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5334907-50.2026.8.09.0050

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5334907-50.2026.8.09.0050 Reclamante: Jean Dos Santos Moura Reclamado(a): Waldeny SENTENÇA I – RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c busca e apreensão, declaração de inexigibilidade de débitos, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jean dos Santos Moura e Lusia Nilva Coelho em desfavor de Waldeny, partes devidamente qualificadas nos autos. Sendo o processo, no Juizado Especial Cível, informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dispensa-se o relatório, com supedâneo no que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, limitando-me a breve síntese dos fatos. Narram os promoventes que a coautora Lusia Nilva Coelho, na qualidade de proprietária do veículo I/KIA CERATO SX2 1.6L, placa MGX5H37, outorgou procuração pública ao coautor Jean dos Santos Moura em 01/08/2022, conferindo-lhe poderes para alienação do bem. No exercício do mandato, o coautor negociou o veículo com o promovido, realizando a entrega da posse e subscrevendo o respectivo recibo de transferência. Sustentam que, após receber o veículo, o promovido não promoveu a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito, tendo revendido o bem a terceiros de forma informal e sucessiva, sem qualquer regularização administrativa. Em razão dessa conduta, o automóvel passou a gerar multas de trânsito, débitos de IPVA, taxas de licenciamento e inscrição em dívida ativa, todos indevidamente atribuídos à proprietária registral. Ao final, requereram: (a) bloqueio do veículo via RENAJUD; (b) expedição de mandado de busca e apreensão; (c) expedição de ofício ao DETRAN/GO para anotação de restrições judiciais; (d) suspensão da incidência de novos débitos em nome dos autores; (e) condenação do promovido à obrigação de fazer consistente na regularização da transferência do veículo; (f) declaração de inexigibilidade de débitos tributários e administrativos posteriores à tradição; (g) condenação ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 6.671,05; e (h) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 59.775,10. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, II, do CPC) De antemão, entendo que o DETRAN/GO, bem como a Fazenda Pública Estadual, devem figurar como litisconsortes no polo passivo da ação, haja vista que diversos pedidos envolvem diretamente esses entes públicos. Com efeito, embora tais entes não figurem no polo passivo da ação, é evidente que a eficácia da sentença deles depende, porquanto contra eles diretamente formulados pedidos de natureza administrativa e tributária. O pedido de regularização da transferência do veículo exige conduta do DETRAN/GO, órgão responsável pelos registros de propriedade de veículos automotores. Se o promovido, que sequer possui endereço conhecido e confessou ter perdido o controle sobre o paradeiro do bem, permanecer inerte — como tudo indica que permanecerá —, a efetivação da transferência dependerá de determinação judicial dirigida à autarquia estadual. De igual modo, os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA, suspensão de lançamentos tributários e desvinculação dos autores de encargos fiscais afetam diretamente a Fazenda Pública do Estado de Goiás, titular do crédito tributário relativo ao IPVA e competente para a gestão da dívida ativa estadual. Não há como declarar a inexigibilidade de tributos estaduais sem que o ente federativo correspondente integre a relação processual, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/GO para anotação de restrições judiciais e comunicação de irregularidade do veículo é expressamente dirigido contra a autarquia, evidenciando a indispensabilidade de sua participação na lide. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DETRAN E ESTADO DE GOIÁS. DISCUSSÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, MULTAS, IPVA E TAXAS DE LICENCIAMENTO ANUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação da sentença se dera em 21/06/2021 (ev. 5). O recurso fora tempestivamente interposto em 29/06/2021 (ev. 6). Preparo realizado (ev. 6, arq. 2). Sem contrarrazões (ev. 17). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2. EXORDIAL. Aduzira a parte promovente ter adquirido o veículo, descrito na exordial, em 2008, da Nacional Veículos. Depois de realizar a transferência do veículo para seu nome, por meio do CRLV, descobrira que recaia sobre o veículo um bloqueio judicial. Assim, em 16/10/2018, pactuara a devolução do veículo e o recebimento do dinheiro pago. Em 17/10/2018, comparecera ao cartório para outorgar procuração pública. Crendo que a situação fosse regularizada, fora surpreendida com multas, inclusão de seu nome na dívida ativa e a descoberta de que o automóvel ainda estava no seu nome. Assim, procurara a Justiça para resolver a questão. Requerera: a concessão de tutela de urgência para suspender os débitos em seu nome; a declaração de negativa de propriedade do veículo; a condenação da Nacional Veículos ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00); oficiar o DETRAN-GO e a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás e demais órgãos que se fizer necessários, informando-os quanto aos dados do adquirente do veículo em questão, qual seja: RM VEÍCULOS NACIONAL E IMPORTADOS LTDA (NACIONAL VEÍCULOS), inscrita no CNPJ sob o n° 05.834.436/0001-08, a fim de que este conste como titular e responsável pelo bem e pelos débitos de IPVA posteriores à data de sua alienação (16/10/2008) e os demais débitos narrados na inicial. 3. SENTENÇA. O juízo singular (ev. 4) entendera serem os contratos que originaram a demanda tabulados entre particulares, não ter o Detran responsabilidade por vício na transferência de veículo e não haver legitimidade passiva da autarquia estadual e do ente público para figurar no polo passivo da demanda. Assim, declarara a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecimento e julgamento do feito, e declarara ainda a sua extinção sem julgamento do mérito. 