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5333800-77.2025.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação n° 5333800-77.2025.8.09.0123 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Wilton Marques Barbosa Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECÁLCULO DE PARCELAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do banco e deu provimento à apelação do autor, em ação revisional de contrato. A ação buscou a declaração de nulidade e restituição de tarifas de "Registro de Contrato" e "Seguro de Proteção Financeira" em contrato de financiamento de veículo. A decisão monocrática determinou a restituição em dobro dos valores e o recálculo das parcelas do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança das tarifas de "Registro de Contrato" e "Seguro de Proteção Financeira" é legal; (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro; e (iii) saber se é devido o recálculo das parcelas do financiamento após o expurgo das tarifas abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de "Seguro de Proteção Financeira" configura venda casada, vedada pelo CDC e pela jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 972), quando não é oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, caracterizando abusividade. 4. A cobrança da tarifa de "Registro de Contrato" é abusiva no caso, pois o banco não comprovou a efetiva prestação do serviço e o custo correspondente, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 958). 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível. A cobrança de encargos cuja abusividade foi pacificada em teses repetitivas afasta a alegação de engano justificável e configura conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS). 6. O recálculo das parcelas do financiamento é medida necessária. As tarifas nulas foram embutidas no valor total financiado, sobre o qual incidiram juros remuneratórios, sendo essencial o expurgo para restabelecer o equilíbrio contratual. 7. O Agravo Interno limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fatos novos ou elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O Agravo Interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de seguro de proteção financeira caracteriza venda casada quando o consumidor não possui a liberdade de escolher a seguradora, configurando prática abusiva. 2. A tarifa de registro de contrato é abusiva quando a instituição financeira não demonstra a efetiva prestação do serviço e o custo a ele correspondente. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, especialmente em casos de abusividade pacificada em teses repetitivas. 4. O recálculo das parcelas do financiamento, com o expurgo das tarifas abusivas da base de cálculo, é corolário da declaração de nulidade dos encargos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS; TJGO, Apelação Cível, 5473113-16.2025.8.09.0006, Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026; TJGO, Apelação Cível, 5627590-58.2025.8.09.0115, Relator Desembargador Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação n° 5333800-77.2025.8.09.0123 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Wilton Marques Barbosa Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática (mov. 78), que negou provimento à primeira apelação, interposta pelo banco, e deu provimento à segunda apelação, interposta pelo autor. O agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão monocrática ao determinar a restituição em dobro dos valores pagos a título de "Tarifa de Registro de Contrato" e "Seguro de Proteção Financeira", bem como ao determinar o recálculo das parcelas do financiamento. Reitera a tese de legalidade das cobranças e de ausência de má-fé. Conforme detalhado na decisão monocrática, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança das tarifas, à modalidade de restituição e à necessidade de recálculo das parcelas. A decisão agravada analisou pormenorizadamente cada um desses pontos, em conformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1. Da legalidade das cobranças Quanto à legalidade das cobranças, a decisão monocrática manteve o entendimento da sentença, reconhecendo a abusividade tanto do seguro de proteção financeira quanto da tarifa de registro de contrato. A cobrança de seguro de proteção em contratos bancários configura venda casada quando o consumidor não possui a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência, sendo-lhe imposta a contratação com empresa indicada pela própria instituição financeira. Referida prática é vedada pelo art. 39, I, do CDC e rechaçada pelo STJ no Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP). No presente caso, ainda que a adesão ao seguro tenha sido formalizada em proposta apartada, é evidente que a contratação se deu de forma vinculada ao financiamento, sem que fosse oportunizada ao consumidor a livre escolha, o que caracteriza a abusividade. Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente a apólice de seguro prestamista, afastando os pedidos de repetição de indébito e danos morais, diante da ausência de prova de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de cobrança de prêmio, em seguro não contributário, afasta a ilicitude da contratação não comprovada; e (ii) saber se a inexistência de prova da anuência da consumidora impede a formação válida da relação jurídica securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação é de consumo. Aplica-se o CDC. A seguradora não comprovou a contratação válida do seguro. Não apresentou termo de adesão, autorização ou outro meio idôneo de consentimento. A simples alegação de seguro não contributário não supre a ausência de prova da anuência. A inserção de serviço sem solicitação configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC). 