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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5334769-43.2021.8.09.0023
Polo ativo: Lucinda Maria de Almeida
Polo passivo: Banco do Brasil Sa
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (mov. 161) em face da sentença proferida na mov. 155, aduzindo, em síntese, que o ato judicial embargado padece de supostas contradições e omissões.
É o relatório.
Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal.
Quanto à aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão ou contradição a ser sanada. A matéria foi expressamente enfrentada no curso do processo, conforme se extrai da decisão de mov. 42, que rejeitou as preliminares suscitadas e delimitou as questões controvertidas submetidas à apreciação judicial.
Ademais, a tentativa do embargante de reenquadrar a causa de pedir como controvérsia acerca dos critérios de remuneração da conta vinculada, com o propósito de atribuir à União a responsabilidade pela demanda e, consequentemente, afastar sua legitimidade passiva, não encontra respaldo no conteúdo dos autos.
Com efeito, a petição inicial e o desenvolvimento da instrução processual, inclusive com a realização de perícia, concentraram-se na apuração de supostos desfalques e falhas na gestão da conta PASEP, e não na validade dos índices de remuneração ou de correção aplicados ao fundo.
A alegação, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão acerca da legitimidade passiva, pretendendo o embargante obter, por meio desta via, novo exame de questão já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Também não procede a alegação de inobservância do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão de mov. 90 estabeleceu expressamente a distribuição do ônus da prova entre as partes, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão quanto à matéria.
Do mesmo modo, não há omissão quanto à alegada prescrição. A questão foi expressamente apreciada e afastada na decisão de mov. 42, de modo que a invocação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça não evidencia qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser enfrentado pelo Juízo.
Nesse contexto, a pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar supostas omissões, busca, em realidade, modificar conclusões anteriormente adotadas, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração.
A propósito, como bem observado pela embargada, a própria peça recursal contém referência a terceira pessoa, DALVA EMILIA DA SILVA, estranha à presente relação processual. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para o julgamento dos embargos, constitui elemento adicional que evidencia o caráter genérico da insurgência e a ausência de indicação precisa de vício efetivamente existente na decisão embargada.
Por fim, o pedido de prequestionamento igualmente não autoriza o acolhimento dos embargos.
A finalidade de prequestionar determinada matéria não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Estando a decisão suficientemente fundamentada e tendo sido enfrentadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não há necessidade de que o julgador se pronuncie individualmente sobre todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes.
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal própria.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos na mov. 161 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada.
Considerando o manifesto caráter protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de mov. 155.
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5334769-43.2021.8.09.0023
Polo ativo: Lucinda Maria de Almeida
Polo passivo: Banco do Brasil Sa
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (mov. 161) em face da sentença proferida na mov. 155, aduzindo, em síntese, que o ato judicial embargado padece de supostas contradições e omissões.
É o relatório.
Dispõe o art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, significando que somente podem ser admitidos nas restritas hipóteses elencadas no dispositivo legal enfocado. A finalidade precípua dos aclaratórios é a complementação, correção de erro material, esclarecimento ou integração da decisão embargada. Em regra, não se prestam os embargos de declaração para a reforma do que ficou decidido, o que deve ser buscado pela parte interessada por outros meios processuais próprios e adequados. Portanto, não pode a parte que discordar de alguma questão decidida pelo órgão julgador valer-se dos embargos de declaração para tentar obter a revisão do julgado a seu favor.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal.
Quanto à aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão ou contradição a ser sanada. A matéria foi expressamente enfrentada no curso do processo, conforme se extrai da decisão de mov. 42, que rejeitou as preliminares suscitadas e delimitou as questões controvertidas submetidas à apreciação judicial.
Ademais, a tentativa do embargante de reenquadrar a causa de pedir como controvérsia acerca dos critérios de remuneração da conta vinculada, com o propósito de atribuir à União a responsabilidade pela demanda e, consequentemente, afastar sua legitimidade passiva, não encontra respaldo no conteúdo dos autos.
Com efeito, a petição inicial e o desenvolvimento da instrução processual, inclusive com a realização de perícia, concentraram-se na apuração de supostos desfalques e falhas na gestão da conta PASEP, e não na validade dos índices de remuneração ou de correção aplicados ao fundo.
A alegação, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão acerca da legitimidade passiva, pretendendo o embargante obter, por meio desta via, novo exame de questão já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Também não procede a alegação de inobservância do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão de mov. 90 estabeleceu expressamente a distribuição do ônus da prova entre as partes, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão quanto à matéria.
Do mesmo modo, não há omissão quanto à alegada prescrição. A questão foi expressamente apreciada e afastada na decisão de mov. 42, de modo que a invocação do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça não evidencia qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser enfrentado pelo Juízo.
Nesse contexto, a pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar supostas omissões, busca, em realidade, modificar conclusões anteriormente adotadas, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração.
A propósito, como bem observado pela embargada, a própria peça recursal contém referência a terceira pessoa, DALVA EMILIA DA SILVA, estranha à presente relação processual. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para o julgamento dos embargos, constitui elemento adicional que evidencia o caráter genérico da insurgência e a ausência de indicação precisa de vício efetivamente existente na decisão embargada.
Por fim, o pedido de prequestionamento igualmente não autoriza o acolhimento dos embargos.
A finalidade de prequestionar determinada matéria não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Estando a decisão suficientemente fundamentada e tendo sido enfrentadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não há necessidade de que o julgador se pronuncie individualmente sobre todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes.
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal própria.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos na mov. 161 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada.
Considerando o manifesto caráter protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de mov. 155.
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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