Publicações do processo

5334134-36.2020.8.09.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5334134-36.2020.8.09.0140 COMARCA : SANCLERLÂNDIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : EMPÓRIO E PANIFICADORA AVENIDA AGRAVADOS : ADRIANA FERREIRA F. SOARES E OUTRO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por EMPÓRIO E PANIFICADORA AVENIDA contra a decisão monocrática (mov. 136) que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PROMOVIDA PELOS NOVOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL LOCADO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ATO ILÍCITO INCONTROVERSO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÕES DE OFÍCIO.” A decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao apelo da autora, ora agravante, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo 70% (setenta por cento) das custas aos réus e 30% (trinta por cento) à autora. De ofício, determinou que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação, por se tratar de sentença parcialmente ilíquida, e adequou a incidência dos juros de mora à taxa SELIC, conforme o Tema 1.368/STJ. Inconformada, EMPÓRIO E PANIFICADORA AVENIDA interpôs agravo interno (mov. 143). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ainda é incompatível com a "gravidade acentuada" da conduta dos agravados, reconhecida na própria decisão monocrática, especialmente por se tratar de corte de serviço essencial a uma panificadora em plena pandemia de COVID-19, pugnando pela fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defende que os lucros cessantes devem ser reconhecidos, pois a paralisação da atividade por 14 (quatorze) dias gera perda financeira pela lógica da experiência comum, sendo excessiva a exigência de prova documental exaustiva para um pequeno comércio, requerendo, ao menos, o reconhecimento do direito para apuração em liquidação. Aduz, ainda, que caso a futura liquidação resulte em honorários sucumbenciais ínfimos, estes devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a retratação da decisão monocrática, com o consequente provimento integral da apelação. Subsidiariamente, postula que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado, para julgamento da insurgência. Em contrarrazões (mov. 163), os agravados, preliminarmente, requerem a revogação da justiça gratuita concedida à agravante, por ser pessoa jurídica com capacidade financeira incompatível com o benefício. No mérito, defendem a manutenção do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo justo e proporcional, especialmente diante da contribuição da própria agravante para o cenário fático. Sustentam a correção da improcedência do pedido de lucros cessantes, por ausência de comprovação objetiva do prejuízo, e a manutenção da redistribuição dos ônus sucumbenciais e da postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação. Requerem, por fim, a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e a dispensa de preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do presente agravo interno. 3. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES: Os agravantes, em contrarrazões ao agravo interno, requereram a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à recorrente. O pleito, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque, o art. 100 do CPC delimita expressamente os momentos em que cabe à parte adversa insurgir-se contra o benefício: “contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo”. Na espécie, a gratuidade foi deferida por decisão interlocutória proferida no início do processo, anteriormente à apresentação da defesa. Nos termos do art. 100 do CPC, o momento oportuno para que a parte adversa se insurgisse contra o benefício era, portanto, a contestação, nos exatos termos do art. 100 do CPC. Além disso, ainda que a sentença tenha eventualmente reiterado a concessão da gratuidade ou reconhecido sua extensão à pessoa jurídica – o que se quer ocorreu — a insurgência contra o capítulo decisório deveria ter sido deduzida por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. (...) CONTRARRAZÕES COMO VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A REFORMA DA DECISÃO. (…) III – Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016. IV - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.075.938/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Não é dado às partes, portanto, suscitar pedido autônomo de revogação da assistência judiciária em contrarrazões ao agravo interno, porquanto essa modalidade de manifestação processual destina-se exclusivamente ao enfrentamento das razões recursais deduzidas pela parte adversa, não constituindo via adequada para veicular pretensões recursais próprias ou impugnar capítulo da sentença que não foi oportunamente recorrido. 4. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO: Nos termos do §2º do artigo 1.021 do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo êxito ao agravo interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. No presente caso, melhor refletindo sobre as circunstâncias fáticas retratadas nos autos, entendo que assiste parcial razão à agravante no tocante à dosimetria da indenização por danos morais, razão pela qual exerço, nesse ponto, o juízo de retratação, submetendo a decisão, quanto ao mais, ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Turma Julgadora. Pois bem. