2026-09-16 · TJGO
Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5334785-52.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Requerente: Clube Recreativo Santa Helena Requerido: Município de Santa Helena de Goiás SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLUBE RECREATIVO SANTA HELENA em desfavor de SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 1), o impetrante alegou ser associação civil sem fins lucrativos, voltada ao desenvolvimento de atividades recreativas, esportivas, culturais e sociais. Relatou ter formulado consulta tributária perante o Município de Santa Helena de Goiás, objetivando o reconhecimento da isenção da Taxa de Licença prevista no art. 73, XI, da Lei Municipal nº 1.518/1990. Sustentou que o ato coator consiste no indeferimento administrativo da consulta, por meio do qual foi afastado seu enquadramento na hipótese isentiva e mantida a exigibilidade de débitos tributários no montante indicado de R$ 190.613,57, inclusive aqueles objeto de inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Defendeu que, embora não se enquadre formalmente como “clube de serviço”, sua natureza de associação sem fins lucrativos e suas finalidades recreativas, esportivas, culturais e sociais permitiriam a aplicação da isenção por identidade de razão, mediante interpretação sistemática e teleológica do dispositivo legal. Alegou, ainda, a inexistência do próprio fato gerador da Taxa de Licença, ao fundamento de que suas atividades possuem caráter interno, associativo e não mercantil, não estando sujeitas ao exercício de poder de polícia relacionado à atividade econômica. Por fim, sustentou existir incompatibilidade entre a cobrança da taxa e a regra do art. 27, VIII, da Lei Municipal nº 1.518/1990, que afasta a incidência do ISS sobre determinadas atividades estatutárias desenvolvidas por associações e clubes. Requereu a concessão da segurança para reconhecer seu enquadramento na isenção prevista no art. 73, XI, da legislação municipal ou, subsidiariamente, declarar a inexigibilidade da Taxa de Licença por ausência de fato gerador, com a consequente invalidação dos lançamentos e atos de cobrança correspondentes. No evento 6, o pedido liminar foi indeferido. Regularmente notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem prestar informações, conforme certificado no evento 20. O impetrante requereu o julgamento da demanda no evento 19. Instado, o Ministério Público declinou de intervenção no feito, por reputar ausente interesse público ou social que justificasse sua atuação, ressalvada a possibilidade de manifestação superveniente caso surgissem elementos em sentido diverso. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo do impetrante ao reconhecimento da isenção prevista no art. 73, XI, da Lei Municipal nº 1.518/1990 ou, subsidiariamente, à inexigibilidade da Taxa de Licença por alegada ausência do respectivo fato gerador. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, pressupõe direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. A ausência de informações pela autoridade coatora não implica, por si só, reconhecimento da procedência das alegações deduzidas na inicial, permanecendo com o impetrante o ônus de demonstrar documentalmente o direito líquido e certo invocado. No mérito, adianto que a pretensão não comporta acolhimento. O art. 73, XI, da Lei Municipal nº 1.518/1990 estabelece: “Art. 73. São isentos do pagamento da taxa de licença: [...] XI - as associações de classe, associações religiosas, clubes de serviços, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.” A norma municipal, portanto, não estabelece isenção genérica em favor de toda e qualquer associação sem finalidade lucrativa, mas identifica determinadas categorias de pessoas ou entidades às quais atribui o benefício fiscal. O próprio impetrante não sustenta enquadrar-se, em sentido próprio, como associação de classe, associação religiosa, clube de serviço, escola primária sem fins lucrativos, orfanato ou asilo. Pretende, em verdade, que sua condição de associação recreativa sem finalidade lucrativa seja considerada materialmente equivalente às entidades expressamente contempladas, de modo a estender-lhe o benefício por identidade de razão. Essa pretensão encontra óbice no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal preconizada pelo dispositivo não significa que o intérprete esteja impedido de considerar os elementos sistemáticos ou finalísticos necessários à compreensão do sentido da norma. O que se mostra vedado é utilizar tais métodos como fundamento para criar hipótese de desoneração não compreendida no texto legal ou ampliar, por analogia, o universo de beneficiários definido pelo legislador. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.116.620/BA sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o rol legal concessivo de isenção não pode ser ampliado por interpretação analógica ou extensiva, restringindo-se a desoneração às situações previstas na lei: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111, II, DO CTN. [...] O rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Por conseguinte, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva [...]. (STJ, REsp nº 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010, Tema Repetitivo nº 250). A orientação permanece atual. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.037, a Primeira Seção reafirmou que a regra do art. 111, II, do CTN não permite que o intérprete estenda os efeitos de norma isentiva para hipótese não prevista, ainda que considere a ampliação socialmente mais justa (STJ, REsp nº 1.814.919/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020). Aliás, esse último precedente, também invocado pelo próprio impetrante, não conduz à conclusão pretendida. Embora reconheça que a interpretação jurídica não se reduz à leitura puramente mecânica do texto, o julgamento concluiu expressamente pela impossibilidade de extensão da isenção a situação não alcançada pela disposição legislativa. Também em julgado mais recente, o e. Superior Tribunal de Justiça reafirmou a impossibilidade de o Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos fixados pelo legislador para a fruição de benefício fiscal (STJ, AgInt no AREsp nº 2.646.317/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2024). No caso, a natureza não lucrativa do impetrante não é suficiente para convertê-lo em entidade contemplada pelo art. 73, XI. A própria redação da legislação municipal demonstra que o legislador soube distinguir hipóteses mais abrangentes de outras específicas. No tratamento do ISS, por exemplo, o art. 27, VIII, refere-se genericamente aos “serviços prestados pelas associações [e] clubes” em determinadas atividades culturais, teatrais, esportivas, recreativas ou beneficentes. Já ao disciplinar especificamente a isenção da Taxa de Licença, o art. 73, XI, utilizou a expressão delimitada “clubes de serviços”. Ora, não cabe ao Poder Judiciário suprimir essa opção legislativa e substituir a categoria expressamente prevista por outra que, embora possa apresentar alguma afinidade quanto às finalidades sociais ou à ausência de intuito lucrativo, não foi contemplada pela norma de isenção. Tampouco o princípio da isonomia tributária conduz a solução diversa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que não compete ao Judiciário estender isenção a contribuintes não abrangidos pela lei a pretexto de realizar a igualdade tributária, por se tratar de opção normativa reservada ao legislador. Superada essa questão, resta examinar a tese subsidiária de inexistência do fato gerador. Também nesse ponto não se evidencia direito líquido e certo. Nos termos do art. 68 da Lei Municipal nº 1.518/1990, as taxas municipais têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Especificamente quanto à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, o art. 69 da mesma lei dispõe que constitui fato gerador a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a “quaisquer pessoas físicas ou jurídicas”, inclusive comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços “e outros que se instalem ou venham exercer atividades no Município”. O art. 71 prevê, ainda, a renovação periódica das respectivas licenças. Não se extrai, portanto, da legislação municipal que a finalidade lucrativa ou o exercício de atividade mercantil aberta ao público constituam pressupostos indispensáveis à incidência da taxa. A taxa decorre da sujeição da atividade ou estabelecimento ao poder de polícia municipal, que compreende, entre outros aspectos, fiscalização relacionada à ordem, higiene e segurança, conforme se extrai, inclusive, do art. 74 da legislação local. A circunstância de o clube exercer atividades prioritariamente em benefício de seus associados e não possuir finalidade lucrativa não demonstra, por si só, que seu estabelecimento esteja imune ao exercício do poder de polícia. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 217 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.” (STF, RE nº 588.322/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe 03/09/2010, Tema 217). O precedente evidencia que a legitimidade da taxa não depende da demonstração de fiscalização individual e presencial em cada estabelecimento a cada período de cobrança, sendo suficiente que se encontre demonstrado o exercício do poder de polícia por aparato administrativo apto a realizá-lo. Na hipótese, o impetrante não apresentou prova pré-constituída capaz de demonstrar que o Município não disponha de estrutura administrativa competente para o exercício da fiscalização ou que suas instalações e atividades estejam, por sua própria natureza, excluídas do poder de polícia municipal. Ao contrário, sua argumentação parte essencialmente da premissa de que a ausência de finalidade lucrativa e o caráter associativo de suas atividades seriam suficientes para afastar a incidência tributária, premissa que não encontra respaldo na legislação de regência. Por fim, a regra contida no art. 27, VIII, da Lei Municipal nº 1.518/1990 também não altera essa conclusão. Referido dispositivo encontra-se inserido na disciplina do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e estabelece hipótese de não incidência do ISS sobre determinados serviços prestados por associações e clubes em suas atividades específicas, ressalvadas as prestações que gerem concorrência com empresas privadas. Trata-se, portanto, de exação diversa, fundada em materialidade igualmente distinta. Enquanto o ISS incide sobre prestação de serviços, a Taxa de Licença encontra fundamento no exercício do poder de polícia municipal. A não incidência de um imposto sobre determinadas atividades estatutárias não implica, por consequência, ausência de sujeição da entidade às normas de localização, funcionamento, higiene, segurança e demais manifestações do poder de polícia. Não há, assim, incompatibilidade normativa entre os dispositivos invocados. Em síntese, a documentação apresentada não demonstra que o impetrante esteja compreendido em qualquer das categorias contempladas pela isenção do art. 73, XI, da Lei Municipal nº 1.518/1990, tampouco comprova, de plano, circunstância capaz de afastar a incidência da Taxa de Licença por inexistência do respectivo fato gerador. Ausente, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela parte impetrante, observada a legislação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)