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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5334541-86.2018.8.09.0051
Exequente(s): POSTO VILA PEDROSO LTDA
Executado(s): AUTO POSTO REAL LESTE LTDA E OUTROS
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de petição apresentada pela Exequente POSTO VILA PEDROSO LTDA requerendo o redirecionamento do cumprimento de sentença em razão de sucessão empresarial, ao argumento de que PIMENTEL COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA adquiriu, por meio do "Contrato de Compra e Venda de Direitos de Fundo de Comércio de Posto de Combustíveis", firmado em 21 de maio de 2025 entre Edvaldo de Souza Barbosa e Décio Pimentel Neto (movimentação 362, doc. 03), o fundo de comércio explorado no imóvel objeto da demanda, com transferência da clientela, marca, ponto comercial e demais elementos corpóreos e incorpóreos do estabelecimento, dando continuidade à mesma atividade econômica anteriormente exercida pela parte executada.
Sustenta que tal circunstância, somada às próprias declarações prestadas pela terceira interessada nestes autos, caracteriza sucessão empresarial apta a atrair a responsabilidade solidária da sucessora, dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, requer a instauração do IDPJ, com citação da terceira para contestar (movimentação 402).
É o relatório. Decido.
Por decisão de 11/12/2025, este Juízo admitiu o ingresso de Pimentel Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. como assistente simples. Na mesma oportunidade, suspendeu o cumprimento da sentença, inclusive os atos tendentes à realização do despejo.
A suspensão teve por fundamento a prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), decorrente da ação de consignação em pagamento nº 5997344-12.2025.8.09.0051. Nela, a terceira interessada discute a quitação de escritura pública de compra e venda do próprio imóvel, celebrada diretamente com a ora Exequente. Naquele processo, foi deferida tutela de urgência assegurando-lhe a manutenção na posse do bem.
Referida decisão foi mantida pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5080050-35.2026.8.09.0051 (Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 22/04/2026). Naquele julgamento, assentou-se que os elementos dos autos evidenciam, em análise inicial, a posse direta da terceira interessada, bem como o risco concreto de prejuízo decorrente de eventual desapossamento.
Com efeito, o pedido ora formulado, embora veiculado sob o rótulo de "sucessão empresarial", não pode ser examinado isoladamente da natureza da obrigação em execução.
O precedente invocado pela Exequente cuida de sucessão empresarial como fundamento para responsabilização patrimonial por dívida do estabelecimento sucedido. Não é essa, contudo, a obrigação exequenda nestes autos (movimentação 206). O título executivo, cuja satisfação se dá por ato de natureza possessória, é a desocupação do imóvel. Não havendo débito em dinheiro cobrado no caso em tela, o único ato executivo a que o reconhecimento da sucessão poderia efetivamente conduzir é a extensão da ordem de desocupação à Pimentel, isto é, a reintegração de posse do imóvel também contra ela.
Ocorre que é exatamente esse resultado prático, o desapossamento da Pimentel do imóvel, que se encontra suspenso por decisão já confirmada em 2º grau, precisamente para evitar que se produza, por esta via, efeito conflitante com o que vier a ser decidido na ação consignatória, na qual a própria terceira interessada sustenta posse legítima sobre o mesmo bem, com base em título negocial celebrado com a Exequente.
Ademais, a causa de pedir da sucessão empresarial ora invocada, a alegada cessão irregular da locação, em violação ao art. 13 da Lei do Inquilinato e sem anuência da locadora, é, em essência, a mesma questão de fundo (legitimidade da ocupação do imóvel pela terceira interessada) que está sendo submetida à cognição exauriente no outro processo. Decidir agora, ainda que incidentalmente e "sem efeitos executórios imediatos", pela ocorrência da sucessão, equivaleria a antecipar juízo de valor sobre a própria legitimidade da posse da Pimentel.
Não se está, aqui, a negar a possibilidade jurídica, em abstrato, de reconhecimento de sucessão empresarial sem IDPJ pelo juízo do cumprimento de sentença. O que se reconhece é que, no caso concreto, o pedido formulado pela Exequente, a despeito do nomen juris que lhe foi atribuído, persegue efeito prático equivalente ao da reintegração de posse já obstada pela prejudicialidade externa reconhecida, e por isso se submete ao mesmo óbice processual.
