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5333921-70.2024.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5333921-70.2024.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Requerido: David Franciel Do Nascimento Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de DAVID FRANCIEL DO NASCIMENTO, GENY APARECIDA DA LUZ e JALLES MAMEDIO NASCIMENTO JUNIOR. Determinada a avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 3.583 do CRI da Comarca de Jaraguá/GO (ev. 111), foi juntado o respectivo laudo, que atribuiu ao bem o valor de R$ 4.650.000,00 (ev. 118). Os executados Jalles Mamédio Nascimento Júnior e Geny Aparecida da Luz impugnaram o laudo (ev. 124), ao passo que a parte exequente manifestou-se pela manutenção da avaliação (ev. 126). A impugnação foi parcialmente acolhida, determinando-se a complementação do laudo pelo Oficial de Justiça Avaliador quanto à área total considerada e à composição do valor das benfeitorias (ev. 127). O Oficial de Justiça prestou os esclarecimentos determinados, ratificou os critérios técnicos adotados na avaliação original e indicou o valor atualizado de R$ 4.867.847,10 para a hipótese de a área total do imóvel corresponder a 78,5346 hectares (ev. 137). Intimadas, as executadas permaneceram silentes, tendo sido certificado o decurso do prazo (evs. 156 a 158). A parte exequente requereu a homologação do laudo complementado e reiterou o interesse na realização de leilão judicial do imóvel penhorado (ev. 155). Nos embargos de terceiro (Processo n.º 5438309-53.2026.8.09.0049), ajuizados por Ludyane Reis Barbosa, foi deferida tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre o mesmo imóvel até ulterior deliberação, tendo a decisão sido trasladada para os presentes autos. Vieram os autos conclusos. Situada a lide. Passo a decidir. 1. Da homologação do laudo de avaliação complementado A parte exequente requer a homologação do laudo de avaliação, ao fundamento de que os esclarecimentos prestados pelo Oficial de Justiça Avaliador sanaram as inconsistências apontadas na decisão anterior (ev. 127). Nos termos dos arts. 870 e 873 do Código de Processo Civil, a avaliação judicial deve observar critérios objetivos, sendo cabível nova avaliação quando demonstrado erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação. No caso, o Oficial de Justiça esclareceu que a área considerada na avaliação original correspondeu a 75,0673 hectares e informou que, caso a fração de 1/20, correspondente a 2,4673 hectares, seja acrescida à área principal, totalizando 78,5346 hectares, o valor de mercado atualizado do imóvel corresponde a R$ 4.867.847,10. Quanto às benfeitorias, ratificou os critérios adotados no laudo original (ev. 137). As partes executadas, devidamente intimadas, não apresentaram impugnação aos esclarecimentos complementares, operando-se a preclusão quanto à matéria (evs. 138 a 145 e 156 a 158). Assim, considerando que os esclarecimentos prestados sanaram as questões anteriormente apontadas e não foram objeto de impugnação tempestiva, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 3.583 do CRI da Comarca de Jaraguá/GO, na forma complementada (ev. 137), fixando o valor de mercado atualizado em R$ 4.867.847,10, correspondente à área total de 78,5346 hectares. 2. Do prosseguimento dos atos de expropriação A parte exequente manifestou interesse na realização de leilão judicial do imóvel penhorado (ev. 155). Contudo, nos embargos de terceiro em apenso (Processo n.º 5438309-53.2026.8.09.0049), ajuizados por Ludyane Reis Barbosa, cônjuge do executado Jalles Mamédio Nascimento Júnior, foi deferida tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel constrito, inclusive praça, leilão, adjudicação ou alienação judicial, até ulterior deliberação, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no Tema 961 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A medida deferida nos embargos de terceiro impede, por ora, o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel, sem prejuízo da homologação da avaliação realizada nestes autos. Diante disso, SUSPENDO os atos de expropriação incidentes sobre o imóvel matriculado sob o n.º 3.583 do CRI da Comarca de Jaraguá/GO, inclusive a designação de leilão judicial, enquanto vigente a tutela de urgência deferida nos autos dos embargos de terceiro n.º 5438309-53.2026.8.09.0049. 3. Em, sequência, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, uma vez que não se justifica a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, de forma pessoal, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5333921-70.2024.