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5334115-65.2026.8.09.0125

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5334115-65.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Safra Crédito, Financiamento E Investimento S/a. Polo passivo: Carlos Frederico Rodrigues E Silva DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de restrição de circulação do veículo objeto dos autos, formulado no ev. 17, por meio do sistema RENAJUD, conforme autoriza o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969[1]. 2. Em virtude do mandado de busca e apreensão e citação não cumprido, juntado no ev. 14, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço do réu e a localização do veículo, requerer o que lhe aprouver e/ou exercer a faculdade de converter a ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969[2], que prevê o seguinte sobre a matéria em discussão, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC[3], aliás, conforme autoriza a jurisprudência[4]. 3. Apresentado endereço, independentemente de conclusão, EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão do ev. 10, desde que previamente recolhidas as custas necessárias à expedição do mandado. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 3°. (...) § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. [2] Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. [3]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [4] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1- Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2- Tendo a parte autora fracassado no cumprimento do encargo de fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo e a citação do requerido e tendo a parte requerida ofertado espontaneamente manifestação nos autos, age com acerto o juízo de origem em intimar aquela para se manifestar sobre eventual interesse de conversão do feito em ação de execução. 3- Nestas circunstancias, se o autor insiste na tentativa de retomar o veículo e citar o requerido, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJGO, AC 5374629-90.2022.8.09.0128, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) JNG

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