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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5334623-78.2022.8.09.0051 Autor(a): Talita Cristine Pereira Alves Ré(u): Estado de Goiás Vistos etc. Embora o Estado de Goiás tenha sido condenado solidariamente com o Instituto de Gestão e Humanização – IGH, verifica-se que não houve expedição de RPV em seu desfavor que autorizasse, nesta fase, a realização de bloqueio de valores diretamente contra o ente público. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito exequendo. Após, intime-se o Estado de Goiás para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados, no prazo legal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5334623-78.2022.8.09.0051 Autor(a): Talita Cristine Pereira Alves Ré(u): Estado de Goiás Vistos etc. Embora o Estado de Goiás tenha sido condenado solidariamente com o Instituto de Gestão e Humanização – IGH, verifica-se que não houve expedição de RPV em seu desfavor que autorizasse, nesta fase, a realização de bloqueio de valores diretamente contra o ente público. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito exequendo. Após, intime-se o Estado de Goiás para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados, no prazo legal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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