Diante do exposto, reconheço que o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença por sucessão empresarial está abrangido pela mesma prejudicialidade externa já reconhecida na decisão de movimentação 341, confirmada no Agravo de Instrumento nº 5080050-35.2026.8.09.0051, razão pela qual sobresto a apreciação do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de redirecionamento dos atos executivos, formulado pela Exequente, até o desfecho da ação de consignação em pagamento nº 5997344-12.2025.8.09.0051, na qual se discute, em cognição exauriente, a legitimidade e os efeitos da posse exercida pela terceira interessada sobre o imóvel objeto desta execução.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5334541-86.2018.8.09.0051
Exequente(s): POSTO VILA PEDROSO LTDA
Executado(s): AUTO POSTO REAL LESTE LTDA E OUTROS
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de petição apresentada pela Exequente POSTO VILA PEDROSO LTDA requerendo o redirecionamento do cumprimento de sentença em razão de sucessão empresarial, ao argumento de que PIMENTEL COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA adquiriu, por meio do "Contrato de Compra e Venda de Direitos de Fundo de Comércio de Posto de Combustíveis", firmado em 21 de maio de 2025 entre Edvaldo de Souza Barbosa e Décio Pimentel Neto (movimentação 362, doc. 03), o fundo de comércio explorado no imóvel objeto da demanda, com transferência da clientela, marca, ponto comercial e demais elementos corpóreos e incorpóreos do estabelecimento, dando continuidade à mesma atividade econômica anteriormente exercida pela parte executada.
Sustenta que tal circunstância, somada às próprias declarações prestadas pela terceira interessada nestes autos, caracteriza sucessão empresarial apta a atrair a responsabilidade solidária da sucessora, dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, requer a instauração do IDPJ, com citação da terceira para contestar (movimentação 402).
É o relatório. Decido.
Por decisão de 11/12/2025, este Juízo admitiu o ingresso de Pimentel Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. como assistente simples. Na mesma oportunidade, suspendeu o cumprimento da sentença, inclusive os atos tendentes à realização do despejo.
A suspensão teve por fundamento a prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), decorrente da ação de consignação em pagamento nº 5997344-12.2025.8.09.0051. Nela, a terceira interessada discute a quitação de escritura pública de compra e venda do próprio imóvel, celebrada diretamente com a ora Exequente. Naquele processo, foi deferida tutela de urgência assegurando-lhe a manutenção na posse do bem.
Referida decisão foi mantida pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5080050-35.2026.8.09.0051 (Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 22/04/2026). Naquele julgamento, assentou-se que os elementos dos autos evidenciam, em análise inicial, a posse direta da terceira interessada, bem como o risco concreto de prejuízo decorrente de eventual desapossamento.
Com efeito, o pedido ora formulado, embora veiculado sob o rótulo de "sucessão empresarial", não pode ser examinado isoladamente da natureza da obrigação em execução.
O precedente invocado pela Exequente cuida de sucessão empresarial como fundamento para responsabilização patrimonial por dívida do estabelecimento sucedido. Não é essa, contudo, a obrigação exequenda nestes autos (movimentação 206). O título executivo, cuja satisfação se dá por ato de natureza possessória, é a desocupação do imóvel. Não havendo débito em dinheiro cobrado no caso em tela, o único ato executivo a que o reconhecimento da sucessão poderia efetivamente conduzir é a extensão da ordem de desocupação à Pimentel, isto é, a reintegração de posse do imóvel também contra ela.
Ocorre que é exatamente esse resultado prático, o desapossamento da Pimentel do imóvel, que se encontra suspenso por decisão já confirmada em 2º grau, precisamente para evitar que se produza, por esta via, efeito conflitante com o que vier a ser decidido na ação consignatória, na qual a própria terceira interessada sustenta posse legítima sobre o mesmo bem, com base em título negocial celebrado com a Exequente.
Ademais, a causa de pedir da sucessão empresarial ora invocada, a alegada cessão irregular da locação, em violação ao art. 13 da Lei do Inquilinato e sem anuência da locadora, é, em essência, a mesma questão de fundo (legitimidade da ocupação do imóvel pela terceira interessada) que está sendo submetida à cognição exauriente no outro processo. Decidir agora, ainda que incidentalmente e "sem efeitos executórios imediatos", pela ocorrência da sucessão, equivaleria a antecipar juízo de valor sobre a própria legitimidade da posse da Pimentel.
Não se está, aqui, a negar a possibilidade jurídica, em abstrato, de reconhecimento de sucessão empresarial sem IDPJ pelo juízo do cumprimento de sentença. O que se reconhece é que, no caso concreto, o pedido formulado pela Exequente, a despeito do nomen juris que lhe foi atribuído, persegue efeito prático equivalente ao da reintegração de posse já obstada pela prejudicialidade externa reconhecida, e por isso se submete ao mesmo óbice processual.
Diante do exposto, reconheço que o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença por sucessão empresarial está abrangido pela mesma prejudicialidade externa já reconhecida na decisão de movimentação 341, confirmada no Agravo de Instrumento nº 5080050-35.2026.8.09.0051, razão pela qual sobresto a apreciação do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de redirecionamento dos atos executivos, formulado pela Exequente, até o desfecho da ação de consignação em pagamento nº 5997344-12.2025.8.09.0051, na qual se discute, em cognição exauriente, a legitimidade e os efeitos da posse exercida pela terceira interessada sobre o imóvel objeto desta execução.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)