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconhecer a ilicitude da conduta dos réus/agravados, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica como meio coercitivo para compelir a autora à desocupação do imóvel, deu parcial provimento à apelação para majorar a indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de comprovação do alegado prejuízo. Nas razões do agravo interno, a recorrente insiste na majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no reconhecimento dos lucros cessantes e na revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios. Adianto que os argumentos expendidos merecem parcial acolhida, restrita ao capítulo atinente ao quantum indenizatório. No que concerne à reparação por danos morais, uma nova reflexão sobre as circunstâncias do caso concreto revela que a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra suficiente para atender a finalidade compensatória da reparação civil, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta dos agravados, que, esquivando-se das vias judiciais adequadas para a retomada do imóvel, valeram-se da privação de serviço essencial para coagir a locatária à desocupação do imóvel, inviabilizando, por 14 (quatorze) dias, atividade de panificação que depende de forma imediata do fornecimento de energia elétrica. No entanto, permanece desproporcional a pretensão de elevação da verba indenizatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante dissociado dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos. Sopesando, pois, a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço suprimido, a extensão temporal do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho que a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se medida adequada, justa e proporcional, impondo-se, nesse particular, a reforma parcial da decisão monocrática. Em relação aos lucros cessantes, não assiste razão à agravante. Conforme consignado na decisão recorrida, a indenização prevista no artigo 402 do Código Civil pressupõe demonstração objetiva e segura daquilo que a parte razoavelmente deixou de auferir em decorrência do evento danoso, sendo inadmissível o reconhecimento de prejuízos fundados em meras conjecturas ou expectativas de ganho. Na espécie, a agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar qualquer elemento idôneo apto a evidenciar a redução de seu faturamento ou os lucros que efetivamente deixou de perceber, tais como demonstrações contábeis, registros fiscais, livros comerciais ou outros documentos equivalentes. A alegação de que a produção dessa prova seria excessivamente onerosa para estabelecimento comercial de pequeno porte não tem o condão de afastar a distribuição legal do ônus da prova, razão pela qual a improcedência do pedido decorre da insuficiência do conjunto probatório, e não da desconsideração da narrativa fática apresentada. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, a agravante demonstra preocupação prematura. A decisão monocrática, ao atuar de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, já corrigiu a sentença para adequá-la ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinou-se que, por ser a sentença parcialmente ilíquida, a definição do percentual e da base de cálculo dos honorários será postergada para a fase de liquidação. Nesse momento, o juízo competente observará os critérios legais, inclusive a possibilidade de fixação por equidade (artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil), caso o valor da condenação ou do proveito econômico resulte em verba honorária irrisória. A decisão agravada, portanto, já resguardou a dignidade da remuneração advocatícia, não havendo o que reformar. Igualmente não merece acolhida o pedido de condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais, formulado pelos agravados em contrarrazões, seja porque o recurso está sendo parcialmente provido, seja porque a fixação da verba honorária foi integralmente postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o agravo interno comporta parcial provimento, limitado à majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólumes os demais capítulos da decisão monocrática, consoante intelecção do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, fica a parte agravante advertida de que, em caso de interposição de recursos protelatórios haverá a imposição de multa em seu desfavor. 5. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e, retificando a decisão monocrática, CONHECER do apelo manejado na movimentação 109 e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (02) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5334134-36.2020.8.09.0140 COMARCA : SANCLERLÂNDIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : EMPÓRIO E PANIFICADORA AVENIDA AGRAVADOS : ADRIANA FERREIRA F. SOARES E OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ART. 100 DO CPC. VIA INADEQUADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RETIFICADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a improcedência do pedido de lucros cessantes. A decisão monocrática, de ofício, também postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação e adequou os juros de mora à taxa SELIC. A agravante busca nova majoração do dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o reconhecimento dos lucros cessantes e a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o quantum indenizatório por danos morais fixado na decisão monocrática comporta majoração; (ii) se os lucros cessantes devem ser reconhecidos sem a exigência de prova documental exaustiva para um pequeno comércio; e (iii) se a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação está correta e resguarda a aplicação dos critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões ao agravo interno não comporta conhecimento, porquanto a impugnação ao benefício deve observar os momentos processuais previstos no art. 100 do Código de Processo Civil, além de não constituírem as contrarrazões meio adequado para veicular pretensão recursal própria ou impugnar capítulo da sentença não oportunamente recorrido. 4. A gravidade da conduta dos agravados, que se valeram da supressão de serviço essencial como meio coercitivo para forçar a desocupação do imóvel locado, paralisando por 14 (quatorze) dias a atividade de panificação, autoriza a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor atende a finalidade compensatória da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. A pretensão de elevação da verba indenizatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) permanece excessiva e dissociada dos parâmetros adotados em casos análogos, sobretudo diante da contribuição da própria agravante para o cenário fático. 6. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e segura do efetivo prejuízo, ônus que recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo meras conjecturas ou a alegação de onerosidade para pequenos negócios suficientes para o seu reconhecimento. 