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Processo 5334152-16.2024.8.09.0076

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TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5334152-16.2024.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JAUPACI RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 108 pelo MUNICÍPIO DE JAUPACI, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 79 pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que condenou Município a cumprir obrigação prevista em lei local relativa à divulgação dos percentuais de progressão vertical dos profissionais do magistério, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial de cumprimento de obrigação prevista em lei municipal viola a separação dos poderes; (ii) estabelecer o cabimento de honorários advocatícios em ação civil pública ajuizada por entidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial limita-se a exigir o cumprimento de obrigação já prevista em lei municipal, configurando legítimo controle de legalidade de omissão administrativa. 4. A obrigação imposta possui natureza informacional e não implica criação ou aumento de vencimentos, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. A divulgação da informação em meio diverso do previsto em lei não satisfaz a obrigação legalmente estabelecida. 6. A condenação não gera aumento de despesa pública nem afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. A isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não impede a condenação do réu vencido em honorários quando a ação civil pública é proposta por entidade da sociedade civil organizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: " 1. O controle judicial destinado a compelir a Administração ao cumprimento de obrigação legal preexistente não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A obrigação de divulgação prevista em lei deve ser cumprida na forma expressamente estabelecida pelo legislador. 3. É cabível a condenação do réu vencido em honorários advocatícios em ação civil pública proposta por entidade sindical." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 169; CPC, arts. 85, § 8º, 536, 997, § 2º, e 1.013; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Tema 41; STJ, REsp 1.987.688/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi." Opostos embargos de declaração (mov. 88 e 93), foram ambos rejeitados nas movs. 95 e 104. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os do Sindicato recorrido (mov. 88) foram rejeitados na mov. 95 e os do Município recorrente (mov. 93) foram rejeitados na mov. 104. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aos arts. 15, 16, 17, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, e aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 111, pelo não conhecimento ou o desprovimento do recurso, bem como a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, porquanto para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar, quanto a suposta violação aos arts. 15, 16, 17, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, noto que o acórdão atacado não promoveu qualquer juízo de valor em relação aos cogitados dispositivos, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF (ausência de prequestionamento), aplicável por analogia. No que tange aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No mais, quanto a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente, incide na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.195.717/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026), porquanto o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que - "A isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não impede a condenação do réu vencido em honorários quando a ação civil pública é proposta por entidade da sociedade civil organizada"- vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, , julgado em 20/8/2025, DJEN de 30/10/2025; STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.987.688/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2025, DJEN de 30/10/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/02

2026-08-24 · TJGO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. DEFINIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE MULTA COMINATÓRIA A SER EXAMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO. ALCANCE OBJETIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DELIMITAÇÃO ÀS TABELAS VINDOURAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo, mantendo a sentença e fixando honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. O embargante alega omissão quanto ao Tema nº 109 do Supremo Tribunal Federal, obscuridade acerca do termo inicial do prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer e omissão quanto ao alcance objetivo dessa obrigação, requerendo, ainda, prequestionamento explícito e eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de mencionar expressamente o Tema nº 109 do Supremo Tribunal Federal, suscitado como fundamento autônomo da preliminar de nulidade; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto ao termo inicial do prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, diante da existência de capítulo recursal pendente; e (iii) determinar se o acórdão deixou de delimitar o alcance objetivo da obrigação de fazer quanto às tabelas de vencimento abrangidas pelo comando judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, vícios não identificados no acórdão embargado. 4. A fundamentação adotada no acórdão afasta integralmente a preliminar de nulidade por violação à separação dos poderes, ao reconhecer que a obrigação imposta decorre de dever legal preexistente, expressamente previsto no § 2º do art. 196 da lei municipal, cujo cumprimento pode ser exigido judicialmente mediante controle de legalidade, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição. 5. A fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia dispensa o enfrentamento individualizado de todos os fundamentos ou precedentes invocados pelas partes, de modo que a ausência de menção expressa ao Tema nº 109 do Supremo Tribunal Federal não configura omissão quando a ratio decidendi adotada já afasta, em sua essência, a tese de usurpação da função legislativa. 