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5334729-28.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5334729-28.2026.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Silveira Ferreira Da Cunha Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Silveira Ferreira da Cunha em face da sentença proferida no evento 10, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. A parte apelante requer, expressamente, a cassação da sentença e o regular prosseguimento dos embargos à execução. Contudo, não há razão para modificar a sentença. Com efeito, antes de proferir a sentença ora impugnada, o Juízo havia determinado, no evento 05, que o embargante esclarecesse quais matérias deduzidas nos presentes embargos possuíam natureza estritamente executiva e não se confundiam com os pedidos formulados na ação revisional nº 5835243-89.2024.8.09.0139, bem como indicasse eventual distinção entre as causas de pedir e os pedidos formulados em ambas as demandas e justificasse o interesse processual. Determinou-se, ainda, que a parte apresentasse documentos atualizados para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Não obstante, o embargante, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado no evento 08. A documentação apresentada com a petição inicial não afastava a necessidade de cumprimento da determinação, sobretudo quanto à delimitação das matérias próprias dos embargos à execução e à demonstração do interesse processual diante da existência de ação revisional anteriormente ajuizada. Oportunizada a emenda e não sanados os vícios apontados, a extinção sem resolução de mérito era medida imperativa. Desta forma, mantenho integralmente a sentença proferida no evento 10. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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