7. A decisão monocrática, ao postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença parcialmente ilíquida, agiu corretamente e já resguarda a aplicação dos critérios legais, inclusive a fixação por equidade, se for o caso, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido para, retificando a decisão monocrática, dar parcial provimento à apelação cível para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da decisão. Teses de julgamento: "1. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões ao agravo interno não comporta conhecimento, porquanto a impugnação ao benefício deve ser deduzida na oportunidade processual prevista no art. 100 do Código de Processo Civil, sendo incabível a utilização das contrarrazões para veicular pretensão recursal autônoma ou impugnar capítulo da sentença não oportunamente recorrido. 2. O quantum indenizatório por danos morais comporta majoração quando o valor anteriormente arbitrado se revela insuficiente para atender à finalidade compensatória da reparação civil, consideradas a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço suprimido e a extensão temporal do dano. 3. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva do efetivo prejuízo, não sendo suficiente meras conjecturas ou a alegação de onerosidade da prova para pequenos estabelecimentos comerciais, conforme o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 4. A postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, em sentença parcialmente ilíquida, está em consonância com o art. 85, § 4º, II, do CPC, e resguarda a aplicação de critérios legais, como a fixação por equidade, se for o caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 8º-A, 373, I, 932, V, 1.021, § 2º; CC, arts. 186, 187, 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. STJ, AgInt no REsp n. 2.075.938/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5334134-36.2020.8.09.0140, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Fez sustentação oral o Dr Luiz Henrique Santos da Silva, pelo agravante. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator k EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ART. 100 DO CPC. VIA INADEQUADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RETIFICADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a improcedência do pedido de lucros cessantes. A decisão monocrática, de ofício, também postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação e adequou os juros de mora à taxa SELIC. A agravante busca nova majoração do dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o reconhecimento dos lucros cessantes e a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o quantum indenizatório por danos morais fixado na decisão monocrática comporta majoração; (ii) se os lucros cessantes devem ser reconhecidos sem a exigência de prova documental exaustiva para um pequeno comércio; e (iii) se a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação está correta e resguarda a aplicação dos critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões ao agravo interno não comporta conhecimento, porquanto a impugnação ao benefício deve observar os momentos processuais previstos no art. 100 do Código de Processo Civil, além de não constituírem as contrarrazões meio adequado para veicular pretensão recursal própria ou impugnar capítulo da sentença não oportunamente recorrido. 4. A gravidade da conduta dos agravados, que se valeram da supressão de serviço essencial como meio coercitivo para forçar a desocupação do imóvel locado, paralisando por 14 (quatorze) dias a atividade de panificação, autoriza a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor atende a finalidade compensatória da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. A pretensão de elevação da verba indenizatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) permanece excessiva e dissociada dos parâmetros adotados em casos análogos, sobretudo diante da contribuição da própria agravante para o cenário fático. 6. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e segura do efetivo prejuízo, ônus que recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo meras conjecturas ou a alegação de onerosidade para pequenos negócios suficientes para o seu reconhecimento. 7. A decisão monocrática, ao postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença parcialmente ilíquida, agiu corretamente e já resguarda a aplicação dos critérios legais, inclusive a fixação por equidade, se for o caso, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido para, retificando a decisão monocrática, dar parcial provimento à apelação cível para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da decisão. Teses de julgamento: "1. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões ao agravo interno não comporta conhecimento, porquanto a impugnação ao benefício deve ser deduzida na oportunidade processual prevista no art. 100 do Código de Processo Civil, sendo incabível a utilização das contrarrazões para veicular pretensão recursal autônoma ou impugnar capítulo da sentença não oportunamente recorrido. 2. O quantum indenizatório por danos morais comporta majoração quando o valor anteriormente arbitrado se revela insuficiente para atender à finalidade compensatória da reparação civil, consideradas a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço suprimido e a extensão temporal do dano. 3. