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5334675-69.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5334675-69.2025.8.09.0051 Polo ativo: Agustin Fabian Benavides Bunney Polo passivo: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Agustin Fabian Benavides Bunney ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da TAM LINHAS AEREAS S/A, aduzindo, em síntese, que: i)_ adquiriu passagens aéreas da empresa ré para um voo no dia 22 de abril de 2025, com partida de Porto Alegre/RS, destino a Goiânia/GO e conexão em São Paulo/SP; ii) o primeiro trecho (voo LA3155) estava programado para decolar às 10h05 e chegar a São Paulo às 11h45, enquanto o segundo trecho (voo LA3102) decolaria às 13h20, com chegada a Goiânia às 15h00; iii) no aeroporto de Porto Alegre, após aguardar na fila de um voo já atrasado em 30 minutos, foi informado que a aeronave não decolaria, o voo estava cancelado e que deveria recolher a bagagem, sem maiores informações; iv) após esperar por mais de 2 horas em pé na fila da companhia aérea, sem receber qualquer tipo de assistência como água ou informações, foi realocado em um novo voo que chegou ao destino final somente após as 19h00, totalizando um atraso de aproximadamente 5 horas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça em grau de recurso(evento 21). A inicial foi recebida (evento 23). A ré contestou a ação alegando, em suma, que: i) aplica-se ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ii) as telas de seu sistema interno comprovam que o cancelamento do voo LA3155 se deu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, fato imprevisível, excludente de responsabilidade; iii) o autor foi realocado em voo próximo e recebeu assistência material (voucher de alimentação); iv) não há comprovação do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; e vi) o autor não é hipossuficiente para a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos de representação processual, atos constitutivos e telas do sistema interno (evento 28). O autor apresentou réplica à contestação, sustentando, que: i) a alegação de "manutenção não programada" é genérica e desprovida de prova técnica, constituindo fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da companhia aérea; ii) o voucher de alimentação juntado pela ré é um documento falacioso, pois jamais o recebeu; iii) a configuração do dano moral é "in re ipsa"; e iv) a ré confessou o fato principal (cancelamento do voo) sem apresentar prova capaz de afastar sua responsabilidade. Requereu a rejeição dos argumentos da ré e a procedência total dos pedidos iniciais (evento 35). As partes demonstraram desinteresse no ato conciliatório e requereram o julgamento antecipado do feito (eventos 41 e 42). É o necessário relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Vejamos. 1. Do Tema 1.417 do STF Ao caso não se aplica o Tema 1.417 haja vista esclarecimentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal[1] no sentido de que a suspensão determinada restringe-se às controvérsias originadas de caso fortuito ou força maior, assim considerados fatores externos desvinculados do serviço, não alcançando as demandas fundadas em falha na prestação do serviço ou em fortuito interno, como é o caso da manutenção não programada da aeronave, alegada pela ré como a causa do atraso no voo São Paulo (GRU) e Frankfurt (FRA). 2. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e, por consequência, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14, §3º, do mesmo estatuto, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, exceto se comprovadas as excludentes consistentes em culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato terceiro. In casu, a ré reconhece o atraso alegado pelo autor, justificando-o, como já dito, por fortuito interno decorrente da manutenção da aeronave. A justificativa apresentada, contudo, não se revela capaz de afastar a responsabilidade objetiva, pois se trata de evento totalmente previsível e evitável, decorrente da teoria do risco do empreendimento. Ainda, não restou comprovada a assistência da empresa ré ao autor, pois a parte ré limitou-se a colacionar no corpo de sua peça defensiva a captura de tela de um voucher, documento que não se presta como meio probatório hábil, ante a ausência de comprovante de recebimento pelo autor. Outrossim, o referido documento sequer indica valor monetário correspondente, limitando-se a listar de forma genérica estabelecimentos credenciados para eventual utilização. Dessa forma, é indubitável que o atraso de aproximadamente 5 horas para o autor chegar ao seu destino final, sem assistência material adequada durante a longa espera no aeroporto, configura a falha na prestação do serviço e danos morais dela decorrente, impondo a obrigação de indenizar. Sob a ótica do valor dos danos morais, considerando o binômio razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade de compensar a vítima/autor pelo abalo sofrido e de desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ré, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Sum. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação na forma dos artigos 405 e 406 do CC (responsabilidade contratual). Cito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros legais a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Havendo cumprimento espontâneo da sentença, expeça-se o respectivo alvará e arquive-se, com as cautelas das custas processuais. Em caso de incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à respectiva Central. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br telefone:3018-6804 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-esclarece-que-suspensao-de-acoes-sobre-atrasos-de-voos-nao-vale-para-casos-de-falha-das-empresas-aereas/