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Requerido: David Franciel Do Nascimento Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de DAVID FRANCIEL DO NASCIMENTO, GENY APARECIDA DA LUZ e JALLES MAMEDIO NASCIMENTO JUNIOR. Determinada a avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 3.583 do CRI da Comarca de Jaraguá/GO (ev. 111), foi juntado o respectivo laudo, que atribuiu ao bem o valor de R$ 4.650.000,00 (ev. 118). Os executados Jalles Mamédio Nascimento Júnior e Geny Aparecida da Luz impugnaram o laudo (ev. 124), ao passo que a parte exequente manifestou-se pela manutenção da avaliação (ev. 126). A impugnação foi parcialmente acolhida, determinando-se a complementação do laudo pelo Oficial de Justiça Avaliador quanto à área total considerada e à composição do valor das benfeitorias (ev. 127). O Oficial de Justiça prestou os esclarecimentos determinados, ratificou os critérios técnicos adotados na avaliação original e indicou o valor atualizado de R$ 4.867.847,10 para a hipótese de a área total do imóvel corresponder a 78,5346 hectares (ev. 137). Intimadas, as executadas permaneceram silentes, tendo sido certificado o decurso do prazo (evs. 156 a 158). A parte exequente requereu a homologação do laudo complementado e reiterou o interesse na realização de leilão judicial do imóvel penhorado (ev. 155). Nos embargos de terceiro (Processo n.º 5438309-53.2026.8.09.0049), ajuizados por Ludyane Reis Barbosa, foi deferida tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre o mesmo imóvel até ulterior deliberação, tendo a decisão sido trasladada para os presentes autos. Vieram os autos conclusos. Situada a lide. Passo a decidir. 1. Da homologação do laudo de avaliação complementado A parte exequente requer a homologação do laudo de avaliação, ao fundamento de que os esclarecimentos prestados pelo Oficial de Justiça Avaliador sanaram as inconsistências apontadas na decisão anterior (ev. 127). Nos termos dos arts. 870 e 873 do Código de Processo Civil, a avaliação judicial deve observar critérios objetivos, sendo cabível nova avaliação quando demonstrado erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação. No caso, o Oficial de Justiça esclareceu que a área considerada na avaliação original correspondeu a 75,0673 hectares e informou que, caso a fração de 1/20, correspondente a 2,4673 hectares, seja acrescida à área principal, totalizando 78,5346 hectares, o valor de mercado atualizado do imóvel corresponde a R$ 4.867.847,10. Quanto às benfeitorias, ratificou os critérios adotados no laudo original (ev. 137). As partes executadas, devidamente intimadas, não apresentaram impugnação aos esclarecimentos complementares, operando-se a preclusão quanto à matéria (evs. 138 a 145 e 156 a 158). Assim, considerando que os esclarecimentos prestados sanaram as questões anteriormente apontadas e não foram objeto de impugnação tempestiva, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 3.583 do CRI da Comarca de Jaraguá/GO, na forma complementada (ev. 137), fixando o valor de mercado atualizado em R$ 4.867.847,10, correspondente à área total de 78,5346 hectares. 2. Do prosseguimento dos atos de expropriação A parte exequente manifestou interesse na realização de leilão judicial do imóvel penhorado (ev. 155). Contudo, nos embargos de terceiro em apenso (Processo n.º 5438309-53.2026.8.09.0049), ajuizados por Ludyane Reis Barbosa, cônjuge do executado Jalles Mamédio Nascimento Júnior, foi deferida tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel constrito, inclusive praça, leilão, adjudicação ou alienação judicial, até ulterior deliberação, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no Tema 961 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A medida deferida nos embargos de terceiro impede, por ora, o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel, sem prejuízo da homologação da avaliação realizada nestes autos. Diante disso, SUSPENDO os atos de expropriação incidentes sobre o imóvel matriculado sob o n.º 3.583 do CRI da Comarca de Jaraguá/GO, inclusive a designação de leilão judicial, enquanto vigente a tutela de urgência deferida nos autos dos embargos de terceiro n.º 5438309-53.2026.8.09.0049. 3. Em, sequência, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, uma vez que não se justifica a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, de forma pessoal, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. 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