Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5334819-77.2024.8.09.0051
Exequente(s): ITPAC PORTO NACIONAL - Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos Porto S.A.
Executado(s): Jalys Fraga Fonseca
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ITPAC PORTO NACIONAL - Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos Porto S.A. em face de Jalys Fraga Fonseca, no qual as partes transigiram extrajudicialmente e postularam a homologação da avença, bem como anexaram comprovante de cumprimento do acordo (movimentação 161).
É o relatório. Decido.
Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados (movimentação 01, arquivo 03), não havendo mácula na transação.
Diante do exposto, nos termos do Art. 139, inciso V c/c Art. 487, inciso III e Art. 924, inciso III, todos do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso verificado o descumprimento da avença.
Custas finais pela parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Dispensado o prazo recursal, na forma avençada entre as partes.
Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, DETERMINO o imediato arquivamento definitivo dos presentes autos, com as anotações pertinentes acerca das custas, sendo o caso.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5334819-77.2024.8.09.0051
Exequente(s): ITPAC PORTO NACIONAL - Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos Porto S.A.
Executado(s): Jalys Fraga Fonseca
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ITPAC PORTO NACIONAL - Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos Porto S.A. em face de Jalys Fraga Fonseca, no qual as partes transigiram extrajudicialmente e postularam a homologação da avença, bem como anexaram comprovante de cumprimento do acordo (movimentação 161).
É o relatório. Decido.
Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados (movimentação 01, arquivo 03), não havendo mácula na transação.
Diante do exposto, nos termos do Art. 139, inciso V c/c Art. 487, inciso III e Art. 924, inciso III, todos do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso verificado o descumprimento da avença.
Custas finais pela parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Dispensado o prazo recursal, na forma avençada entre as partes.
Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, DETERMINO o imediato arquivamento definitivo dos presentes autos, com as anotações pertinentes acerca das custas, sendo o caso.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)