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Processo 5333654-32.2024.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para juntar planilha atualizada de evolução do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Lucas Dias da Silva - Diretoria Judiciária - CEM Secretário - CEM Documento assinado digitalmente.

2026-08-26 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5333654-32.2024.8.09.0168 Requerente: Arthos Gabriel De Carvalho Nascimento Requerido: Shop Do Celular Ltda DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARTHOS GABRIEL DE CARVALHO NASCIMENTO e NAIANE DE CARVALHO DOS SANTOS em desfavor de SHOP DO CELULAR LTDA. Por sentença proferida no mov. 30, transitada em julgado em 13/12/2024, a executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida dos consectários ali fixados, além de custas e honorários advocatícios. Instaurado o cumprimento de sentença, a executada foi pessoalmente intimada para pagamento no mov. 53. Realizadas pesquisas patrimoniais, a consulta RENAJUD restou negativa, ao passo que a primeira ordem SISBAJUD resultou em bloqueio parcial, conforme mov. 59. No mov. 65, foi deferida nova pesquisa SISBAJUD, com reiteração automática, bem como, na hipótese de frustração da medida, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis da executada. Na mesma oportunidade, foi indeferida, por ora, a penhora de percentual do faturamento. Após novas tentativas infrutíferas de intimação da executada, os exequentes informaram, no mov. 80, novo endereço no qual afirmam funcionar efetivamente o estabelecimento comercial e requereram a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de JACKSON PEREIRA LIMA NASCIMENTO, indicado como sócio/proprietário, no polo passivo, seguida de pesquisas patrimoniais em seu nome. Requereram, ainda, a realização de citações em múltiplos endereços, penhora de faturamento e adoção de medidas executivas atípicas. A reiteração automática da ordem SISBAJUD encerrou-se sem novos bloqueios, conforme mov. 81. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A obrigação exequenda decorre de relação de consumo, circunstância expressamente reconhecida na sentença, de modo que eventual desconsideração da personalidade jurídica pode, em tese, ser examinada sob a disciplina do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a personalidade jurídica pode ser afastada quando constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Contudo, o requerimento do mov. 80 não se encontra suficientemente instruído para imediata instauração do incidente. Embora os exequentes apontem Jackson Pereira Lima Nascimento como sócio/proprietário da executada, não foi juntado aos autos contrato social, alteração contratual, certidão da Junta Comercial, quadro societário ou outro documento oficial capaz de demonstrar que o referido terceiro integra ou integrou a composição societária da Shop do Celular Ltda. A circunstância é indispensável, inclusive porque a teoria menor prevista no CDC não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial de administrador que não integre o quadro societário. Ademais, nos termos dos arts. 133 a 136 do CPC, o requerimento deve demonstrar os pressupostos específicos da desconsideração e, uma vez regularmente instaurado o incidente, o sócio será citado para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 dias, somente após o que será proferida decisão acerca da extensão da responsabilidade patrimonial. Desse modo, não se mostra possível, neste momento, determinar a inclusão imediata de Jackson no polo passivo, sua citação ou a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. Por outro lado, o feito comporta imediato prosseguimento em relação à própria executada. No mov. 65 já foi deferida a penhora e avaliação de bens móveis caso frustrada a nova pesquisa SISBAJUD. A reiteração automática encerrou-se sem novos bloqueios, conforme mov. 81, e os exequentes indicaram no mov. 80 endereço comercial específico no qual afirmam funcionar a loja executada. Assim, mostra-se útil e adequada a realização da diligência no endereço expressamente indicado pelos exequentes, sem necessidade de expedição de mandados para todos os endereços mencionados. Ressalte-se, ainda, que não há necessidade de nova citação da executada, pois a Shop do Celular Ltda. já foi validamente citada no mov. 23 e intimada para pagamento no cumprimento de sentença no mov. 53. O novo endereço informado deverá ser utilizado, neste momento, exclusivamente para a realização do ato executivo. Quanto ao pedido de penhora de faturamento, mantenho o indeferimento, por ora, pois ainda há providência destinada à localização e constrição de bens móveis da executada pendente de cumprimento, não estando configurada, neste momento, a situação subsidiária prevista no art. 866 do CPC. Da mesma forma, as medidas executivas atípicas genericamente requeridas mostram-se prematuras enquanto remanesce medida típica e concretamente útil ainda não realizada. Por fim, verifico divergência entre o valor indicado como bloqueado no resultado SISBAJUD do mov. 59, de R$ 2.770,14, e o valor posteriormente consignado nos expedientes dos movs. 66 e 74, de R$ 2.270,14, circunstância que deverá ser esclarecida antes de eventual levantamento ou destinação da quantia. 3. Ante o exposto, INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruírem o requerimento com documento oficial apto a demonstrar a composição societária da SHOP DO CELULAR LTDA., mediante apresentação de certidão expedida pela Junta Comercial, contrato social e respectivas alterações, QSA oficial ou documento equivalente, do qual conste eventual vínculo societário de JACKSON PEREIRA LIMA NASCIMENTO, inclusive as datas de ingresso e retirada, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de instauração do incidente em relação ao referido terceiro. 4. INDEFIRO, por ora, a inclusão de Jackson Pereira Lima Nascimento no polo passivo, sua citação e a realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD em seu nome, por serem providências prematuras antes da regular instauração e processamento do incidente. 5. CONSIDERO PREJUDICADO o pedido de nova citação da executada Shop do Celular Ltda., uma vez que o ato citatório já foi validamente realizado no mov. 23, tendo ocorrido, ainda, sua intimação para pagamento no mov. 53. 6. Considerando o resultado negativo da reiteração SISBAJUD do mov. 81 e em cumprimento ao que já foi deferido no item 4 da decisão do mov. 65, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS pertencentes à executada SHOP DO CELULAR LTDA., exclusivamente no endereço comercial especificamente indicado pelos exequentes no mov. 80: Av. JK, Quadra 13, Lote 06, Loja 01, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP 72910-000. Observe o Oficial de Justiça as impenhorabilidades legais e os demais parâmetros já estabelecidos no mov. 65. 7. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de percentual do faturamento da executada e o requerimento genérico de adoção de medidas executivas atípicas, sem prejuízo de nova apreciação após o resultado da diligência acima determinada. 8. CERTIFIQUE a serventia, antes de qualquer providência de levantamento ou destinação, o valor efetivamente indisponibilizado em decorrência da ordem SISBAJUD do mov. 59 e sua situação atual, esclarecendo, em especial, a divergência entre o valor de R$ 2.770,14 constante do resultado da pesquisa e o valor de R$ 2.270,14 mencionado nos expedientes posteriores, bem como informando se houve transferência para conta judicial, liberação ou manutenção da indisponibilidade. 9. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demais deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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