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5333929-41.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5333929-41.2024.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração articulado por RODRIGO GALHEGO DE CARVALHO, em face do decisum proferido no evento 90, e assim sendo, entendo que a matéria deva ser dirimida à luz das disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De acordo com os ditames da norma acima aludida, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omisso, sendo que esta omissão pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Destarte, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator do decisum que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente. In casu, a parte embargante sustenta que a sentença vergastada deve ser modificada, na medida em que não houve sua intimação pessoal para promover o recolhimento das custas iniciais. Neste contexto, infere-se dos autos que houve a tentativa de intimação pessoal da parte autora (evento 88), contudo, a diligência não foi cumprida na medida em que a parte embargante mudou-se de endereço sem comunicar o Juízo. Com efeito, impende registrar, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil¹, logo, e assim sendo, resta evidenciado que a decisão açoitada não padece de vício que justifique o manejo do recurso de embargos de declaração, logo, vê-se que a pretensão da parte embargante restringe-se a sua modificação, em razão de não concordar com seus fundamentos, contudo, importa registrar que é defeso a reapreciação da matéria por meio dos embargos de declaração, de sorte que o recurso deve ser rejeitado. Ex positis, REJEITO o recurso de Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado. Diante do caráter meramente protelatório, condeno a parte embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o artigo 1.026, do Código de Processo Civil. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5333929-41.2024.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração articulado por RODRIGO GALHEGO DE CARVALHO, em face do decisum proferido no evento 90, e assim sendo, entendo que a matéria deva ser dirimida à luz das disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De acordo com os ditames da norma acima aludida, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omisso, sendo que esta omissão pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Destarte, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator do decisum que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente. In casu, a parte embargante sustenta que a sentença vergastada deve ser modificada, na medida em que não houve sua intimação pessoal para promover o recolhimento das custas iniciais. Neste contexto, infere-se dos autos que houve a tentativa de intimação pessoal da parte autora (evento 88), contudo, a diligência não foi cumprida na medida em que a parte embargante mudou-se de endereço sem comunicar o Juízo. Com efeito, impende registrar, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil¹, logo, e assim sendo, resta evidenciado que a decisão açoitada não padece de vício que justifique o manejo do recurso de embargos de declaração, logo, vê-se que a pretensão da parte embargante restringe-se a sua modificação, em razão de não concordar com seus fundamentos, contudo, importa registrar que é defeso a reapreciação da matéria por meio dos embargos de declaração, de sorte que o recurso deve ser rejeitado. Ex positis, REJEITO o recurso de Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado. Diante do caráter meramente protelatório, condeno a parte embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o artigo 1.026, do Código de Processo Civil. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

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