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5334881-13.2025.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5334881-13.2025.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Maria Lúcia De Jesus Oliveira Polo Passivo: Município De São Patrício ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, a fim de se manifestar acerca das informações apresentadas pela parte requerida constante em evento nº.62, no prazo 05(cinco) dias. Nada mais. Rubiataba, 9 de setembro de 2026. VESPASIANO ODORICO VIEIRA NETO Analista Judiciário 03 (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5284356-27.2025.8.09.0139 Requerente: Maria Lúcia De Jesus Oliveira Requerido: Município de São Patrício D E S P A C H O Trata-se de ação de cobrança, proposta por Maria Lúcia De Jesus Oliveira, em desfavor do Município de São Patrício, todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. No que se refere à instrução probatória, verifico que, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, com a incumbência da parte requerida de apresentar a ficha funcional da parte autora, o referido documento não foi juntado aos autos. Ressalte-se que a ficha funcional constitui documento relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada análise do mérito da demanda, especialmente por conter informações necessárias à aferição da situação funcional da parte autora. Dessa forma, considerando a necessidade de complementação da instrução processual e visando assegurar o pleno esclarecimento dos fatos, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a ficha funcional integral da parte autora, sob pena de serem adotadas as medidas processuais cabíveis. Após, ouça-se a parte autora em 05 (cinco) dias. Oportunamente, à conclusão. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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