4. RECURSO INOMINADO. Irresignada, a parte promovente/recorrente interpusera recurso inominado (ev. 6). Aduzira haver litisconsórcio passivo necessário, pois a empresa promovida deve regularizar a propriedade do veículo, enquanto que o ESTADO e o DETRAN/GO devem se abster de lançar cobranças e multas em nome da parte promovente. Observara que o litisconsórcio passivo entre particular e entes públicos não exclui a competência dos Juizados da Fazenda Pública. Pugnara pela cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. 5. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 5.1. A questão se resolve ao saber se há ou não legitimidade passiva para o Detran-GO e entes federados para ocupar o polo passivo da lide, e se o juizado da Fazenda Pública é competente para o julgamento do feito. 5.2. Analisando detidamente os autos, não se olvida que, a priori, a questão mostrava se limitar apenas entre os particulares, visto que se discute também o descumprimento contratual advindas da compra e venda de veículo entre a autora e RM Veículos. Ocorre que as narrativas dos fatos e o pedido expresso da parte recorrente extrapola as questões entre particulares, senão vejamos: (...) requer a procedência do feito para (...) d.2 obrigação de fazer, qual seja, desobrigar a requerente dos encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência, qual seja, 16/10/2008, cabendo assim aos requeridos providenciarem a regularização dos registros, caso o veículo ainda exista, excluindo definitivamente o nome da parte requerente da dívida ativa e abstendo-se de fazer quaisquer cobranças em seu nome veiculada ao veículo em apreço, sob as penas da lei. (ev.01, exordial). 5.3. Debate-se, então, sobre propriedade, registro junto ao Detran, multas e tributos. Se a ação ajuizada visa a compelir o DETRAN e Estado de Goiás à transferência de veículo, de multas, IPVA e taxas de licenciamento, em razão de venda ou revenda do bem, prática de infrações por terceiros e não pagamento do tributo por terceiros, está patente a legitimidade passiva destes para ocupar o polo passivo da demanda. Se assim não for, como se poderá determinar que o Detran-GO, por exemplo, realize transferência de multas e propriedade se sequer fizera parte do polo passivo. Da mesma forma, como pode o Estado declarar a nulidade de tributo ou transferir o seu pagamento para terceira pessoa, sem ter ocupado o polo passivo da demanda? 5.4. Outro não fora o sentido no julgamento desta Turma Recursal nos autos de nº 5171545-73: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO C O M P E D I D O D E T U T E L A D E U R G Ê N C I A . A R T . 1 3 4 D O C T B . RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECLAMADOS. SENTENÇA CASSADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A luz do disposto nos artigos 5°, 7°, 8°, 21 e 22 do Código de Trânsito Brasileiro ? CTB, o DETRAN/GO e o Conselho Superior de Infraestrutura (GOINFRA) são os órgãos competentes para notificar os infratores e arrecadar multas para o ente federativo, cabendo-lhes aplicar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e realizar as cobranças respectivas, bem como tomar as providências necessárias à alteração cadastral dos veículos (DETRAN/GO). 7. Desta feita, não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito, visto que a presente lide pauta-se na anulação de multas decorrentes de infrações cometidas pelo proprietário do veículo supostamente alienado pela Autora. No mesmo sentido, cumpre destacar que os Municípios de Goiânia e de Aparecida de Goiânia, bem como o Estado de Goiás são os entes responsáveis pela análise da exigibilidade e pelo recolhimento do tributo em questão (IPVA), exsurgindo daí, a sua legitimidade para figurar no feito. 8. Registra-se, ainda, que o adquirente do veículo é parte legítima em ação que se busca a transferência do veículo perante o órgão competente. Precedente TJMG: Apelação Cível n. 10657160010648001, Relator(a): Roberto Vasconcellos, DJ de 18/02/2020. 9. Desse modo, patente a legitimidade dos entes e órgãos responsáveis pelo cadastro, multas e tributos impostos ao veículo em debate, bem como da atual proprietária do veículo alienado, motivo pelo qual mostra-se imperiosa a reforma da sentença neste ponto. (TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5171545-73, Rel. Dra. Alice Teles de Oliveira, publicado em 25/11/2021). 5.5. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes públicos e a competência dos Juizados da Fazenda Pública, imperiosa se faz a cassação da sentença e devolução dos autos à origem para citação e processualização. 6. DISPOSIÇÕES DO VOTO. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e devolver os autos à origem para citação e processualização. Sem custas e honorários. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Recurso Inominado Cível 5300126 72.2021.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub, julgado em 29/11/2021, DJe de 29/11/2021) (grifo nosso). Conforme o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, as pessoas jurídicas de direito público não podem ser parte nos Juizados Especiais Cíveis, o que evidencia a incompetência absoluta deste juízo em relação ao DETRAN/GO e ao Estado de Goiás. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a remessa dos autos à Justiça Comum, competindo à parte interessada, caso assim entenda, promover o ajuizamento da ação perante o juízo competente. Por fim, considerando que a presente demanda não pode prosseguir sem a inclusão do DETRAN/GO e do Estado de Goiás no polo passivo, e que a presença desses entes públicos é indispensável para a eficácia de parcela substancial dos pedidos formulados , notadamente a regularização da transferência, a declaração de inexigibilidade de débitos tributários e a suspensão de lançamentos fiscais —, é forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo. III – DISPOSITIVO (art. 489, III, do CPC) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.br

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