6. O art. 1.025 do Código de Processo Civil e a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça asseguram o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quando o recurso é rejeitado, desde que observados os requisitos legais, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo ou tese invocada. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige que o reconhecimento de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento, circunstância inexistente no caso. 8. O acórdão é claro ao manter a sentença em seus exatos termos quanto ao prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, contado do trânsito em julgado, não havendo obscuridade a ser sanada. 9. A definição concreta do momento de formação do trânsito em julgado, bem como eventual repercussão sobre a exigibilidade da multa cominatória, deve ser examinada na fase de cumprimento do julgado, não cabendo aos embargos de declaração antecipar, em tese, questão própria da execução. 10. O acórdão delimita o alcance da obrigação de fazer ao estabelecer que ela incide sobre as tabelas de vencimento vindouras, cujo adimplemento ocorre com a edição das próximas tabelas, sem necessidade de retificação de leis pretéritas. 11. A pretensão de modificar ou rediscutir questões já decididas, sem demonstração de vício integrativo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a precedente ou tema de repercussão geral não configura omissão quando a fundamentação adotada enfrenta suficientemente a questão controvertida e afasta, por sua ratio decidendi, a tese invocada. 2. O prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos de declaração pode ocorrer de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A definição concreta do trânsito em julgado e de eventual repercussão sobre a exigibilidade de multa cominatória constitui matéria própria da fase de cumprimento do julgado quando o título judicial estabelece o trânsito em julgado como termo inicial da obrigação. 4. A obrigação de fazer delimitada às tabelas de vencimento vindouras não alcança a necessidade de retificação de leis ou tabelas pretéritas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei municipal, art. 196, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 109; STJ, Súmula 98. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5334152-16.2024.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JAUPACI EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS – SINTEGO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JAUPACI, em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível que conheceu de ambos os recursos para negar provimento à apelação do ente municipal e dar provimento ao recurso adesivo do SINTEGO, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), e mantendo, no mais, a sentença em seus exatos termos. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de três vícios. Primeiro, aponta omissão quanto à tese vinculada ao Tema nº 109 do Supremo Tribunal Federal, expressamente suscitada nas razões de apelação em cumulação com a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema 41, mas não enfrentada no voto condutor, que teria afastado apenas os dois primeiros, silenciando sobre o terceiro, reputado tese constitucional autônoma apta, por si só, a infirmar a conclusão quanto à preliminar de nulidade. Segundo, alega obscuridade quanto ao termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ao argumento de que, pendente de julgamento o capítulo dos honorários, não se teria aperfeiçoado o trânsito em julgado material, de modo que o acórdão deveria esclarecer se o trânsito opera de forma fracionada por capítulos ou de modo uno, após o esgotamento de todos os recursos. Terceiro, sustenta omissão quanto ao alcance objetivo da obrigação de fazer, reclamando delimitação de quais tabelas de vencimento estão abrangidas pelo comando, notadamente diante de eventual tabela já em vigor à época da intimação do julgado. Requer, ainda, o prequestionamento explícito e, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes sobre a preliminar de nulidade. É o relatório. Passo ao voto. Cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Analisadas detidamente as razões recursais e o acórdão embargado, não assiste razão ao embargante. No tocante à alegada omissão quanto ao Tema nº 109 do Supremo Tribunal Federal, o vício não se configura. O voto condutor enfrentou de modo integral e suficiente a preliminar de nulidade por violação à separação dos poderes, assentando que a obrigação imposta não foi criada pelo Poder Judiciário, mas se acha expressamente prevista no § 2º do art. 196 da lei municipal, editada pelo próprio Legislativo de Jaupaci, cujo descumprimento por omissão autoriza o legítimo controle judicial de legalidade, função típica da jurisdição assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição. Assentada essa premissa — de que se cuida de dever legal preexistente, de natureza estritamente informacional, sem qualquer acréscimo remuneratório —, resta afastado, por consequência lógica e necessária, todo o arcabouço constitucional invocado em suporte à tese de usurpação de função legislativa, e não apenas os enunciados nominalmente referidos no julgado. É pacífico que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos ou precedentes suscitados pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra bastante para dirimir a controvérsia, não caracterizando omissão sanável a ausência de menção expressa a determinado tema de repercussão geral cuja incidência já foi, na essência, repelida pela ratio decidendi acolhida. Ainda que assim não fosse, a pretensão de pronunciamento explícito para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias resolve-se pela via do prequestionamento ficto. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante — inclusive a matéria vinculada ao Tema nº 109 do STF —, ainda que os embargos venham a ser rejeitados e independentemente de menção expressa aos dispositivos e teses no julgado, afastada, por igual, qualquer natureza protelatória do recurso. Não há, pois, lacuna a integrar, tampouco pressuposto para a excepcional atribuição de efeitos infringentes, os quais somente se admitem quando o reconhecimento de um dos vícios do art. 1.022 do CPC implique, por consequência necessária, alteração do dispositivo, o que não é o caso. Quanto à arguida obscuridade sobre o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, também não subsiste o vício. O acórdão é claro ao manter a sentença em seus exatos termos nesse capítulo, o qual fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. O marco eleito — o trânsito em julgado — é conceito de contornos legais definidos, cuja verificação concreta se dá segundo as regras processuais e à luz do desfecho das impugnações pendentes, não competindo aos embargos de declaração emitir pronunciamento antecipado e em tese sobre o momento de sua formação, se fracionada por capítulos ou una. A definição da eficácia preclusiva no caso concreto, bem como eventual repercussão sobre a exigibilidade da multa cominatória, constitui questão própria da fase de cumprimento, a ser dirimida no juízo competente, e não obscuridade a ser sanada nesta via. O que pretende o embargante, a rigor, é obter consulta ou orientação prévia sobre a execução do julgado, finalidade estranha aos aclaratórios. Por fim, não há omissão quanto ao alcance objetivo da obrigação de fazer. O próprio acórdão, ao reproduzir a decisão integrativa proferida na origem, delimitou expressamente que a obrigação foi projetada para as tabelas vindouras, de sorte que o adimplemento se dá ao editar o ente as próximas tabelas de vencimento, sem necessidade de retificação de leis pretéritas. Verifica-se, em suma, que o acórdão enfrentou de forma completa e coerente as questões essenciais à solução da controvérsia, revelando as razões recursais mero inconformismo com o resultado do julgamento e propósito de rediscussão da matéria, o que não se comporta na estreita via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5334152-16.2024.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JAUPACI EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS – SINTEGO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. DEFINIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE MULTA COMINATÓRIA A SER EXAMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO. ALCANCE OBJETIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DELIMITAÇÃO ÀS TABELAS VINDOURAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo, mantendo a sentença e fixando honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. O embargante alega omissão quanto ao Tema nº 109 do Supremo Tribunal Federal, obscuridade acerca do termo inicial do prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer e omissão quanto ao alcance objetivo dessa obrigação, requerendo, ainda, prequestionamento explícito e eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de mencionar expressamente o Tema nº 109 do Supremo Tribunal Federal, suscitado como fundamento autônomo da preliminar de nulidade; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto ao termo inicial do prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, diante da existência de capítulo recursal pendente; e (iii) determinar se o acórdão deixou de delimitar o alcance objetivo da obrigação de fazer quanto às tabelas de vencimento abrangidas pelo comando judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, vícios não identificados no acórdão embargado. 4. A fundamentação adotada no acórdão afasta integralmente a preliminar de nulidade por violação à separação dos poderes, ao reconhecer que a obrigação imposta decorre de dever legal preexistente, expressamente previsto no § 2º do art. 196 da lei municipal, cujo cumprimento pode ser exigido judicialmente mediante controle de legalidade, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição. 5. A fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia dispensa o enfrentamento individualizado de todos os fundamentos ou precedentes invocados pelas partes, de modo que a ausência de menção expressa ao Tema nº 109 do Supremo Tribunal Federal não configura omissão quando a ratio decidendi adotada já afasta, em sua essência, a tese de usurpação da função legislativa. 6. O art. 1.025 do Código de Processo Civil e a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça asseguram o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quando o recurso é rejeitado, desde que observados os requisitos legais, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo ou tese invocada. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige que o reconhecimento de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento, circunstância inexistente no caso. 8. O acórdão é claro ao manter a sentença em seus exatos termos quanto ao prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, contado do trânsito em julgado, não havendo obscuridade a ser sanada. 9. A definição concreta do momento de formação do trânsito em julgado, bem como eventual repercussão sobre a exigibilidade da multa cominatória, deve ser examinada na fase de cumprimento do julgado, não cabendo aos embargos de declaração antecipar, em tese, questão própria da execução. 10. O acórdão delimita o alcance da obrigação de fazer ao estabelecer que ela incide sobre as tabelas de vencimento vindouras, cujo adimplemento ocorre com a edição das próximas tabelas, sem necessidade de retificação de leis pretéritas. 11. A pretensão de modificar ou rediscutir questões já decididas, sem demonstração de vício integrativo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a precedente ou tema de repercussão geral não configura omissão quando a fundamentação adotada enfrenta suficientemente a questão controvertida e afasta, por sua ratio decidendi, a tese invocada. 2. O prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos de declaração pode ocorrer de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A definição concreta do trânsito em julgado e de eventual repercussão sobre a exigibilidade de multa cominatória constitui matéria própria da fase de cumprimento do julgado quando o título judicial estabelece o trânsito em julgado como termo inicial da obrigação. 4. A obrigação de fazer delimitada às tabelas de vencimento vindouras não alcança a necessidade de retificação de leis ou tabelas pretéritas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei municipal, art. 196, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 109; STJ, Súmula 98. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5334152-16.2024.8.09.0076. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

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