4. A inexistência de prova de descontos justifica o afastamento da repetição de indébito e dos danos morais. A sentença observou a distribuição do ônus da prova e a jurisprudência do TJGO, que exige demonstração da anuência do consumidor para validar a contratação acessória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ausência de comprovação da anuência do consumidor impede a formação válida da relação contratual de seguro, ainda que se trate de modalidade não contributária. 2. A inexistência de prova de desconto afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (TJGO, Apelação Cível, 5473113-16.2025.8.09.0006, Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026). Aliás, o fato de o seguro ter sido cancelado posteriormente (mov. 20, arq. 40) não afasta a ilicitude inicial da cobrança, apenas impacta o montante a ser restituído, como bem observou o juízo a quo. Da mesma forma, a cobrança da tarifa de registro de contrato, embora prevista contratualmente, mostra-se abusiva no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese de que a validade dessa tarifa está condicionada à efetiva prestação do serviço. Compete à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, demonstrar que o serviço foi de fato prestado e que o valor cobrado corresponde à despesa incorrida. No presente caso, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a defender a legalidade genérica da cláusula contratual, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a efetiva realização do registro e o custo correspondente. O recurso do banco, nesse ponto, foi corretamente desprovido. 2. Da modalidade de restituição No que tange à modalidade da restituição, a decisão monocrática reformou a sentença para determinar que a devolução dos valores ocorresse em dobro. Esse entendimento está em plena consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica quando o fornecedor insiste na cobrança de encargos cuja abusividade já foi pacificada em teses repetitivas, como é o caso das tarifas em questão. A conduta do banco, ao incluir no contrato encargos sabidamente ilegais, afasta a alegação de engano justificável e atrai a incidência da sanção legal. 3. Do pedido de recálculo Por fim, acerca do pedido de recálculo das parcelas, a decisão agravada também aplicou o correto direito à espécie. Uma vez que as tarifas declaradas nulas foram embutidas no valor total do financiamento, sobre o qual incidiram os juros remuneratórios, a mera restituição dos valores não recompõe integralmente o prejuízo do consumidor. Manter as parcelas no valor original significaria permitir que o consumidor continuasse a pagar juros sobre um capital que incluía montantes indevidos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural mantém-se quando a parte contrária não produz prova robusta capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 4. A tarifa de cadastro é admitida apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, incumbindo ao fornecedor comprovar que se trata do primeiro vínculo contratual. 5. A ausência de prova de relacionamento inaugural entre as partes torna ilegítima a cobrança da tarifa de cadastro. 6. A contratação de seguro prestamista configura venda casada quando a instituição financeira não comprova ter assegurado ao consumidor a livre escolha da seguradora. 7. A tarifa de registro de contrato é válida quando há efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva. 8. A restituição em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável. 9. A exclusão da tarifa de cadastro e do seguro prestamista do montante financiado impõe o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada, para impedir a permanência de encargos nulos na economia do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de cadastro somente é válida quando o fornecedor comprova que a cobrança ocorreu no início do relacionamento contratual. 2. O seguro prestamista caracteriza venda casada quando não demonstrada a livre escolha da seguradora pelo consumidor. 3. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 4. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo engano justificável. 5. A exclusão de encargos abusivos do valor financiado exige o recálculo das parcelas vencidas e vincendas. (TJGO, Apelação Cível, 5627590-58.2025.8.09.0115, Relator Desembargador Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026). Portanto, o recálculo das prestações, expurgando-se as tarifas da base de cálculo, é corolário lógico e necessário da declaração de nulidade das cobranças, visando restabelecer o equilíbrio contratual. Dispositivo Por fim, o agravo interno limita-se a reiterar os argumentos já expendidos, sem apresentar qualquer fato novo ou elemento probatório capaz de desconstituir os fundamentos adotados na decisão monocrática, a qual analisou adequadamente a controvérsia à luz da documentação constante dos autos. Diante desse cenário, ausentes razões que justifiquem a reforma da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação e submeto o recurso ao exame do Colegiado, manifestando essa relatoria no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, por esses e por seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator /V45 Agravo Interno na Apelação n° 5333800-77.2025.8.09.0123 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Wilton Marques Barbosa Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 5333800-77.2025.8.09.0123, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação n° 5333800-77.2025.8.09.0123 