretamente relacionado à controvérsia instaurada", critério que se amolda perfeitamente à previsão legal invocada pela própria impugnante. Observa-se, portanto, que a impugnação da parte ré se mostra genérica e desacompanhada de qualquer demonstração concreta acerca de qual seria o valor correto ou de eventual excesso, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar o equívoco na atribuição realizada pelo autor. Destarte, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. DO MÉRITO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora alcançou seu objetivo, na medida em que a parte ré promoveu a exibição dos documentos requeridos na minuta inicial, e assim sendo, deve-se promover a extinção do feito, na medida em que não cabe qualquer decisão de mérito. Assim, resta tão somente, dispor-se a respeito das verbas da sucumbência, que no caso em espécie, devem ser suportadas pela parte autora, vez que se tratam de documento comum, do qual bem poderia a parte suplicante ter dele guardado cópia. Demais disso, não tendo havido oposição ao pedido formulado, exibindo-se os documentos, consoante cediço entendimento doutrinário, descabe a condenação em verba honorária. Ante o exposto, decreto a extinção do feito, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais. Contudo suspensa a exigibilidade eis que beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

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