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5334224-25.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$150,31 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$57,54 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 57,54 (cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SERPJUD) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 150,31 (duzentos e sete reais e oitenta e cinco centavos) . ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 3 de setembro de 2026. hs: 13:14:08 Emilia Rodrigues Nunes Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5334224-25.2017.8.09.0051 Requerente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A Requerido(s): OTANIEL ALVES DA SILVA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A, em face de OTANIEL ALVES DA SILVA e outros. No evento 274, o executado OTANIEL ALVES DA SILVA apresentou impugnação à penhora online, alegando, em síntese, que o valor bloqueado de R$ 1.474,74 é impenhorável por se tratar de proventos de aposentadoria necessários à sua subsistência, estando ainda abaixo do limite de 40 salários-mínimos. Instada, a exequente manifestou-se pela manutenção das diligências de constrição (evento 285). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a preliminar de assistência judiciária gratuita formulada pelo executado merece prosperar. Os documentos demonstram que o impugnante percebe benefício previdenciário em valor próximo ao salário-mínimo, o que evidencia sua hipossuficiência financeira. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao executado OTANIEL ALVES DA SILVA. No mérito da impugnação, assiste razão ao executado. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado a literalidade desse dispositivo, permitindo a penhora de percentual de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, tal flexibilização exige que o montante remanescente seja capaz de garantir a subsistência digna do devedor. No caso em tela, as provas documentais (extrato bancário e histórico do INSS) confirmam que o valor bloqueado (R$ 1.474,74) corresponde exatamente ao benefício previdenciário do executado referente ao mês de fevereiro de 2026. Submeter um idoso de 76 anos à privação da integralidade de seus rendimentos mensais é medida que afronta diretamente o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Ademais, a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos, enquadrando-se na proteção do inciso X do art. 833 do CPC, cuja interpretação jurisprudencial consolidada pelo STJ abrange não apenas a caderneta de poupança, mas qualquer reserva pecuniária em conta-corrente destinada à manutenção do devedor. Desta forma, a impenhorabilidade da verba é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 274 para: a) DECLARAR a impenhorabilidade do valor de R$ 1.474,74 bloqueado na conta de titularidade de OTANIEL ALVES DA SILVA. b) DETERMINAR o desbloqueio imediato da referida quantia, via sistema SISBAJUD. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do executado, com as cautelas de praxe. No mais, quanto ao pedido da exequente (evento 285) para manutenção da "teimosinha", MANTENHO a ordem de reiteração quanto aos demais executados, observando-se, contudo, que novos bloqueios nas contas de Otaniel Alves da Silva deverão respeitar o limite salarial ora reconhecido, evitando-se constrições sobre verbas alimentares idênticas à presente. c) Encerradas as diligências via SISBAJUD, intime-se a exequente para indicar bens a penhora no prazo de 15 dias, bem como promover o andamento da execução, sob pena de arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

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