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5334246-86.2024.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5334246-86.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Karlos Eduardo Barbosa De Souza Requerido: Estado De Goias S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciado pela parte exequente, Karlos Eduardo Barbosa De Souza, em face do Estado de Goiás, visando ao recebimento do crédito reconhecido na sentença transitada em julgado (mov. 24 e 31), referente à restituição de Imposto de Renda sobre verba indenizatória (AC4). No mov. 30, a parte exequente apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 6.722,16 (seis mil, setecentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) e requereu o início dos atos executivos. Intimado, o ente público executado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (mov. 36). Após os trâmites pertinentes, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor, RPV em 08 de fevereiro de 2026 (mov. 50). No mov. 57, a parte exequente noticiou o decurso do prazo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento da requisição, pugnando pelo sequestro/bloqueio de numerário para a satisfação do crédito. Todavia, antes da apreciação do pleito de sequestro, a Diretoria de Processamento Eletrônico – DPE juntou aos autos o recibo e a certidão de pagamento da RPV (mov. 60), atestando a quitação integral do débito, no valor atualizado de R$ 6.845,27 (seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em 20 de julho de 2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso em exame, verifica-se que as Requisições de Pequeno Valor expedidas nos autos foram devidamente quitadas, conforme comprovantes de pagamento apresentados pela executada. Assim, estando satisfeita a obrigação exequenda e inexistindo outras providências executivas pendentes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 2

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