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva do efetivo prejuízo, não sendo suficiente meras conjecturas ou a alegação de onerosidade da prova para pequenos estabelecimentos comerciais, conforme o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 4. A postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, em sentença parcialmente ilíquida, está em consonância com o art. 85, § 4º, II, do CPC, e resguarda a aplicação de critérios legais, como a fixação por equidade, se for o caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 8º-A, 373, I, 932, V, 1.021, § 2º; CC, arts. 186, 187, 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. STJ, AgInt no REsp n. 2.075.938/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5334134-36.2020.8.09.0140 COMARCA : SANCLERLÂNDIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : EMPÓRIO E PANIFICADORA AVENIDA AGRAVADOS : ADRIANA FERREIRA F. SOARES E OUTRO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por EMPÓRIO E PANIFICADORA AVENIDA contra a decisão monocrática (mov. 136) que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PROMOVIDA PELOS NOVOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL LOCADO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ATO ILÍCITO INCONTROVERSO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÕES DE OFÍCIO.” A decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao apelo da autora, ora agravante, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo 70% (setenta por cento) das custas aos réus e 30% (trinta por cento) à autora. De ofício, determinou que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação, por se tratar de sentença parcialmente ilíquida, e adequou a incidência dos juros de mora à taxa SELIC, conforme o Tema 1.368/STJ. Inconformada, EMPÓRIO E PANIFICADORA AVENIDA interpôs agravo interno (mov. 143). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a majoração do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ainda é incompatível com a "gravidade acentuada" da conduta dos agravados, reconhecida na própria decisão monocrática, especialmente por se tratar de corte de serviço essencial a uma panificadora em plena pandemia de COVID-19, pugnando pela fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defende que os lucros cessantes devem ser reconhecidos, pois a paralisação da atividade por 14 (quatorze) dias gera perda financeira pela lógica da experiência comum, sendo excessiva a exigência de prova documental exaustiva para um pequeno comércio, requerendo, ao menos, o reconhecimento do direito para apuração em liquidação. Aduz, ainda, que caso a futura liquidação resulte em honorários sucumbenciais ínfimos, estes devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a retratação da decisão monocrática, com o consequente provimento integral da apelação. Subsidiariamente, postula que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado, para julgamento da insurgência. Em contrarrazões (mov. 163), os agravados, preliminarmente, requerem a revogação da justiça gratuita concedida à agravante, por ser pessoa jurídica com capacidade financeira incompatível com o benefício. No mérito, defendem a manutenção do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo justo e proporcional, especialmente diante da contribuição da própria agravante para o cenário fático. Sustentam a correção da improcedência do pedido de lucros cessantes, por ausência de comprovação objetiva do prejuízo, e a manutenção da redistribuição dos ônus sucumbenciais e da postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação. Requerem, por fim, a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e a dispensa de preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do presente agravo interno. 3. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES: Os agravantes, em contrarrazões ao agravo interno, requereram a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à recorrente. O pleito, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque, o art. 100 do CPC delimita expressamente os momentos em que cabe à parte adversa insurgir-se contra o benefício: “contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo”. Na espécie, a gratuidade foi deferida por decisão interlocutória proferida no início do processo, anteriormente à apresentação da defesa. Nos termos do art. 100 do CPC, o momento oportuno para que a parte adversa se insurgisse contra o benefício era, portanto, a contestação, nos exatos termos do art. 100 do CPC. Além disso, ainda que a sentença tenha eventualmente reiterado a concessão da gratuidade ou reconhecido sua extensão à pessoa jurídica – o que se quer ocorreu — a insurgência contra o capítulo decisório deveria ter sido deduzida por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. (...) CONTRARRAZÕES COMO VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR A REFORMA DA DECISÃO. (…) III – Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016. IV - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.075.938/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Não é dado às partes, portanto, suscitar pedido autônomo de revogação da assistência judiciária em contrarrazões ao agravo interno, porquanto essa modalidade de manifestação processual destina-se exclusivamente ao enfrentamento das razões recursais deduzidas pela parte adversa, não constituindo via adequada para veicular pretensões recursais próprias ou impugnar capítulo da sentença que não foi oportunamente recorrido. 4. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO: Nos termos do §2º do artigo 1.021 do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo êxito ao agravo interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. No presente caso, melhor refletindo sobre as circunstâncias fáticas retratadas nos autos, entendo que assiste parcial razão à agravante no tocante à dosimetria da indenização por danos morais, razão pela qual exerço, nesse ponto, o juízo de retratação, submetendo a decisão, quanto ao mais, ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Turma Julgadora. Pois bem. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconhecer a ilicitude da conduta dos réus/agravados, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica como meio coercitivo para compelir a autora à desocupação do imóvel, deu parcial provimento à apelação para majorar a indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de comprovação do alegado prejuízo. Nas razões do agravo interno, a recorrente insiste na majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no reconhecimento dos lucros cessantes e na revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios. Adianto que os argumentos expendidos merecem parcial acolhida, restrita ao capítulo atinente ao quantum indenizatório. No que concerne à reparação por danos morais, uma nova reflexão sobre as circunstâncias do caso concreto revela que a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra suficiente para atender a finalidade compensatória da reparação civil, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta dos agravados, que, esquivando-se das vias judiciais adequadas para a retomada do imóvel, valeram-se da privação de serviço essencial para coagir a locatária à desocupação do imóvel, inviabilizando, por 14 (quatorze) dias, atividade de panificação que depende de forma imediata do fornecimento de energia elétrica. No entanto, permanece desproporcional a pretensão de elevação da verba indenizatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante dissociado dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos. Sopesando, pois, a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço suprimido, a extensão temporal do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho que a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se medida adequada, justa e proporcional, impondo-se, nesse particular, a reforma parcial da decisão monocrática. Em relação aos lucros cessantes, não assiste razão à agravante. Conforme consignado na decisão recorrida, a indenização prevista no artigo 402 do Código Civil pressupõe demonstração objetiva e segura daquilo que a parte razoavelmente deixou de auferir em decorrência do evento danoso, sendo inadmissível o reconhecimento de prejuízos fundados em meras conjecturas ou expectativas de ganho. Na espécie, a agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar qualquer elemento idôneo apto a evidenciar a redução de seu faturamento ou os lucros que efetivamente deixou de perceber, tais como demonstrações contábeis, registros fiscais, livros comerciais ou outros documentos equivalentes. A alegação de que a produção dessa prova seria excessivamente onerosa para estabelecimento comercial de pequeno porte não tem o condão de afastar a distribuição legal do ônus da prova, razão pela qual a improcedência do pedido decorre da insuficiência do conjunto probatório, e não da desconsideração da narrativa fática apresentada. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, a agravante demonstra preocupação prematura. A decisão monocrática, ao atuar de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, já corrigiu a sentença para adequá-la ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinou-se que, por ser a sentença parcialmente ilíquida, a definição do percentual e da base de cálculo dos honorários será postergada para a fase de liquidação. Nesse momento, o juízo competente observará os critérios legais, inclusive a possibilidade de fixação por equidade (artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil), caso o valor da condenação ou do proveito econômico resulte em verba honorária irrisória. A decisão agravada, portanto, já resguardou a dignidade da remuneração advocatícia, não havendo o que reformar. Igualmente não merece acolhida o pedido de condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais, formulado pelos agravados em contrarrazões, seja porque o recurso está sendo parcialmente provido, seja porque a fixação da verba honorária foi integralmente postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o agravo interno comporta parcial provimento, limitado à majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólumes os demais capítulos da decisão monocrática, consoante intelecção do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, fica a parte agravante advertida de que, em caso de interposição de recursos protelatórios haverá a imposição de multa em seu desfavor. 5. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e, retificando a decisão monocrática, CONHECER do apelo manejado na movimentação 109 e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (02) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5334134-36.2020.8.09.0140 COMARCA : SANCLERLÂNDIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : EMPÓRIO E PANIFICADORA AVENIDA AGRAVADOS : ADRIANA FERREIRA F. SOARES E OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ART. 100 DO CPC. VIA INADEQUADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RETIFICADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a improcedência do pedido de lucros cessantes. A decisão monocrática, de ofício, também postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação e adequou os juros de mora à taxa SELIC. A agravante busca nova majoração do dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o reconhecimento dos lucros cessantes e a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o quantum indenizatório por danos morais fixado na decisão monocrática comporta majoração; (ii) se os lucros cessantes devem ser reconhecidos sem a exigência de prova documental exaustiva para um pequeno comércio; e (iii) se a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação está correta e resguarda a aplicação dos critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões ao agravo interno não comporta conhecimento, porquanto a impugnação ao benefício deve observar os momentos processuais previstos no art. 100 do Código de Processo Civil, além de não constituírem as contrarrazões meio adequado para veicular pretensão recursal própria ou impugnar capítulo da sentença não oportunamente recorrido. 4. A gravidade da conduta dos agravados, que se valeram da supressão de serviço essencial como meio coercitivo para forçar a desocupação do imóvel locado, paralisando por 14 (quatorze) dias a atividade de panificação, autoriza a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor atende a finalidade compensatória da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. A pretensão de elevação da verba indenizatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) permanece excessiva e dissociada dos parâmetros adotados em casos análogos, sobretudo diante da contribuição da própria agravante para o cenário fático. 6. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e segura do efetivo prejuízo, ônus que recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo meras conjecturas ou a alegação de onerosidade para pequenos negócios suficientes para o seu reconhecimento. 