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5334675-69.2025.8.09.0051 Polo ativo: Agustin Fabian Benavides Bunney Polo passivo: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Agustin Fabian Benavides Bunney ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da TAM LINHAS AEREAS S/A, aduzindo, em síntese, que: i)_ adquiriu passagens aéreas da empresa ré para um voo no dia 22 de abril de 2025, com partida de Porto Alegre/RS, destino a Goiânia/GO e conexão em São Paulo/SP; ii) o primeiro trecho (voo LA3155) estava programado para decolar às 10h05 e chegar a São Paulo às 11h45, enquanto o segundo trecho (voo LA3102) decolaria às 13h20, com chegada a Goiânia às 15h00; iii) no aeroporto de Porto Alegre, após aguardar na fila de um voo já atrasado em 30 minutos, foi informado que a aeronave não decolaria, o voo estava cancelado e que deveria recolher a bagagem, sem maiores informações; iv) após esperar por mais de 2 horas em pé na fila da companhia aérea, sem receber qualquer tipo de assistência como água ou informações, foi realocado em um novo voo que chegou ao destino final somente após as 19h00, totalizando um atraso de aproximadamente 5 horas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça em grau de recurso(evento 21). A inicial foi recebida (evento 23). A ré contestou a ação alegando, em suma, que: i) aplica-se ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ii) as telas de seu sistema interno comprovam que o cancelamento do voo LA3155 se deu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, fato imprevisível, excludente de responsabilidade; iii) o autor foi realocado em voo próximo e recebeu assistência material (voucher de alimentação); iv) não há comprovação do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; e vi) o autor não é hipossuficiente para a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos de representação processual, atos constitutivos e telas do sistema interno (evento 28). O autor apresentou réplica à contestação, sustentando, que: i) a alegação de "manutenção não programada" é genérica e desprovida de prova técnica, constituindo fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da companhia aérea; ii) o voucher de alimentação juntado pela ré é um documento falacioso, pois jamais o recebeu; iii) a configuração do dano moral é "in re ipsa"; e iv) a ré confessou o fato principal (cancelamento do voo) sem apresentar prova capaz de afastar sua responsabilidade. Requereu a rejeição dos argumentos da ré e a procedência total dos pedidos iniciais (evento 35). As partes demonstraram desinteresse no ato conciliatório e requereram o julgamento antecipado do feito (eventos 41 e 42). É o necessário relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Vejamos. 1. Do Tema 1.417 do STF Ao caso não se aplica o Tema 1.417 haja vista esclarecimentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal[1] no sentido de que a suspensão determinada restringe-se às controvérsias originadas de caso fortuito ou força maior, assim considerados fatores externos desvinculados do serviço, não alcançando as demandas fundadas em falha na prestação do serviço ou em fortuito interno, como é o caso da manutenção não programada da aeronave, alegada pela ré como a causa do atraso no voo São Paulo (GRU) e Frankfurt (FRA). 2. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e, por consequência, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14, §3º, do mesmo estatuto, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, exceto se comprovadas as excludentes consistentes em culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato terceiro. In casu, a ré reconhece o atraso alegado pelo autor, justificando-o, como já dito, por fortuito interno decorrente da manutenção da aeronave. A justificativa apresentada, contudo, não se revela capaz de afastar a responsabilidade objetiva, pois se trata de evento totalmente previsível e evitável, decorrente da teoria do risco do empreendimento. Ainda, não restou comprovada a assistência da empresa ré ao autor, pois a parte ré limitou-se a colacionar no corpo de sua peça defensiva a captura de tela de um voucher, documento que não se presta como meio probatório hábil, ante a ausência de comprovante de recebimento pelo autor. Outrossim, o referido documento sequer indica valor monetário correspondente, limitando-se a listar de forma genérica estabelecimentos credenciados para eventual utilização. Dessa forma, é indubitável que o atraso de aproximadamente 5 horas para o autor chegar ao seu destino final, sem assistência material adequada durante a longa espera no aeroporto, configura a falha na prestação do serviço e danos morais dela decorrente, impondo a obrigação de indenizar. Sob a ótica do valor dos danos morais, considerando o binômio razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade de compensar a vítima/autor pelo abalo sofrido e de desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ré, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Sum. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação na forma dos artigos 405 e 406 do CC (responsabilidade contratual). Cito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros legais a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Havendo cumprimento espontâneo da sentença, expeça-se o respectivo alvará e arquive-se, com as cautelas das custas processuais. Em caso de incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à respectiva Central. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br telefone:3018-6804 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-esclarece-que-suspensao-de-acoes-sobre-atrasos-de-voos-nao-vale-para-casos-de-falha-das-empresas-aereas/

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