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Wilton Marques Barbosa Relator: Desembargador Augusto Ventura Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECÁLCULO DE PARCELAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do banco e deu provimento à apelação do autor, em ação revisional de contrato. A ação buscou a declaração de nulidade e restituição de tarifas de "Registro de Contrato" e "Seguro de Proteção Financeira" em contrato de financiamento de veículo. A decisão monocrática determinou a restituição em dobro dos valores e o recálculo das parcelas do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança das tarifas de "Registro de Contrato" e "Seguro de Proteção Financeira" é legal; (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro; e (iii) saber se é devido o recálculo das parcelas do financiamento após o expurgo das tarifas abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de "Seguro de Proteção Financeira" configura venda casada, vedada pelo CDC e pela jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 972), quando não é oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, caracterizando abusividade. 4. A cobrança da tarifa de "Registro de Contrato" é abusiva no caso, pois o banco não comprovou a efetiva prestação do serviço e o custo correspondente, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 958). 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível. A cobrança de encargos cuja abusividade foi pacificada em teses repetitivas afasta a alegação de engano justificável e configura conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS). 6. O recálculo das parcelas do financiamento é medida necessária. As tarifas nulas foram embutidas no valor total financiado, sobre o qual incidiram juros remuneratórios, sendo essencial o expurgo para restabelecer o equilíbrio contratual. 7. O Agravo Interno limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fatos novos ou elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O Agravo Interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de seguro de proteção financeira caracteriza venda casada quando o consumidor não possui a liberdade de escolher a seguradora, configurando prática abusiva. 2. A tarifa de registro de contrato é abusiva quando a instituição financeira não demonstra a efetiva prestação do serviço e o custo a ele correspondente. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, especialmente em casos de abusividade pacificada em teses repetitivas. 4. O recálculo das parcelas do financiamento, com o expurgo das tarifas abusivas da base de cálculo, é corolário da declaração de nulidade dos encargos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS; TJGO, Apelação Cível, 5473113-16.2025.8.09.0006, Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026; TJGO, Apelação Cível, 5627590-58.2025.8.09.0115, Relator Desembargador Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação n° 5333800-77.2025.8.09.0123 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Wilton Marques Barbosa Relator: Desembargador Augusto Ventura VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática (mov. 78), que negou provimento à primeira apelação, interposta pelo banco, e deu provimento à segunda apelação, interposta pelo autor. O agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão monocrática ao determinar a restituição em dobro dos valores pagos a título de "Tarifa de Registro de Contrato" e "Seguro de Proteção Financeira", bem como ao determinar o recálculo das parcelas do financiamento. Reitera a tese de legalidade das cobranças e de ausência de má-fé. Conforme detalhado na decisão monocrática, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança das tarifas, à modalidade de restituição e à necessidade de recálculo das parcelas. A decisão agravada analisou pormenorizadamente cada um desses pontos, em conformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1. Da legalidade das cobranças Quanto à legalidade das cobranças, a decisão monocrática manteve o entendimento da sentença, reconhecendo a abusividade tanto do seguro de proteção financeira quanto da tarifa de registro de contrato. A cobrança de seguro de proteção em contratos bancários configura venda casada quando o consumidor não possui a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência, sendo-lhe imposta a contratação com empresa indicada pela própria instituição financeira. Referida prática é vedada pelo art. 39, I, do CDC e rechaçada pelo STJ no Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP). No presente caso, ainda que a adesão ao seguro tenha sido formalizada em proposta apartada, é evidente que a contratação se deu de forma vinculada ao financiamento, sem que fosse oportunizada ao consumidor a livre escolha, o que caracteriza a abusividade. Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente a apólice de seguro prestamista, afastando os pedidos de repetição de indébito e danos morais, diante da ausência de prova de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de cobrança de prêmio, em seguro não contributário, afasta a ilicitude da contratação não comprovada; e (ii) saber se a inexistência de prova da anuência da consumidora impede a formação válida da relação jurídica securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação é de consumo. Aplica-se o CDC. A seguradora não comprovou a contratação válida do seguro. Não apresentou termo de adesão, autorização ou outro meio idôneo de consentimento. A simples alegação de seguro não contributário não supre a ausência de prova da anuência. A inserção de serviço sem solicitação configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC). 