7. A decisão monocrática, ao postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença parcialmente ilíquida, agiu corretamente e já resguarda a aplicação dos critérios legais, inclusive a fixação por equidade, se for o caso, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido para, retificando a decisão monocrática, dar parcial provimento à apelação cível para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da decisão. Teses de julgamento: "1. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões ao agravo interno não comporta conhecimento, porquanto a impugnação ao benefício deve ser deduzida na oportunidade processual prevista no art. 100 do Código de Processo Civil, sendo incabível a utilização das contrarrazões para veicular pretensão recursal autônoma ou impugnar capítulo da sentença não oportunamente recorrido. 2. O quantum indenizatório por danos morais comporta majoração quando o valor anteriormente arbitrado se revela insuficiente para atender à finalidade compensatória da reparação civil, consideradas a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço suprimido e a extensão temporal do dano. 3. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva do efetivo prejuízo, não sendo suficiente meras conjecturas ou a alegação de onerosidade da prova para pequenos estabelecimentos comerciais, conforme o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 4. A postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, em sentença parcialmente ilíquida, está em consonância com o art. 85, § 4º, II, do CPC, e resguarda a aplicação de critérios legais, como a fixação por equidade, se for o caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 8º-A, 373, I, 932, V, 1.021, § 2º; CC, arts. 186, 187, 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. STJ, AgInt no REsp n. 2.075.938/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5334134-36.2020.8.09.0140, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Fez sustentação oral o Dr Luiz Henrique Santos da Silva, pelo agravante. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator k EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ART. 100 DO CPC. VIA INADEQUADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RETIFICADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a improcedência do pedido de lucros cessantes. A decisão monocrática, de ofício, também postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação e adequou os juros de mora à taxa SELIC. A agravante busca nova majoração do dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o reconhecimento dos lucros cessantes e a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o quantum indenizatório por danos morais fixado na decisão monocrática comporta majoração; (ii) se os lucros cessantes devem ser reconhecidos sem a exigência de prova documental exaustiva para um pequeno comércio; e (iii) se a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação está correta e resguarda a aplicação dos critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões ao agravo interno não comporta conhecimento, porquanto a impugnação ao benefício deve observar os momentos processuais previstos no art. 100 do Código de Processo Civil, além de não constituírem as contrarrazões meio adequado para veicular pretensão recursal própria ou impugnar capítulo da sentença não oportunamente recorrido. 4. A gravidade da conduta dos agravados, que se valeram da supressão de serviço essencial como meio coercitivo para forçar a desocupação do imóvel locado, paralisando por 14 (quatorze) dias a atividade de panificação, autoriza a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor atende a finalidade compensatória da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. A pretensão de elevação da verba indenizatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) permanece excessiva e dissociada dos parâmetros adotados em casos análogos, sobretudo diante da contribuição da própria agravante para o cenário fático. 6. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e segura do efetivo prejuízo, ônus que recai sobre a parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo meras conjecturas ou a alegação de onerosidade para pequenos negócios suficientes para o seu reconhecimento. 7. A decisão monocrática, ao postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença parcialmente ilíquida, agiu corretamente e já resguarda a aplicação dos critérios legais, inclusive a fixação por equidade, se for o caso, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido para, retificando a decisão monocrática, dar parcial provimento à apelação cível para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da decisão. Teses de julgamento: "1. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões ao agravo interno não comporta conhecimento, porquanto a impugnação ao benefício deve ser deduzida na oportunidade processual prevista no art. 100 do Código de Processo Civil, sendo incabível a utilização das contrarrazões para veicular pretensão recursal autônoma ou impugnar capítulo da sentença não oportunamente recorrido. 2. O quantum indenizatório por danos morais comporta majoração quando o valor anteriormente arbitrado se revela insuficiente para atender à finalidade compensatória da reparação civil, consideradas a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço suprimido e a extensão temporal do dano. 3. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva do efetivo prejuízo, não sendo suficiente meras conjecturas ou a alegação de onerosidade da prova para pequenos estabelecimentos comerciais, conforme o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 4. A postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, em sentença parcialmente ilíquida, está em consonância com o art. 85, § 4º, II, do CPC, e resguarda a aplicação de critérios legais, como a fixação por equidade, se for o caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 8º-A, 373, I, 932, V, 1.021, § 2º; CC, arts. 186, 187, 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. STJ, AgInt no REsp n. 2.075.938/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.