4. A inexistência de prova de descontos justifica o afastamento da repetição de indébito e dos danos morais. A sentença observou a distribuição do ônus da prova e a jurisprudência do TJGO, que exige demonstração da anuência do consumidor para validar a contratação acessória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ausência de comprovação da anuência do consumidor impede a formação válida da relação contratual de seguro, ainda que se trate de modalidade não contributária. 2. A inexistência de prova de desconto afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (TJGO, Apelação Cível, 5473113-16.2025.8.09.0006, Relator Desembargador ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026). Aliás, o fato de o seguro ter sido cancelado posteriormente (mov. 20, arq. 40) não afasta a ilicitude inicial da cobrança, apenas impacta o montante a ser restituído, como bem observou o juízo a quo. Da mesma forma, a cobrança da tarifa de registro de contrato, embora prevista contratualmente, mostra-se abusiva no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese de que a validade dessa tarifa está condicionada à efetiva prestação do serviço. Compete à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, demonstrar que o serviço foi de fato prestado e que o valor cobrado corresponde à despesa incorrida. No presente caso, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a defender a legalidade genérica da cláusula contratual, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a efetiva realização do registro e o custo correspondente. O recurso do banco, nesse ponto, foi corretamente desprovido. 2. Da modalidade de restituição No que tange à modalidade da restituição, a decisão monocrática reformou a sentença para determinar que a devolução dos valores ocorresse em dobro. Esse entendimento está em plena consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica quando o fornecedor insiste na cobrança de encargos cuja abusividade já foi pacificada em teses repetitivas, como é o caso das tarifas em questão. A conduta do banco, ao incluir no contrato encargos sabidamente ilegais, afasta a alegação de engano justificável e atrai a incidência da sanção legal. 3. Do pedido de recálculo Por fim, acerca do pedido de recálculo das parcelas, a decisão agravada também aplicou o correto direito à espécie. Uma vez que as tarifas declaradas nulas foram embutidas no valor total do financiamento, sobre o qual incidiram os juros remuneratórios, a mera restituição dos valores não recompõe integralmente o prejuízo do consumidor. Manter as parcelas no valor original significaria permitir que o consumidor continuasse a pagar juros sobre um capital que incluía montantes indevidos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural mantém-se quando a parte contrária não produz prova robusta capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência. 4. A tarifa de cadastro é admitida apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, incumbindo ao fornecedor comprovar que se trata do primeiro vínculo contratual. 5. A ausência de prova de relacionamento inaugural entre as partes torna ilegítima a cobrança da tarifa de cadastro. 6. A contratação de seguro prestamista configura venda casada quando a instituição financeira não comprova ter assegurado ao consumidor a livre escolha da seguradora. 7. A tarifa de registro de contrato é válida quando há efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva. 8. A restituição em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável. 9. A exclusão da tarifa de cadastro e do seguro prestamista do montante financiado impõe o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada, para impedir a permanência de encargos nulos na economia do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de cadastro somente é válida quando o fornecedor comprova que a cobrança ocorreu no início do relacionamento contratual. 2. O seguro prestamista caracteriza venda casada quando não demonstrada a livre escolha da seguradora pelo consumidor. 3. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 4. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo engano justificável. 5. A exclusão de encargos abusivos do valor financiado exige o recálculo das parcelas vencidas e vincendas. (TJGO, Apelação Cível, 5627590-58.2025.8.09.0115, Relator Desembargador Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026). Portanto, o recálculo das prestações, expurgando-se as tarifas da base de cálculo, é corolário lógico e necessário da declaração de nulidade das cobranças, visando restabelecer o equilíbrio contratual. Dispositivo Por fim, o agravo interno limita-se a reiterar os argumentos já expendidos, sem apresentar qualquer fato novo ou elemento probatório capaz de desconstituir os fundamentos adotados na decisão monocrática, a qual analisou adequadamente a controvérsia à luz da documentação constante dos autos. Diante desse cenário, ausentes razões que justifiquem a reforma da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação e submeto o recurso ao exame do Colegiado, manifestando essa relatoria no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, por esses e por seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator /V45 Agravo Interno na Apelação n° 5333800-77.2025.8.09.0123 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Wilton Marques Barbosa Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 5333800-77.2025.8.09.0123, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator

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